Publicações do processo

0020253-69.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar · Sentença

    Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0020253-69.2025.8.27.2729/TO RÉU: HANA VITORIA PEREIRA SOUSA ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) RÉU: ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENISE EVELIN GONÇALVES (OAB SP241178) RÉU: IVAN JUNIOR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) RÉU: HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS ADVOGADO(A): MILTON ELIAS BREIM NETO (OAB SP373057) ADVOGADO(A): NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM (OAB SP465599) ADVOGADO(A): RAPHAEL SILICANI DOS SANTOS (OAB SP520949) RÉU: MARIA DE JESUS PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO ÍTALO MIRANDA GUERINO (OAB TO013789) ADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) RÉU: CLAUDENEI SANTOS DOS REIS ADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) RÉU: AMANDA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) RÉU: VANESSA TEIXEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDER RODRIGUES DE ASSIS (OAB SP483980) ADVOGADO(A): NEUSA SCHNEIDER (OAB SP149438) RÉU: ANDERSON MARTINS DE PAULA SALVINO ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) RÉU: RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) RÉU: MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) RÉU: MARCO AURELIO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANGELO GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB SP377580) RÉU: LUCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) RÉU: MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SANTANA TELES (OAB TO009987) RÉU: DANIELE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENISE EVELIN GONÇALVES (OAB SP241178) RÉU: JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): EMÍLIA BARROS PINTO (OAB TO009241) ADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de Dennis Henrique Santana De Assis, Hana Vitória Pereira Sousa, Amanda Duarte Da Silva, Anderson Martins De Paula Sabino, Hector Evangelista Dos Anjos Santos, Lúcia Gabriela Rodrigues Bandeira, Raylleth Ferreira Almeida, Valdemir Pereira Dos Reis Filho, Ivan Júnior Araújo Da Silva, Claudenei Santos Dos Reis, José Joaquim De Assis Ferreira, Maria Divina Dos Santos Bezerra, Maria De Jesus Pereira Silva, Ana Paula Barbosa Dos Santos, Daniele Dos Santos, Vanessa Teixeira, Marco Aurélio Fernandes De Oliveira Santos (e Maria Do Socorro Gomes De Souza, Com Punibilidade Extinta), deflagrada a partir das investigações conduzidas pela 1ª Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos (DENARC) no bojo da denominada "Operação Asfixia". Na peça vestibular acusatória (evento 1, INIC1), o órgão ministerial imputou aos acusados as seguintes condutas: aos réus DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO E CLAUDENEI SANTOS DOS REIS, a prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013; às acusadas HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA, AMANDA DUARTE DA SILVA, LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA, RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA, ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS, DANIELE DOS SANTOS, VANESSA TEIXEIRA E AO ACUSADO MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS, as condutas tipificadas no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal; aos denunciados VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO, IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA, MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA, MARIA DE JESUS PEREIRA SILVA E MARIA DO SOCORRO GOMES DE SOUZA, os crimes definidos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material; e ao réu HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS, a prática concomitante dos delitos previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, com arrimo nos fatos que seguem. 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Narra a denúncia que os acusados integravam uma estruturada organização criminosa armada vinculada à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), dividida funcionalmente em setores de direção, gerencial, transporte, vendas no varejo por meio de "lojinhas" e financeiro, com ramificações entre os Estados de São Paulo e Tocantins, voltada ao comércio interestadual de substâncias entorpecentes e à dissimulação de proveitos ilícitos por intermédio de contas de passagem e empresas de fachada (evento 1, INIC1). Notificados para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, os réus apresentaram defesas prévias escritas por intermédio de seus defensores constituídos e da Defensoria Pública (evento 6, DEFPRELIM1, evento 107, RESP_ACUSA1, evento 138, RESP_ACUSA1, evento 184, RESP_ACUSA1, evento 192, DEFPRELIM1, evento 202, RESP_ACUSA1, evento 203, DEFESA P1, evento 204, RESP_ACUSA1, evento 220, RESP_ACUSA1, evento 221, RESP_ACUSA1, evento 222, DEFPRELIM1, evento 223, RESP_ACUSA9, evento 252, RESP_ACUSA1, evento 262, PET1, evento 263, PET1, evento 292, DEFPRELIM1 e evento 334, RESP_ACUSA1). Por meio de decisão fundamentada exarada em 08/10/2025, foram examinadas as questões preliminares suscitadas nas respostas defensivas e, constatada a regularidade formal da inicial e a existência de suporte probatório mínimo, a DENÚNCIA FOI RECEBIDA, designando-se a respectiva audiência de instrução e julgamento (evento 335, DECDESPA1). No decorrer da instrução, sobreveio a notícia do falecimento da acusada Maria do Socorro Gomes de Souza, instruída com a correspondente certidão de óbito (evento 466, CERTOBT1), tendo este Juízo proferido sentença que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE da referida denunciada, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (evento 489, SENT1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência em sessões contínuas nos dias 26/11/2025, 27/11/2025, 12/12/2025 e 18/12/2025 (evento 509, TERMOAUD1, evento 519, TERMOAUD1, evento 616, TERMOAUD1 e evento 671, TERMOAUD1). Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, constituídas pelos Delegados de Polícia Alexander Pereira da Costa e Thyago Bustorf Feodrippe de Oliveira Martins, bem como pelos Agentes de Polícia Diogo de Vasconcelos Menezes e Josivaldo Moraes Rodrigues (eventos 509 e 519). Foram ouvidas as testemunhas e informantes indicados pelas defesas, sendo homologadas as desistências requeridas em relação às testemunhas ausentes (eventos 519 e 616). Em seguida, foram colhidos os interrogatórios dos acusados Amanda Duarte Da Silva, Maria Divina Dos Santos Bezerra, Dennis Henrique Santana De Assis, Anderson Martins De Paula Salvino, Hector Evangelista Dos Anjos Santos, Claudenei Santos Dos Reis, Ivan Junior Araujo Da Silva, Vanessa Teixeira, registrando-se o exercício do direito constitucional ao silêncio pelos réus Hana Vitória Pereira Sousa, Lúcia Gabriela Rodrigues Bandeira, José Joaquim de Assis Ferreira, Raylleth Ferreira Almeida, Valdemir Pereira dos Reis Filho e Maria de Jesus Pereira Silva (eventos 616 e 671). Na audiência de continuação (evento 671) foi realizado o interrogatório dos acusados Marco Aurelio Fernandes De Oliveira Santos, Ana Paula Barbosa Dos Santos e Daniele Dos Santos, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a Defesa da acusada Amanda Duarte Da Silva pugnou pela unificação dos autos de nº 0045419-40.2024.8.27.2729 e as partes deliberaram pela apresentação de alegações finais por memoriais. O pedido de reconhecimento de litispendência foi indeferido, conforme evento 824, DECDESPA1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no (evento 890, MEMORIAIS1), requerendo a integral procedência da pretensão punitiva com a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, sob o argumento de que a materialidade e a autoria dos delitos de organização criminosa armada, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais restaram plenamente comprovadas pelas provas orais, documentais, bancárias e periciais colhidas em contraditório judicial. As defesas técnicas apresentaram seus memoriais escritos. A defesa de Hana Vitória Pereira Sousa (evento 911, ALEGAÇÕES1) pugnou pela absolvição por ausência de provas e incidência do princípio in dubio pro reo, requerendo subsidiariamente a aplicação da atenuante da menoridade penal relativa. A defesa de Hector Evangelista dos Anjos Santos (evento 914, ALEGAÇÕES1) requereu a absolvição de todas as imputações ante a fragilidade probatória, a desconsideração de elementos digitais por quebra da cadeia de custódia e, na hipótese subsidiária de condenação, o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Lúcia Gabriela Rodrigues Bandeira (evento 915, ALEGAÇÕES1) arguiu preliminar de nulidade da prova digital e, no mérito, requereu a improcedência da acusação quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa armada. A defesa de Ivan Júnior Araújo da Silva (evento 916, ALEGAÇÕES1) suscitou preliminar de imprestabilidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e postulou a absolvição meritória de ambos os crimes, requerendo subsidiariamente a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento de pena, regime prisional brando e apelo em liberdade. A defesa de Claudenei Santos dos Reis (evento 917, ALEGAÇÕES1) levantou preliminar de nulidade das provas digitais e requereu a absolvição por falta de provas de autoria e do vínculo associativo, pleiteando subsidiariamente a pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. A defesa de Daniele dos Santos (evento 918, MEMORIAIS1) pleiteou a absolvição por inexistência de dolo e de liame estável com o grupo criminoso, requerendo em caráter subsidiário o afastamento da majorante armada, fixação da pena no piso, regime compatível e manutenção da liberdade provisória. A defesa de Ana Paula Barbosa dos Santos (evento 919, MEMORIAIS1) requereu a absolvição pela ausência de prova de integração funcional na organização e do dolo de mascaramento, pleiteando subsidiariamente a exclusão da majorante armada, dosimetria no mínimo legal e preservação de seu status libertatis. A defesa de Valdemir Pereira dos Reis Filho (evento 925, ALEGAÇÕES1) arguiu preliminares de nulidade das provas digitais e de incompetência territorial deste Juízo, requerendo no mérito a absolvição por ausência de materialidade do tráfico e fragilidade probatória da organização criminosa. A defesa de Raylleth Ferreira Almeida (evento 934, MEMORIAIS1) pugnou pela absolvição quanto à lavagem de capitais e, no tocante à organização criminosa, postulou a aplicação das atenuantes da confissão espontânea extrajudicial e da menoridade relativa, além da fixação da pena-base no mínimo, aplicação da fração mínima da majorante armada, regime brando, substituição da pena privativa de liberdade e apelo em liberdade. A defesa de Anderson Martins de Paula Sabino (evento 935, MEMORIAIS1) requereu a absolvição pelo delito do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão judicial, aplicação da fração mínima da majorante, fixação da pena no patamar mínimo e direito de recorrer em liberdade. A defesa de José Joaquim de Assis Ferreira (evento 936, MEMORIAIS1) postulou a absolvição de todos os crimes por falta de provas técnicas de autoria e materialidade, o afastamento da majorante do tráfico interestadual e, subsidiariamente, a incidência da participação de menor importância, pena-base no mínimo e regime brando. A defesa de Maria de Jesus Pereira Silva (evento 944, MEMORIAIS1) suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de alegada ausência de acesso integral a autos de quebra de sigilo e, no mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, postulando subsidiariamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado. A defesa de Maria Divina dos Santos Bezerra (evento 957, ALEGAÇÕES1) requereu a absolvição por carência probatória com base no princípio in dubio pro reo, pleiteando subsidiariamente a aplicação da atenuante da menoridade penal. A defesa de Amanda Duarte da Silva (evento 971, ALEGAÇÕES1) postulou a improcedência da acusação e a absolvição quanto aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa. A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando na defesa do réu Dennis Henrique Santana de Assis (evento 985, ALEGAÇÕES1), requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo e isenção de custas. A defesa de Vanessa Teixeira (evento 995, ALEGAÇÕES1) sustentou a absolvição por atipicidade e falta de dolo específico e subsidiariamente requereu a desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, consideração da atenuante de confissão, regime aberto e apelo em liberdade. A defesa de Marco Aurélio Fernandes de Oliveira Santos (evento 1000, MEMORIAIS1) pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade decorrente de erro de tipo essencial quanto à condição de operador financeiro e, subsidiariamente, por falta de provas, deduzindo pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da confissão e do relevante valor moral com redução aquém do mínimo, participação de menor importância, afastamento da majorante armada, detração penal cautelar, regime aberto e conversão em penas restritivas de direitos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da Preliminar de Ilicitude da Prova Digital e Quebra da Cadeia de Custódia As defesas dos acusados Hector Evangelista dos Anjos Santos, Lúcia Gabriela Rodrigues Bandeira, Ivan Júnior Araújo da Silva, Claudenei Santos dos Reis e Valdemir Pereira dos Reis Filho arguiram, em sede preliminar, a nulidade absoluta e a imprestabilidade das provas digitais coligidas durante a fase inquisitorial e incorporadas ao processo (eventos 914, 915, 916, 917 e 925). Sustentam a inobservância das normas que regem a cadeia de custódia da prova pericial, positivadas nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, apontando ausência de espelhamento integral de mídias, falta de indicação de códigos identificadores hash em determinados relatórios técnicos e insuficiência de validação das mensagens e áudios extraídos de aparelhos celulares apreendidos. Não assiste razão às defesas. Compulsando os autos, verifica-se que as extrações de dados e relatórios técnicos decorreram de apreensões devidamente formalizadas e autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, proferidas no âmbito das medidas cautelares preparatórias da Operação Asfixia, inclusive com utilização de ferramentas forenses reconhecidas no meio pericial oficial, a exemplo do software Cellebrite (a exemplo do evento 105, RELT2). Todos os relatórios de análise de dados telemáticos e conversas foram encartados ao procedimento investigatório e aos presentes autos principais, franqueando-se amplo acesso ao seu conteúdo a todos os defensores ao longo da instrução processual, sem que tenha sido formulado pedido tempestivo e idôneo de perícia complementar ou impugnação analítica quanto a trecho específico. O sistema processual penal pátrio é informado pelo princípio do pas de nullité sans grief, expressamente consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se da irregularidade não resultar efetivo e comprovado prejuízo para a acusação ou para a defesa. A mera alegação genérica de descumprimento de formalidades acessórias no manuseio de vestígios digitais não conduz, de modo automático, à declaração de ilicitude da prova. Para o acolhimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige a demonstração cabal de adulteração, inserção indevida, supressão de arquivos ou quebra substancial da integridade do material probatório, circunstâncias não evidenciadas concretamente nos autos. Nesse exato sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez da prova digital quando ausente demonstração de prejuízo ou indícios concretos de adulteração: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE . PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ARTS. 158 E 158-A DO CPP . INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a alegação de nulidade da prova obtida por meio da extração de dados de aparelho celular, supostamente viciada pela quebra da cadeia de custódia . II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se em verificar se a alegada inobservância das formalidades previstas nos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, no que tange à cadeia de custódia de prova digital, é suficiente para, por si só, ensejar a nulidade da prova, independentemente da demonstração de prejuízo concreto ou de indícios de adulteração do material . III. Razões de decidir3. Os argumentos expendidos no presente agravo regimental constituem mera reiteração das teses já apresentadas no recurso especial e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática. A parte agravante não trouxe à colação qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do julgado . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie. 5 . No caso concreto, a extração dos dados do aparelho celular foi precedida de autorização judicial, formalizada em laudos técnicos elaborados por agentes públicos, e o material permaneceu à disposição das partes para eventual contraperícia. As alegações da defesa são genéricas e não apontam qualquer elemento concreto que sugira a manipulação ou a contaminação da prova, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. IV. Dispositivo e tese de julgamento6 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração de prejuízo concreto e de indícios específicos de adulteração dos elementos probatórios, não sendo suficiente a mera arguição de inobservância de formalidades procedimentais para infirmar a validade da prova, mormente quando o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e devidamente documentado. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002215383 PR 2025/0190817-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 19/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025) (Grifo Nosso) A higidez do acervo probatório digital encontra-se plenamente preservada, revelando-se inviável o desentranhamento ou a invalidação das mídias, mensagens e relatórios encartados aos autos. A discussão acerca da titularidade efetiva das linhas telefônicas cadastradas, do uso pessoal dos terminais, da correspondência das vozes captadas em áudios e do valor probatório das mensagens no contexto da organização criminosa confunde-se com o mérito da causa e como tal será analisada à luz do princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 155 do Código de Processo Penal. REJEITA-SE, portanto, a preliminar arguida. 2.1.2. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa e Acesso a Autos Conexos A defesa da acusada Maria de Jesus Pereira Silva suscitou preliminar de nulidade da instrução processual por alegado cerceamento de defesa e vulneração ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (evento 944). Argumenta a patrona que não obteve acesso integral aos autos da cautelar de quebra de sigilo de dados telefônicos nº 0023479-19.2024.8.27.2729 e aos procedimentos conexos em que produzidas provas compartilhadas que subsidiaram o relatório policial e a denúncia. A alegação não merece prosperar. O exame do caderno processual revela que o Juízo deliberou de maneira expressa e transparente sobre todos os requerimentos de acesso deduzidos pelas partes durante o curso da ação penal. Especificamente no tocante aos elementos de extração telemática e dados de dispositivos móveis que serviram de suporte à apuração, restou certificado nos autos que referidos relatórios foram devidamente acostados aos eventos 105 e 106 do Inquérito Policial nº 0023018-47.2024.8.27.2729, autos em que a ré tem procurador habilitado (evento 36, PROC2). Em estrita consonância com a garantia da ampla defesa e da paridade de armas, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a intimação de todas as defesas técnicas para tomarem ciência inequívoca da documentação encartada aos referidos eventos (evento 546, DECDESPA1), assegurando prazo legal para exame e manifestação antes da fase decisória. Cumpre registrar que a garantia constitucional inscrita na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova que já estejam devidamente documentados em procedimento investigatório e digam respeito ao exercício do direito de defesa: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso vertente, todos os elementos informativos e probatórios que subsidiaram o oferecimento da denúncia e as alegações ministeriais encontravam-se plenamente formalizados e acessíveis às partes antes do encerramento da instrução probatória e da apresentação dos memoriais finais. A defesa teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório sobre o teor dos relatórios de extração, das movimentações financeiras e das declarações colhidas em audiência, não havendo falar em cerceamento de defesa nem em ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a defesa não logrou apontar nenhum prejuízo concreto advindo da dinâmica procedimental adotada, impondo-se a incidência da regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, que veda a anulação de atos judiciais sem a demonstração de efetivo gravame processual. REJEITA-SE, por conseguinte, a preliminar suscitada. 2.1.3. Da Preliminar de Incompetência Territorial A defesa do acusado Valdemir Pereira dos Reis Filho arguiu a incompetência territorial deste Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, sustentando que o réu reside no Município de Porto Nacional/TO, foro no qual supostamente teria ocorrido a sua atuação isolada, razão pela qual o processamento e o julgamento das imputações que lhe foram dirigidas deveriam ser declinados para aquela Comarca (evento 925). A preliminar não comporta acolhimento. A competência penal territorial, fixada de regra pelo lugar da consumação do delito consoante a dicção do artigo 70 do Código de Processo Penal, submete-se aos critérios modificadores e atrativos decorrentes da conexão e da continência. Na hipótese vertente, a exordial acusatória descreve a prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais cometidos em concurso de agentes por múltiplos réus, cujas condutas se entrelaçam de maneira intersubjetiva, teleológica e probatória, configurando as hipóteses legais de conexão previstas no artigo 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Cuidando-se de apuração de infrações imputadas a grupo criminoso estruturado com atuação interestadual e plurilocal, que espraiava atos executórios por diversas comarcas tocantinenses e outros entes da federação, o centro de comando e de distribuição logística e financeira convergia substancialmente para a Capital tocantinense. Ademais, este Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO antecedeu a qualquer outro na prática de atos decisórios relevantes, tendo apreciado e deferido as medidas cautelares preparatórias de prisões preventivas, buscas e apreensões domiciliares e quebras de sigilo telemático e financeiro no bojo da Operação Asfixia, restando plenamente fixada a sua COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO, nos termos do artigo 83 e do artigo 78, inciso II, alínea "a", ambos do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a orientação de que a competência territorial em feitos que apuram atuação conexa de organização criminosa firma-se legitimamente pela conexão e pela prevenção do juízo processante: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por réus e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, do CP), organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), com absolvição parcial quanto ao delito de tráfico de drogas, sendo suscitadas nulidades processuais, insuficiência probatória, desclassificação e revisão da dosimetria, enquanto o Ministério Público pleiteia a majoração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se houve violação de domicílio apta a invalidar as provas; (iii) determinar a competência territorial do juízo processante; (iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao direito ao silêncio; (v) analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção das condenações por roubo majorado, organização criminosa e porte ilegal de arma; (vi) examinar a possibilidade de desclassificação ou absolvição; (vii) aferir a adequação da dosimetria e eventual majoração das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo ou adulteração, o que não ocorreu, sendo válidos os dados extraídos de aparelhos celulares corroborados por outros elementos probatórios. 4. O ingresso policial em quarto de hotel sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, afastando a alegação de violação de domicílio. 5. A competência territorial é fixada pelo critério da conexão e pela gravidade dos delitos, prevalecendo o juízo prevento, além de se tratar de matéria relativa sujeita à preclusão. 6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a produção de prova, sendo inadmissível a nulidade de algibeira, nem quando a prova requerida é inviável ou irrelevante. 7. A ausência de advertência imediata sobre o direito ao silêncio configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistente quando a condenação se funda em provas independentes. 8. A materialidade e autoria do roubo majorado estão comprovadas por prova documental, testemunhal e tecnológica, evidenciando atuação coordenada dos agentes com divisão de tarefas. 9. O conjunto probatório demonstra a existência de organização criminosa estruturada, com estabilidade, hierarquia e finalidade de obtenção de vantagem econômica mediante prática de crimes graves. 10. A posse e utilização de arma de fogo restam comprovadas no contexto da atuação do grupo, sendo desnecessária a individualização minuciosa quando evidenciada a atuação coletiva. 11. É inviável a desclassificação para receptação, pois comprovada a participação direta dos agentes na subtração mediante grave ameaça. 12. O acervo probatório é robusto e harmônico, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e legitimando a manutenção das condenações. 13. O recurso ministerial não merece provimento, pois é válida a utilização de majorante sobejante do roubo na primeira fase da dosimetria, sem bis in idem, quando outra causa de aumento é aplicada na terceira fase. 14. A dosimetria, o regime inicial fechado e a prisão preventiva devem ser mantidos, diante da elevada pena aplicada, das circunstâncias judiciais negativas, da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade da prova sem demonstração de prejuízo concreto. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em indícios objetivos de flagrante delito, inclusive em quarto de hotel. 3. A competência territorial, sendo relativa, prorroga-se pela ausência de arguição tempestiva e pode ser fixada pela conexão e gravidade dos delitos. 4. A nulidade por cerceamento de defesa exige prejuízo e não se configura quando a prova é dispensada ou inviável. 5. A ausência de advertência imediata do direito ao silêncio não invalida a prova sem demonstração de prejuízo. 6. A prova testemunhal policial, corroborada por outros elementos, é idônea para fundamentar condenação. 7. A atuação coordenada e estruturada de agentes configura organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013. 8. É inviável a desclassificação de roubo para receptação quando comprovada a subtração mediante grave ameaça. 9. O conjunto probatório robusto autoriza a manutenção da condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CP, art. 157, §2º, II e V; CPP, arts. 70, 71, 78, II, "a", 158-A a 158-F, 303, 400, §1º, e 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, RHC 123949; STJ, AgRg no AREsp 3.101.415/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/03/2026; STJ, HC 653.515/RJ; STJ, AREsp 2.723.164/GO; TJTO, ApCrim 0002032-89.2021.8.27.2725; TJTO, Conflito de Jurisdição 0021068-90.2024.8.27.2700.1 (TJTO, Apelação Criminal, 0000982-92.2024.8.27.2702, Rel. ANA PAULA BRANDAO BRASIL, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 13/05/2026 18:51:51) (Grifo nosso) A unidade de processamento e julgamento perante este Juízo prevento da Capital consagra os postulados da segurança jurídica, da celeridade processual e da ampla instrução probatória, prevenindo a prolação de decisões contraditórias sobre a dinâmica de uma mesma célula criminosa. REJEITA-SE, portanto, a preliminar de incompetência territorial, restando o feito plenamente saneado para a apreciação do mérito da pretensão punitiva estatal. 2.2. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.2.1. Do crime de Organização Criminosa Narra a inicial acusatória que os denunciados praticaram o delito de organização criminosa, previsto no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Dessa forma, trata-se de tipo penal misto alternativo, pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013, art. 1º, § 1º). Apesar de não haver menção expressa na Lei n.º 12.850/2013, a verificação da permanência e da estabilidade, assim como ocorre no delito previsto no artigo 288 do Código Penal, são características necessárias para a configuração do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma coparticipação criminosa o efêmero acordo de vontades para a prática de determinado delito tenha o condão de tipificar tal ilícito. Sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt explica que: A essência da definição de “organização criminosa” reside em uma associação organizada de pessoas para obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves (com penas superiores a quatro anos), ou que tenham natureza transnacional (art. 2º). O núcleo da definição de organização criminosa repousa, portanto, em associar-se, que significa unir-se, juntar-se, reunir-se, agrupar-se com o objetivo de delinquir. É necessária, contudo, a reunião de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, mesmo informalmente, com a finalidade de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de crimes graves (a lei fala em infrações penais). Em outros termos, exigem-se, no mínimo, quatro pessoas reunidas com o propósito de cometer crimes, como meio, para obter vantagem de qualquer natureza. Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP). No mesmo sentido é o entendimento de Alexandre Rorato Maciel, vejamos: Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes. Pode-se sustentar que a organização criminosa tem a visível feição de uma empresa, distinguindo-se das empresas lícitas pelo seu objeto e métodos ilícitos. O sujeito passivo é a sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a paz pública. Cuida-se de delito de perigo abstrato, ou seja, a mera formação e participação em organização criminosa colocam em risco a segurança da sociedade. O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa; formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois os verbos representam ações; permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a associação criminosa; de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei; plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos. Ademais, não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. Portanto, enquanto não se vislumbrar tais elementos, cuida-se de irrelevante penal ou pode configurar outro crime. De outra sorte, detectadas a estabilidade e a durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas, o crime está consumado. Trata-se ainda de crime doloso, não se admitindo a forma culposa, exigindo-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa, qual seja: obter vantagem ilícita de qualquer natureza. Cumpre salientar, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF acercado tema. In verbis: Em se tratando de delito de natureza permanente, cujos efeitos protraem-se no tempo, revela-se típica a conduta pertinente ao crime de organização criminosa quando a sua consumação, a despeito de iniciada antes da vigência da Lei 12.850/2013, é contemporânea à normativa tipificadora. (...). (RHC 173.224 AgR, 2.ª T., rel. Edson Fachin, 14.02.2020, v.u.). Tendo por elemento subjetivo do tipo o dolo de associação à prática de ilícitos, a consumação da infração penal prevista no art. 2.º, caput, da Lei 12.850/2013 protrai-se durante o período em que os agentes permanecem reunidos pelos propósitos ilícitos comuns, circunstância que caracteriza a estabilidade e a permanência que o diferem do mero concurso de agentes, motivo pelo qual é conceituado pela doutrina como crime permanente. E como tal, os agentes associados, dotados de conhecimento potencial da ilicitude de suas ações, respondem pelo tipo penal superveniente, ainda que mais gravoso, caso dele tomem ciência e, mesmo assim, não se sintam intimidados a cessar a prática de atos lesivos ao bem jurídico tutelado pelo mandado incriminatório geral exarado pelo Poder Legislativo. (Inq. 3989, 2.ª T.,rel. Edson fachin, 11.06.2019, v.u.). Na mesma esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ Ipsis litteris: Quanto ao delito de participação em organização criminosa, a Corte a quo concluiu pela existência das elementares do tipo penal previsto no art. 1.º, § 1.º, e no art. 2.º, ambos da Lei n. 12.850/2013, ressaltando ainda que ‘o fato de não ter sido imputada aos réus, nestes autos, a prática do delito de contrabando, não descaracteriza a tipicidade da conduta ora em análise’. De fato, o que interessa para a tipicidade do delito é que esteja atestado, como no caso está, segundo o entendimento da própria eg. Corte de origem, o vínculo associativo estável e permanente para a prática de infrações penais entre ao menos quatro agentes. Precedentes (AgRg no REsp 1.667.283 – PR, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 04.12.2018, v.u.). Ressalte-se que tal posicionamento já está pacificado nos Tribunais Pátrios. A título de exemplo, colaciona-se abaixo um julgado do TJ-CE sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º,§ 2º, DA LEI N. 12 .850/13). 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DEAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOSPROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOINSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CAUSADE AUMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. BENSJURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. desígnios autônomos dos delitos praticados. 3.ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DE MOURA. NECESSIDADE DE AJUSTE EM RELAÇÃO À 2ª FASE PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. DOSIMETRIA DOS RÉUS RICARDO SERAFIM DEPAULA E HIGO DE OLIVEIRA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DASCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DEFOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PENADO RÉU PAULO SÉRGIO MARTINS FREITAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTODESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BASILAR EM PATAMARADEQUADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃOESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. AJUSTE NECESSÁRIO.PRECEDENTES DO STJ. PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO REFERIDODELITO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DEPENA DOS RÉUS MANTIDOS RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO DOS DEMAIS RÉUSCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO PARA AJUSTARA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO EM RELAÇÃO AO DELITO INSERTONO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. 1. Inicialmente, sustentam os apelantes que não há elementos suficientes para uma condenação criminal quanto à prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença omitiu a individualização da conduta capaz de responsabilizar os recorrentes pelo delito previsto no art. 2 da Lei 12.850/13.Sustentam que o pressuposto para qualquer condenação é a certeza da materialidade, bem como que a sentença é demasiadamente vaga em sua fundamentação. 2. Sabe-se que a Lei nº12.850/13 considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 3. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art.2º da Lei n. 12.850/13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução e na fase inquisitorial, como se verifica na hipótese. (...) Pertinente ainda a consideração sobre a natureza abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição, bem como seu caráter permanente, para concluir pela tipicidade da conduta, vez que o bem tutelado não é a incolumidade física, mas a paz social e a segurança pública. (...) Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art.2º da Lei n. 12.850/13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos.(...) (TJ-CE - APR: 01799000520178060001 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDAPARENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação:01/03/2023) (Grifo nosso) Desta forma, no caso dos autos, os requisitos caracterizadores do tipo penal imputado aos réus restaram amplamente comprovados tanto em sede investigativa quanto em juízo. A MATERIALIDADE dos delitos encontra-se comprovada pelos elementos documentais e técnicos produzidos no curso da persecução penal, notadamente pelos relatórios de investigação e de inteligência, dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, registros de comunicações e diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp, informações prestadas pelas operadoras de telefonia, boletins de ocorrência, consultas aos sistemas policiais e judiciais, autos de apreensão e demais documentos acostados aos autos, conforme Relatórios de Missão Policial, constantes nos evento 1, REL_MISSAO_POLIC15, evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, evento 23, REL_MISSAO_POLIC2, evento 92, REL_MISSAO_POLIC1, evento 106, REL_MISSAO_POLIC3 do IP nº 00230184720248272729, e Relatórios de Missão Policial, constantes nos autos nº 00525818620248272729 (evento 198, REL_MISSAO_POLIC1 e evento 199, REL_MISSAO_POLIC1). A AUTORIA, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS, HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA, AMANDA DUARTE DA SILVA, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS, LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA, RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA, VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO, IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA, CLAUDENEI SANTOS DOS REIS, JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA, MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA, MARIA DE JESUS PEREIRA SILVA, ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS, DANIELE DOS SANTOS, VANESSA TEIXEIRA E MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS, conforme se extrai do conjunto de elementos informativos e probatórios coligidos ao longo da persecução penal. Com efeito, os elementos reunidos evidenciam a existência de vínculo estável, permanente e estruturalmente organizado entre os acusados, que, a partir de 25/01/2024, teriam promovido e integrado, de forma consciente e voluntária, a organização criminosa de caráter interestadual denominada Primeiro Comando da Capital – PCC, mediante divisão de tarefas e utilização de armas de fogo, com o propósito de obtenção de vantagens decorrentes da prática de infrações penais, notadamente tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo. O conjunto probatório, portanto, deve ser examinado de forma integrada, pois os dados extraídos dos aparelhos celulares, as comunicações mantidas entre os investigados, as informações cadastrais fornecidas pelas operadoras de telefonia, os documentos policiais, os laudos periciais e os demais elementos produzidos durante a persecução penal apresentam-se inter-relacionados e, segundo a imputação, permitem individualizar os acusados e compreender a estrutura, a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas existentes no grupo. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de novembro de 2025 (evento 509, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas Alexander Pereira da Costa e Thyago Bustorf Feodrippe de Oliveira Martins, arroladas pelo Ministério Público. Na audiência de continuação realizada no dia 27 de novembro de 2025 (evento 519, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas Josivaldo Moraes Rodrigues e Diogo de Vasconcelos Menezes, arroladas pelo Ministério Público. As testemunhas, policiais integrantes da DENARC e que atuaram nas diligências, relataram que: A testemunha Alexander Pereira da Costa, Delegado de Polícia Civil lotado na DENARC, relatou que a investigação teve início a partir da prisão em flagrante de Dennis Henrique, ocorrida em fevereiro de 2024. Após autorização judicial para acesso ao conteúdo de seu aparelho celular e compartilhamento das provas, foi identificado um grupo de WhatsApp denominado “Lojistas Tocantins”, que, segundo a investigação, era destinado à comunicação entre pessoas envolvidas na comercialização de entorpecentes. No decorrer de 2024, outras prisões em flagrante, dentre elas as de Hannah, Amanda e Anderson, possibilitaram novas extrações de dados de aparelhos celulares, ampliando os elementos investigativos. Segundo o delegado, a análise dos dados revelou uma estrutura organizada, com divisão de funções entre fornecedores, responsáveis pela distribuição e cobrança, “lojistas” encarregados da venda de drogas e pessoas que disponibilizavam contas bancárias para movimentação dos valores. Esclareceu que nem todos os investigados participavam do grupo de WhatsApp, pois alguns exerciam outras funções dentro da estrutura investigada. Afirmou que Amanda exercia posição relevante na organização, mantendo contato com os lojistas e participando da gestão das atividades, enquanto Maria de Jesus, apontada como uma das principais revendedoras, movimentava quantidade expressiva de entorpecentes e valores. Relatou que ela mantinha contato direto com Amanda e com indivíduo identificado como Héctor, além de efetuar depósitos em contas atribuídas a “laranjas”. Durante buscas em endereço relacionado a Maria de Jesus, teriam sido encontrados aproximadamente R$ 16 mil em espécie e comprovantes de depósitos bancários, não tendo sido apreendidas drogas no local. Acrescentou que ela danificou seu aparelho celular durante o cumprimento da busca, impossibilitando a análise de seu conteúdo. Quanto ao núcleo financeiro, declarou que Ana Paula Barbosa, Daniela dos Santos, Vanessa Teixeira e Marco Aurélio teriam disponibilizado contas bancárias para circulação dos valores. Segundo a testemunha, Vanessa teria ciência da origem ilícita dos recursos e receberia comissão, enquanto Marco Aurélio apresentou movimentação financeira expressiva, característica de conta de passagem. Ressaltou, contudo, que essas pessoas apontadas como “laranjas” não integravam o grupo de WhatsApp destinado aos lojistas e não foram, por esse motivo, enquadradas pela investigação como integrantes do núcleo de venda de drogas. Sobre a obtenção das provas digitais, explicou que as extrações dos aparelhos foram realizadas por meio da ferramenta Cellebrite, manuseada por profissionais treinados da área de inteligência, e posteriormente submetidas à análise dos investigadores, que elaboraram os respectivos relatórios. Informou, ainda, que determinados diálogos apresentados nos relatórios não correspondiam a simples capturas de tela, mas à reconstrução do conteúdo extraído dos aparelhos. Por fim, afirmou que as conclusões da investigação decorreram do cruzamento de informações obtidas nas extrações dos celulares, diálogos mantidos entre os investigados, comprovantes bancários, relatórios de inteligência financeira e elementos arrecadados nas buscas e apreensões, ressalvando, em diversos momentos do depoimento, não se recordar de determinados detalhes, datas ou da origem exata de alguns dados, remetendo, nesses casos, ao conteúdo dos relatórios produzidos durante a investigação. A testemunha Thyago Bustorf Feodrippe de Oliveira Martins, integrante da DENARC, relatou que a Operação Asfixia teve origem em prisões em flagrante realizadas em 2024, especialmente de Dennis Henrique, Amanda, Hannah e Anderson Sabino. A partir da extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, a investigação identificou uma estrutura criminosa vinculada ao PCC, responsável, segundo afirmou, pelo envio de drogas e armas de São Paulo para o Tocantins e outros estados. Segundo a testemunha, a estrutura investigada era dividida em setores. No núcleo de direção, foi identificado Hector Evangelista, conhecido como “Itaipava”, apontado como a pessoa de maior posição hierárquica entre os investigados identificados, embora houvesse referência a outro indivíduo, denominado “Evoque”, que não foi qualificado. No setor gerencial, indicou Lúcia Gabriela, Amanda, Hannah e Raylleth, responsáveis por atividades de coordenação, cobrança, logística e localização de imóveis utilizados como “casas-bomba”. Anderson Sabino integraria o setor de transporte, exercendo a função denominada “formiga”, enquanto os chamados “lojistas” seriam responsáveis pela comercialização e distribuição dos entorpecentes. O setor financeiro, por sua vez, seria composto por Ana Paula, Daniela, Vanessa e Marco Aurélio, apontados como responsáveis por disponibilizar contas bancárias para movimentação de valores. Esclareceu que o grupo de WhatsApp denominado “Lojistas Tocantins” funcionava, conforme interpretação da investigação, como espaço de comunicação entre traficantes consorciados, no qual eram discutidas aquisições e distribuição de drogas, logística e prestação de contas. Afirmou que Dennis Henrique, Ivan Júnior, Claudinei, José Joaquim e Maria Divina, entre outros, foram identificados como integrantes desse núcleo de lojistas. Quanto a Maria de Jesus, relatou ter participado pessoalmente do cumprimento da busca em sua residência, onde foram encontrados aproximadamente R$ 16 mil em espécie e comprovantes de depósitos em contas atribuídas a pessoas apontadas como “laranjas”. Acrescentou que, durante a diligência, Maria de Jesus tentou destruir um aparelho celular, que acabou danificado e não pôde ser submetido à extração de dados. Em relação a Hector Evangelista, afirmou que sua identificação como “Itaipava” decorreu, entre outros elementos, de conversa na qual teria sido fornecida conta bancária em seu nome. Na fase ostensiva da operação, foram apreendidos aparelhos celulares e chips em sua residência, após tentativa de arremessá-los pela janela. Segundo a testemunha, a análise posterior de um dos aparelhos revelou contatos relacionados à distribuição de drogas para diversos estados. Ressaltou, contudo, que teve apenas contato superficial com esse relatório, por ter sido produzido posteriormente ao relatório final do inquérito. Sobre Lúcia Gabriela, declarou que sua identificação teria ocorrido por meio de chave Pix vinculada ao seu CPF e que sua posição gerencial foi inferida das ordens e cobranças realizadas nas conversas analisadas. Mencionou também a existência de áudios atribuídos a ela relacionados à aquisição de armas. No tocante ao núcleo financeiro, afirmou que Ana Paula, Daniela e Vanessa teriam disponibilizado contas para recebimento de valores provenientes das atividades investigadas. Quanto a Marco Aurélio, declarou que o relatório de inteligência financeira apontou movimentação de aproximadamente R$ 8,6 milhões, mas reconheceu que não identificou mensagens em que ele figurasse como interlocutor, sendo sua vinculação decorrente essencialmente das movimentações financeiras apontadas no RIF. Mencionou, ainda, que Marco Aurélio declarou ter cedido a conta ao irmão, posteriormente desaparecido. A respeito de José Joaquim, esclareceu que sua identificação teria ocorrido principalmente pela vinculação de uma chave Pix ao seu CPF. Quanto a Rayllet, igualmente afirmou que a identificação do codinome “Tempestade” ocorreu mediante simulação de transferência para uma chave Pix vinculada ao seu CPF, sem quebra de sigilo bancário, e declarou não ter conhecimento de elementos indicando tentativa pessoal de ocultação ou dissimulação de valores. Sobre a obtenção das provas digitais, explicou que as extrações dos aparelhos foram realizadas pelo setor responsável, com utilização de ferramentas específicas, sendo posteriormente encaminhadas aos investigadores para análise e elaboração dos relatórios. Afirmou que o conteúdo integral extraído permanecia armazenado, embora os relatórios selecionassem as conversas consideradas relevantes para a investigação. Por fim, esclareceu que, durante boa parte de 2024, esteve afastado das atividades operacionais por motivo de tratamento de saúde, razão pela qual não participou diretamente de diversas prisões em flagrante. Sua atuação concentrou-se na análise dos relatórios investigativos e financeiros, elaboração de representações por prisões e buscas, relatório final e coordenação da fase ostensiva da operação em Palmas. Ao longo do depoimento, ressalvou reiteradamente não se recordar de diversos detalhes específicos, especialmente quanto a movimentações financeiras individualizadas, apreensão de determinados aparelhos, identificação cadastral de linhas telefônicas e conteúdo preciso de algumas conversas, remetendo, nesses pontos, aos relatórios constantes dos autos. A testemunha Josivaldo Moraes Rodrigues, oficial investigador da Polícia Civil, relatou que a investigação teve início após as prisões de Dennis Henrique, Amanda Duarte, Rana Vitória e Anderson Martins, quando recebeu, juntamente com outros investigadores, a incumbência de analisar os aparelhos celulares apreendidos, mediante autorização judicial. Segundo afirmou, a análise inicial do telefone de Dennis revelou grupos relacionados ao PCC, especialmente o denominado “Lojistas Tocantins”, que inicialmente possuía 47 integrantes e era utilizado para organização das atividades, prestação de contas, aquisição de entorpecentes e solicitação de armas. Afirmou que, a partir das mensagens, dados cadastrais, chaves Pix e demais informações extraídas dos aparelhos, foram identificados diferentes integrantes e funções dentro da organização. Lúcia Gabriela, inicialmente identificada pelos codinomes “Dama” e “Larissa”, foi apontada como coordenadora no Tocantins. Sua identificação decorreu, principalmente, do fornecimento de uma chave Pix vinculada ao próprio CPF para recebimento de R$ 1.200, supostamente destinado à locação de imóvel utilizado como apoio ou armazenamento de drogas. Posteriormente, Josivaldo participou de diligência em Paraíso destinada a identificá-la e localizar seu endereço, ocasião em que Lúcia foi abordada e, após buscas no imóvel, foram encontrados entorpecentes enterrados em um tonel, resultando em prisão em flagrante. Esclareceu que a atribuição de posição de liderança a Lúcia decorreu do conteúdo das mensagens e áudios, nos quais a interlocutora cobrava prestação de contas, comprometimento e providências dos “lojistas”. Ressalvou, contudo, que não houve exame técnico de comparação de voz para confirmar que os áudios atribuídos a “Dama” ou “Larissa” eram efetivamente de Lúcia, passando a investigação a fazer essa associação após a identificação decorrente da chave Pix e das demais diligências. Também informou não se recordar de outras movimentações bancárias diretamente vinculadas a ela. Quanto a Amanda Duarte, afirmou que exerceria função de coordenação, auxiliando Lúcia, distribuindo entorpecentes provenientes de Paraíso aos lojistas de Palmas e recolhendo valores. Raylleth Ferreira, conhecida como “Tempestade”, também integraria a coordenação e teria criado uma segunda versão do grupo “Lojistas Tocantins”, reduzido para aproximadamente 27 integrantes. Em relação a Raylleth, porém, reconheceu não ter conhecimento de movimentações financeiras elevadas, utilização de interpostas pessoas, aquisição de bens em nome de terceiros ou atos concretos de ocultação ou dissimulação patrimonial praticados por ela. Sobre Hector Evangelista, afirmou que inicialmente era conhecido apenas pelo codinome “Itaipava”, contato que figurava nas conversas como integrante da coordenação e responsável pelo fornecimento de entorpecentes provenientes de São Paulo. A associação entre “Itaipava” e Hector teria surgido principalmente de diálogo com Amanda envolvendo transferência para uma conta bancária em nome de Hector, além de outra movimentação de aproximadamente R$ 500 destinada a Ana Paula. Reconheceu que foram comprovadas apenas duas movimentações envolvendo Hector e que o nome dele não figurava diretamente nos grupos, mas sim o contato identificado como “Itaipava”. Acrescentou que não participou da prisão nem da apreensão dos aparelhos de Hector, tampouco realizou perícia em seus celulares, e não soube informar se houve perícia de voz nos áudios atribuídos a “Itaipava”. Relatou que Anderson Martins seria uma das chamadas “formigas”, responsáveis pelo transporte de drogas de São Paulo para o Tocantins, inclusive por ônibus. Segundo a investigação, os entorpecentes provenientes de São Paulo apresentariam marcas características, e foram apreendidas também armas de fogo durante as ações da DENARC. Em relação aos chamados “lojistas”, afirmou que Dennis Henrique foi identificado como integrante dessa categoria; Valdemir atuaria com sua mãe; Ivan Júnior, conhecido como “Nelson FM”, estaria relacionado à “lojinha Sem Fronteiras”; Claudinei, conhecido como “Papaléguas”, seria vinculado a uma lojinha no Aureni; José Joaquim, conhecido como “JJ”, a uma lojinha em Porto Nacional; e Maria Divina, à denominada “Veloster”. Reconheceu, entretanto, não se recordar de comprovantes de depósitos realizados por Ivan ou Claudinei e esclareceu que não foram realizadas campanas ou monitoramentos de campo para confirmar a existência e o funcionamento das respectivas “lojinhas”, pois o trabalho realizado consistiu essencialmente na análise das extrações dos aparelhos. Sobre Maria de Jesus, afirmou que ela não integrava o grupo “Lojistas Tocantins”, pois, segundo a interpretação investigativa, comercializaria quantidade elevada de entorpecentes e manteria contato direto com a cúpula. Mencionou conversas e comprovantes encaminhados a Amanda, posteriormente repassados a “Itaipava”. Esclareceu que não participou de sua prisão, embora tivesse conhecimento de que ela teria sido encontrada danificando seu aparelho celular e de que foram localizados mais de R$ 16 mil em espécie em sua residência. No denominado núcleo financeiro, apontou Ana Paula, Daniele dos Santos, Vanessa Teixeira e Marco Aurélio como pessoas cujas contas teriam sido utilizadas para receber valores. Segundo afirmou, os Relatórios de Inteligência Financeira indicaram movimentação conjunta superior a R$ 20 milhões. Quanto a Daniele, declarou que não foram identificadas conversas dela com os demais investigados, sendo sua vinculação decorrente de informações bancárias, comprovantes de depósitos e movimentação superior a R$ 4 milhões em sua conta. Acrescentou que Vanessa Teixeira teria mantido contato com Fábio Fernandes, que lhe determinava transferências e saques, tendo sido identificado como uma espécie de gerente do fluxo financeiro. Em relação a Marco Aurélio, mencionou movimentações financeiras e registros de saques em espécie, embora tenha relatado que Marco alegava que sua conta era utilizada pelo irmão Fábio. Por fim, esclareceu que participou da apreensão dos aparelhos de alguns investigados, bem como da análise dos dados e elaboração dos relatórios, mas não propriamente da extração técnica. Explicou que os aparelhos eram encaminhados aos setores competentes, com utilização do Cellebrite, sendo posteriormente recebido arquivo UFDR para análise, com preservação da cadeia de custódia e dos códigos hash. Ressaltou que os relatórios não reproduziram integralmente todas as conversas existentes nos aparelhos, mas selecionaram os elementos considerados relacionados aos fatos investigados, diante do grande volume de dados. Também ponderou que sua atribuição consistia em analisar e relatar os elementos encontrados, cabendo à autoridade policial, e não ao investigador, definir eventual indiciamento e respectiva classificação jurídica das condutas. A testemunha Diogo de Vasconcelos Menezes, investigador da DENARC, relatou que a investigação teve origem em prisões realizadas no ano de 2024, especialmente de Dennis Henrique, Hannah, Amanda e Anderson, cujos aparelhos celulares foram apreendidos e analisados. A partir dessas análises, a equipe identificou o grupo de WhatsApp denominado “Lojistas Tocantins”, inicialmente composto por cerca de 47 integrantes e, posteriormente, reduzido a aproximadamente 27. Segundo afirmou, as investigações indicaram a existência de uma organização estruturada em setores de direção, gerenciamento, transporte, financeiro e “lojistas”, estes últimos apontados como responsáveis pela comercialização de drogas. Declarou ter participado diretamente das prisões de Dennis Henrique, Amanda e Anderson Sabino. Na prisão de Dennis, foram apreendidos drogas, balança de precisão e uma pistola, sendo a análise de seu celular relevante para a identificação do grupo “Lojistas Tocantins”. Anderson, por sua vez, foi preso na rodoviária de Palmas transportando tijolos de cocaína provenientes de São Paulo, sendo apontado como “formiga”, responsável pelo transporte de entorpecentes. Amanda foi presa em flagrante em maio de 2024, em uma área de chácaras próxima ao lago, ocasião em que foram apreendidos tijolos de crack, dinheiro e seu aparelho celular. Sobre o funcionamento da organização, afirmou que o setor de direção estaria localizado principalmente em São Paulo e seria responsável pelo fornecimento de drogas ao Tocantins. Hector Evangelista, identificado na investigação pelo codinome “Itaipava”, teria integrado esse núcleo. Segundo Diogo, a vinculação entre Hector e o referido codinome decorreu de um conjunto de elementos, entre eles comprovantes bancários, mensagens atribuídas ao contato “Itaipava” e dados relacionados a chips e aparelhos telefônicos. Reconheceu, contudo, que não participou da diligência realizada em São Paulo, que nas conversas constava o nome “Itaipava”, e não “Hector”, e que não foi realizada perícia de voz para confirmar a identidade do interlocutor. Afirmou, ainda, que a extração do aparelho apreendido com Hector foi realizada pelo Ministério Público, cabendo-lhe participar da análise dos dados obtidos. Quanto ao setor gerencial, apontou Lúcia Gabriela, Amanda e Raylleth como responsáveis pelo controle e pela prestação de contas dos lojistas. Afirmou que Lúcia, identificada pelos codinomes “Dama” ou “Larissa”, seria elo entre os fornecedores de São Paulo e os traficantes do Tocantins, realizando cobranças e auditorias. Sua identificação teria ocorrido, entre outros elementos, pelo fornecimento de uma chave Pix contendo seu nome e CPF e pelo depoimento de Raylleth. No setor dos chamados “lojistas”, mencionou, entre outros, Valdemir Pereira, Ivan Júnior, Claudinei Santos, José Joaquim e Maria Divina, que teriam sido identificados a partir das conversas e demais elementos extraídos dos aparelhos. Valdemir seria vinculado à “lojinha Tum Tum”; Ivan, à “Sem Fronteira”; e Claudinei, à lojinha identificada como “Aureny”. Em relação a Ivan, reconheceu que não participou de sua prisão e não tinha conhecimento de investigação de campo destinada a constatar diretamente a comercialização de drogas. Quanto a Claudinei, destacou prisão pretérita em flagrante com drogas, arma e munições, esclarecendo que sua identificação na investigação também decorreu de um conjunto de indícios, como dados cadastrais, áudios, histórico criminal e participação no grupo. Em relação a José Joaquim, afirmou que teria sido identificado como “JJ” e que havia conteúdo no qual o interlocutor solicitava drogas para abastecer sua “lojinha” em razão de uma festa em Porto Nacional. Durante o questionamento defensivo, contudo, reconheceu que não houve perícia de voz e retificou a informação inicialmente prestada sobre a forma de identificação do número, admitindo que ela poderia ter ocorrido mediante simulação de transferência por chave Pix, sem solicitação à instituição bancária para confirmação da abertura e titularidade da conta. Sobre Maria de Jesus, conhecida como “Maria da Natura”, declarou ter participado pessoalmente do cumprimento do mandado em sua residência. Relatou que ela foi encontrada no quarto quebrando um aparelho celular e que, durante as buscas, foram localizados aproximadamente R$ 16 mil em espécie, escondidos em uma sacola. Sua vinculação aos fatos teria decorrido de movimentações financeiras, referências a uma suposta “lojinha” na região norte e outros elementos considerados pela investigação. No tocante ao setor financeiro, apontou Vanessa Teixeira, Ana Paula, Daniela dos Santos e Marco Aurélio como titulares de contas utilizadas para receber valores que, segundo a investigação, provinham da venda de drogas. Afirmou que Vanessa teria recebido R$ 200 semanais para disponibilizar sua conta e que, em seu celular, foram identificadas conversas com Fábio Fernandes, apontado como gestor desse núcleo, contendo ordens para realização de saques e transferências. Também mencionou as empresas Teg Metais e NS Comércio e Transportes como pessoas jurídicas utilizadas na movimentação de valores. Quanto a Daniela, declarou que sua conta teria movimentado pouco mais de R$ 4 milhões em aproximadamente dois anos e recebido valores oriundos dos lojistas, mas reconheceu que seu aparelho celular ainda não havia sido analisado e que os integrantes do setor financeiro não mantinham contato direto com os lojistas. Em relação a Marco Aurélio, mencionou movimentação próxima de R$ 9 milhões e a realização de saques de valores elevados, mas esclareceu que também não foram identificados diálogos diretos entre ele e os lojistas, sendo sua vinculação decorrente essencialmente das movimentações financeiras e de transferências determinadas por Fábio Fernandes. Por fim, Diogo esclareceu que não realizava pessoalmente todas as extrações técnicas dos aparelhos, que eram efetuadas por setores especializados ou pelo Ministério Público, embora participasse da análise do material obtido. Ao longo do depoimento, reconheceu que diversos pontos da investigação se baseavam em conjunto de indícios, admitindo, em relação a determinados acusados, a inexistência de perícias de voz, de diligências de campo, de confirmação bancária de titularidade ou destino de valores e de análises de determinados aparelhos celulares, além de afirmar reiteradamente que algumas diligências financeiras ainda seriam realizadas, pois as investigações permaneciam em andamento. Neste ponto, é importante destacar a validade dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que participaram das diligências, uma vez que se cuida de agente público que presta depoimento sob compromisso de dizerem a verdade, cabendo à defesa demonstrar a existência de parcialidade dos agentes quanto ao dolo de prejudicar o acusado. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTEACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DOMANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl.9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (Grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DEAUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.In casu, o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ . Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: MinistroANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA,Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (Grifo nosso) Na audiência realizada no dia 12 de dezembro de 2025 (evento 616, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas de defesa na condição de informantes, as defesas de Hana Vitoria Pereira Sousa, Lucia Gabriela Rodrigues Bandeira, José Joaquim de Assis Ferreira, Raylleth Ferreira Almeida, Valdemir Pereira dos Reis Filho e Maria de Jesus Pereira Silva informaram que seus clientes iriam exercer o direito constitucional de permanecerem calados, e foi realizado o interrogatório dos acusados Amanda Duarte da Silva, Maria Divina dos Santos Bezerra, Dennis Henrique Santana de Assis, Anderson Martins de Paula Salvino, Hector Evangelista dos Anjos Santos, Claudenei Santos dos Reis, Ivan Junior Araujo da Silva, Vanessa Teixeira. Por fim, na audiência realizada no dia 18 de dezembro de 2025 (evento 671, TERMOAUD1), foi realizado o interrogatório dos acusados Marco Aurelio Fernandes de Oliveira Santos, Ana Paula Barbosa dos Santos e Daniele dos Santos. Como visto, os réus foram denunciados pela suposta prática do crime de organização criminosa. A este respeito, perante este juízo, os acusados relataram que: Amanda Duarte da Silva (“Maia”), exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas à defesa. Relatou que, no dia da prisão, estava havia cerca de dois dias em uma chácara particular próxima à Praia do Caju, pertencente a um homem com quem mantinha relacionamento. Disse não ter percebido monitoramento ou campana policial prévia e afirmou que o imóvel possuía entrada delimitada e portão. Segundo declarou, por volta das 8h ou 8h30, dois policiais não uniformizados chegaram ao local, perguntaram seu nome e informaram existir mandado de prisão em seu desfavor, o qual, segundo ela, posteriormente constatou não existir e não lhe foi apresentado. Acrescentou que seu celular estava em seu bolso e foi apreendido durante a abordagem. Maria Divina dos Santos Bezerra negou as acusações e afirmou que, à época dos fatos relacionados à operação, encontrava-se recolhida na Casa de Prisão Provisória de Palmas. Disse ter tomado conhecimento da investigação mediante documento entregue por oficial de justiça enquanto estava presa. Questionada sobre movimentação financeira de R$ 368.500,00, entre maio e julho de 2024, envolvendo Ana Paula Barbosa dos Santos como beneficiária, afirmou não se recordar. Declarou não conhecer os demais acusados, negou ter sido proprietária de “lojinha” destinada à comercialização de drogas, inclusive daquela denominada “Veloso”, e afirmou que não foram apreendidos entorpecentes em sua posse. Dennis Henrique Santana de Assis negou integrar organização criminosa. Admitiu ter sido adicionado ao grupo de WhatsApp “Lojistas Tocantins”, mas afirmou desconhecer quem o adicionou, não acompanhar as conversas, não conhecer seus integrantes e não interagir com eles. Disse não saber informar se o número telefônico atribuído a ele nos autos efetivamente lhe pertencia. Negou conhecer os corréus, manter contato com pessoas de São Paulo ou realizar negociações, transferências bancárias ou movimentações financeiras com integrantes do grupo. Anderson Martins de Paula Sabino admitiu ter transportado drogas de São Paulo para Palmas em uma única viagem. Relatou que era usuário de drogas e possuía uma dívida, motivo pelo qual teria aceitado realizar o transporte para quitá-la. Declarou não conhecer os demais acusados e afirmou que desconhecia a identidade da pessoa que receberia o entorpecente em Palmas, pois deveria aguardar uma ligação telefônica com instruções após sua chegada. Exerceu o direito ao silêncio quando questionado sobre quem lhe entregou a droga em São Paulo, o local de recebimento, a forma de pagamento e eventual remuneração pelo transporte. Hector Evangelista dos Anjos Santos negou ser conhecido como “Itaipava” e rejeitou as acusações de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Afirmou sempre ter residido em São Paulo, nunca ter estado no Tocantins e não possuir parentes ou conhecidos naquele Estado. Negou integrar o grupo “Lojistas Tocantins”, ser responsável pela “Lojinha BDL” ou conhecer os demais acusados. Também negou que a linha telefônica de final 1450 lhe pertencesse, afirmando possuir um iPhone XR cadastrado em seu nome. Quanto à abordagem policial, negou ter tentado se desfazer de aparelho pela janela e declarou que seu celular estava consigo, tendo inclusive se colocado à disposição para desbloqueá-lo. Claudinei Santos dos Reis exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas à defesa. Declarou não conhecer os corréus nem as testemunhas ouvidas no processo e afirmou não reconhecer os prints de WhatsApp, documentos e fotografias constantes dos autos. Negou, ainda, ser conhecido pela alcunha de “Papaléguas”. Ivan Júnior Araújo da Silva exerceu o silêncio parcial e negou ser conhecido como “Nelson FM”, bem como a prática dos crimes imputados. Afirmou não reconhecer as provas apresentadas e negou contato telefônico ou por WhatsApp com os demais acusados, esclarecendo que conheceu Claudinei apenas posteriormente, por possuírem o mesmo advogado. Sustentou que o número telefônico relacionado à investigação estava vinculado a um celular adquirido pela OLX e posteriormente perdido, sem que conseguisse registrar boletim de ocorrência ou recuperar a linha. Atribuiu sua vinculação aos fatos ao uso posterior desse número. Admitiu ter enfrentado problemas anteriores com uso de drogas, mas afirmou ter superado a dependência e negou qualquer envolvimento com o tráfico. Vanessa Teixeira negou as acusações de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Afirmou residir e trabalhar em São Paulo e nunca ter estado no Tocantins. Relatou que cedeu seu cartão bancário e senha a Fábio, conhecido por intermédio do ex-marido, após ele alegar que possuía empresa de refrigeração e estava com suas contas bloqueadas por problemas tributários. Disse que recebia aproximadamente R$ 200,00 semanais pela disponibilização da conta e que, eventualmente, realizava transferências via Pix a pedido dele, acreditando que os recursos decorriam da atividade empresarial. Afirmou desconhecer a movimentação de aproximadamente R$ 3,6 milhões registrada em sua conta e negou ter conhecimento da origem ilícita dos valores. Relatou que posteriormente pediu a devolução do cartão e rompeu contato com Fábio. Disse ter tomado conhecimento da investigação apenas no momento da prisão, quando entregou seu celular e respectiva senha aos policiais. Marco Aurélio Fernandes de Oliveira negou as acusações de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Afirmou residir em Praia Grande/SP, nunca ter estado no Tocantins e ter cedido suas contas bancárias ao irmão, Fábio Fernandes Moura dos Santos, porque este alegava possuir pendências financeiras. Declarou que não acompanhava as movimentações realizadas pelo irmão e desconhecia a dimensão dos valores. Admitiu, contudo, ter efetuado, a pedido de Fábio, saques de aproximadamente R$ 80 mil e R$ 90 mil, acreditando que o dinheiro seria empregado na atividade de transporte de passageiros desenvolvida pelo irmão. Negou conhecer os demais acusados, participar do grupo “Lojistas Tocantins” ou ter conhecimento da origem ilícita dos recursos. Ana Paula Barbosa negou integrar organização criminosa ou ter praticado lavagem de dinheiro. Relatou ter cedido sua conta bancária a Fábio, que alegava possuir empresa de refrigeração e enfrentar problemas com a Receita Federal e com suas próprias contas. Disse que recebia ocasionalmente cerca de R$ 200,00, além de auxílio com fraldas, leite e outros itens destinados ao filho. Afirmou que chegou a questioná-lo sobre as movimentações financeiras, mas acreditou na explicação de que decorriam da compra, conserto e venda de equipamentos de refrigeração. Admitiu realizar alguns saques a pedido dele, porém negou conhecer a origem ilícita dos recursos. Declarou não conhecer os demais acusados, tendo conhecido Vanessa e Daniele somente após a prisão, e negou integrar o grupo “Lojistas Tocantins” ou ter estado no Tocantins. Reconheceu ter errado ao ceder a conta e os dados bancários a terceiro, mas negou ter agido com conhecimento de finalidade criminosa. Daniele dos Santos negou as acusações de organização criminosa e lavagem de dinheiro e afirmou sempre ter exercido atividade lícita. Disse residir em São Paulo e ter tomado conhecimento da investigação somente quando policiais ingressaram em sua residência para prendê-la, por volta das 5h30. Negou conhecer os demais acusados ou participar do grupo “Lojinhas Tocantins”. Quanto às contas bancárias, afirmou jamais tê-las cedido a terceiros e desconhecer movimentações de valores elevados, sustentando que o principal ingresso em sua conta era de aproximadamente R$ 2.200,00, correspondente ao pagamento pelo trabalho de cuidadora. Acrescentou que, durante a prisão, seu celular foi apreendido e que forneceu a respectiva senha aos policiais, contrariando a informação de que o aparelho não teria sido acessado por estar bloqueado. Ao final, reiterou desconhecer as movimentações financeiras e qualquer atividade criminosa que lhe foi atribuída. Os acusados Hana Vitoria Pereira Sousa, Lucia Gabriela Rodrigues Bandeira, José Joaquim de Assis Ferreira, Raylleth Ferreira Almeida, Valdemir Pereira dos Reis Filho e Maria de Jesus Pereira Silva, exerceram o direito de permanecer em silencio. Findada a instrução criminal, o conjunto probatório demonstrou a existência de organização criminosa estável, permanente, estruturada e com divisão de tarefas, voltada principalmente ao tráfico interestadual de drogas e à movimentação dos valores dele provenientes. A estrutura era segmentada em direção, gerência, transporte, vendas (“lojistas”) e setor financeiro (“laranjas”), cujas funções se complementavam. O grupo de WhatsApp “Lojistas Tocantins” constituía um dos instrumentos de coordenação das atividades, possibilitando o controle do fornecimento e distribuição de drogas, das vendas e das respectivas prestações de contas. As provas produzidas em juízo corroboraram os elementos colhidos na investigação, especialmente os relatórios policiais, extrações telemáticas, movimentações financeiras e vestígios apreendidos, evidenciando que não se tratava de reunião episódica de agentes, mas de estrutura organizada destinada à obtenção de vantagem mediante a prática de ilícitos penais. Há, ainda, elementos indicativos do emprego de armas de fogo no contexto das atividades do grupo, circunstância relacionada à incidência do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Desse modo, comprovada a materialidade da organização criminosa, a autoria deverá ser examinada individualmente, verificando-se, quanto a cada acusado, sua adesão consciente e estável à estrutura e a função concretamente desempenhada na divisão de tarefas, conforme os elementos probatórios a seguir analisados. 1. HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS – “ITAIPAVA” A autoria de Hector Evangelista dos Anjos Santos encontra suporte em elementos que o situam no núcleo de direção da organização, com atribuições relacionadas à logística de distribuição dos entorpecentes e ao controle financeiro. O relatório complementar produzido após a Operação Asfixia o identifica como “Itaipava” e lhe atribui expressamente a função de controlar o fluxo financeiro e manter em funcionamento a logística de distribuição das drogas, assegurando o abastecimento dos pontos de venda. Na busca realizada em sua residência, em Barueri/SP, foram apreendidos quatro aparelhos celulares. Um deles foi posteriormente desbloqueado e submetido a extração forense, com preservação da integridade dos dados mediante cálculo de hash. Além disso, três chips telefônicos apreendidos em sua residência foram submetidos a exame pericial, sendo posteriormente requisitadas à operadora TIM informações sobre linhas, titulares e IMEIs vinculados aos respectivos SIM cards. Essa diligência acrescentou elemento técnico externo às identificações inicialmente realizadas por meio dos diálogos extraídos dos aparelhos dos demais integrantes. A atuação de Hector também aparece conectada às prestações de contas e aos estoques das “lojinhas”. Os relatórios complementares registraram comprovantes bancários trocados entre ele e Lúcia Gabriela, inclusive referentes a valores originados de Maria de Jesus, além do envio direto, por Hector, de formulário de fechamento da denominada “Loja Zona Norte”, contendo espécie, quantidade e valor de entorpecentes em estoque. Essa dinâmica revela posição muito distinta da de mero fornecedor eventual. Hector participava da administração do abastecimento, da contabilidade e do fluxo financeiro, mantendo interlocução com a gerência e com lojistas de elevado volume de vendas. Sua negativa de ser “Itaipava” e de conhecer os demais acusados encontra-se, portanto, contraposta por elementos digitais, bancários e cadastrais convergentes, além da prova oral produzida em juízo. Reconhece-se, assim, que Hector aderiu consciente e permanentemente à organização, exercendo função diretiva essencial à manutenção do empreendimento criminoso. 2. LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA – “DAMA”/“LARISSA” Lúcia Gabriela Rodrigues Bandeira foi apontada como uma das principais responsáveis pela gerência das atividades no Estado do Tocantins. A prova indica que sua atribuição compreendia fiscalizar os pontos de venda, cobrar prestações de contas, acompanhar estoques, determinar providências e organizar a distribuição dos entorpecentes. Era, portanto, o elo entre a direção e os traficantes denominados “lojistas”. A ré realizava auditorias periódicas. Nessas comunicações, Lúcia cobrava dos lojistas informações sobre estoque, venda e necessidade de reposição. Foi justamente durante uma dessas auditorias que José Joaquim, identificado como “JJ”, informou que necessitaria de mais “mercadoria” diante de evento que ocorreria em Porto Nacional. A prova testemunhal também a colocou em posição superior no braço operacional existente no Tocantins, responsável pelo recebimento e posterior distribuição das drogas aos pontos de venda. Os relatórios complementares ainda revelaram comunicações financeiras entre Lúcia e Hector, demonstrando que ela não atuava autonomamente, mas prestava contas e se articulava com o setor de direção. A repetição dessas condutas demonstra estabilidade, consciência e função gerencial definida, afastando a hipótese de vínculo ocasional. Portanto, Lúcia Gabriela integrava conscientemente a organização criminosa, exercendo função de gerência estadual, fiscalização dos lojistas e articulação entre o núcleo diretivo e o setor de vendas. 3. HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA Hana Vitória Pereira Sousa também estava inserida no núcleo gerencial, auxiliando na logística necessária ao funcionamento da organização. Segundo a denúncia e os relatórios, as integrantes desse setor eram responsáveis pelo recebimento dos carregamentos, armazenamento, remanejamento e distribuição aos lojistas, além da cobrança de prestações de contas. Em relação especificamente a Hana, aparecem diálogos envolvendo imóveis destinados ao armazenamento de drogas e armas, denominados internamente “casas-bomba” ou “guarda-roupas”. As conversas mantidas com Amanda evidenciam conhecimento e participação na logística necessária à manutenção desses locais. Não se trata, portanto, de mera proximidade com traficantes. Hana participava da infraestrutura permanente de armazenamento e distribuição, atividade essencial para que os carregamentos recebidos fossem posteriormente encaminhados aos pontos de venda. Assim, Hana Vitória integrava de forma consciente e estável o setor gerencial e logístico da organização criminosa. 4. AMANDA DUARTE DA SILVA – “MAIA” A autoria de Amanda Duarte da Silva encontra amplo suporte probatório. Em 23/05/2024, foi presa em flagrante, oportunidade em que foram apreendidos 2,283 kg de crack, 82 g de haxixe, 828 g de cocaína e R$ 3.600,00 em espécie. O flagrante, contudo, não é utilizado isoladamente para concluir por sua integração à organização. O dado decisivo reside no conteúdo de seu aparelho celular e na função revelada pelas comunicações. Amanda aparece como integrante do núcleo gerencial, responsável por distribuição, cobrança, controle dos lojistas e prestação de contas. Seu telefone continha elementos referentes a planilhas, comprovantes bancários e comunicações de integrantes do setor de vendas. É especialmente relevante a conexão entre Maria de Jesus, Amanda e Hector. Segundo a prova produzida, Maria de Jesus enviava comprovantes e informações a Amanda, que os encaminhava ao escalão superior como prestação de contas. Amanda, portanto, ocupava posição intermediária na cadeia organizacional: recebia informações e valores dos lojistas e os reportava ao núcleo de direção, além de participar da logística de distribuição. Seu papel não era periférico. Ao contrário, permitia que a direção acompanhasse vendas, estoque e fluxo financeiro dos pontos de comercialização. Por isso, encontra-se demonstrado que Amanda integrou conscientemente a organização criminosa em posição gerencial. 5. RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA – “TEMPESTADE” Raylleth Ferreira Almeida, identificada pelo codinome “Tempestade”, também exercia função gerencial. Os elementos apontam que sua tarefa compreendia cobrar prestações de contas, fiscalizar os lojistas e acompanhar as quantidades de drogas recebidas e comercializadas. Sua identificação foi relacionada ao terminal utilizado nas comunicações e a chave Pix vinculada ao seu CPF. A prova oral esclareceu que a ausência de valores vultosos em sua conta não seria incompatível com a função desempenhada, uma vez que Raylleth não figurava como operadora financeira, mas como responsável pela cobrança e fiscalização das vendas. Outro elemento significativo é sua atuação na estrutura de comunicação da organização. Foi relacionada à criação de uma segunda versão do grupo “Lojistas Tocantins”, composta por número menor de integrantes, além de grupo específico denominado “Lojista Feminina”. A criação e administração desses canais de comunicação constituíam instrumentos concretos de coordenação interna. Assim, Raylleth não se limitava à prática de venda de drogas, mas participava da organização, fiscalização e comunicação entre integrantes, caracterizando sua adesão consciente e permanente à estrutura. 6. ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO Anderson Martins de Paula Sabino integrava o setor de transporte da organização criminosa, cujos integrantes eram denominados “formigas” e tinham por função realizar o deslocamento interestadual dos carregamentos de entorpecentes, especialmente a partir de São Paulo, abastecendo os núcleos gerenciais e, por consequência, os pontos de venda mantidos no Tocantins e em outros Estados. A denúncia individualiza expressamente essa função, inserindo Anderson entre os responsáveis pelo translado das drogas por meio do modal rodoviário. Sua prisão em flagrante, ocorrida em 26/07/2024, na Rodoviária de Palmas, quando transportava aproximadamente 4 kg de cocaína no interior de uma mochila, constitui elemento objetivo de confirmação da função que lhe foi atribuída. Contudo, a conclusão de que integrava a organização criminosa não decorre apenas desse flagrante isolado. Com efeito, a análise do aparelho celular apreendido com Anderson revelou diversos comprovantes de emissão de passagens de ônibus interestaduais em seu próprio nome, com datas e destinos variados, inclusive para Goiás, Tocantins, Pará, Pernambuco e Paraná. A denúncia menciona especificamente bilhetes para Petrolina/PE, Curitiba/PR e Goiânia/GO. O relatório policial complementar igualmente registrou que os documentos de viagem demonstravam deslocamentos para diferentes unidades da Federação, incompatíveis com a versão de que teria realizado apenas uma única viagem. 7. DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS Dennis Henrique Santana de Assis integrava o núcleo dos chamados “lojistas”, responsáveis pela venda local dos entorpecentes. Sua prisão em flagrante, em 08/02/2024, envolveu imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e crime relacionado a arma de fogo. O relatório policial apresenta, inclusive, registro da apreensão de drogas, munições e armamento no contexto da diligência. Mais importante, o aparelho apreendido com Dennis foi um dos elementos que permitiram à investigação identificar o grupo de WhatsApp “Lojistas Tocantins” e aprofundar o conhecimento sobre a estrutura. Embora Dennis tenha afirmado, em interrogatório, que apenas foi adicionado ao grupo, sem acompanhar as conversas ou conhecer seus integrantes, essa versão deve ser contraposta ao contexto em que seu telefone foi apreendido e às comunicações nele recuperadas. A prova não demonstra apenas o pertencimento formal ao grupo virtual, mas também sua atuação concreta como traficante varejista inserido no sistema de fornecimento e prestação de contas estruturado pela organização. Sua posição, portanto, era a de lojista efetivamente incorporado à engrenagem criminosa, beneficiário do sistema de abastecimento de drogas, integrado aos canais de comunicação e destinatário de arma disponibilizada pela facção para a proteção e o funcionamento do ponto de venda. Por conseguinte, a autoria de Dennis no crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 resulta não apenas da traficância, mas também da profunda integração à estrutura de fornecimento, comunicação, segurança armada e comercialização da organização, o que evidencia estabilidade e adesão consciente ao empreendimento coletivo. 8. VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO – “ZE MOLE” Valdemir Pereira dos Reis Filho, identificado como “Ze mole”, foi situado no núcleo dos lojistas. Conforme a denúncia, Valdemir foi identificado como responsável pela “Lojinha Tutum”, situada em Porto Nacional, que operava conjuntamente com sua genitora, Maria do Socorro Gomes de Souza, igualmente integrante do grupo “Lojistas Tocantins”. O terminal utilizado por Valdemir no grupo, de número final 1603, estava cadastrado em nome de Maria do Socorro, circunstância também confirmada por informações fornecidas pela operadora TIM. A vinculação, porém, não se limita à identificação da lojinha. Os diálogos demonstram que Valdemir solicitava a conta bancária utilizada pela organização para efetuar o “acerto”, expressão empregada no contexto das prestações de contas. Esse comportamento possui especial importância porque revela que sua atividade comercial não era independente: o produto das vendas deveria ser repassado ao sistema financeiro indicado pelo grupo. Essa solicitação de conta para realizar o acerto evidencia, de maneira concreta, subordinação financeira e contábil à estrutura criminosa. Valdemir não apenas vendia drogas em ponto próprio; estava obrigado a prestar contas dos valores obtidos e a encaminhá-los para os destinatários definidos pelos níveis superiores. Além disso, o número telefônico relacionado a Valdemir aparece nas cobranças e auditorias promovidas por Lúcia Gabriela, responsável pelo setor gerencial. A presença de seu terminal nessas auditorias demonstra que a “Lojinha Tutum” estava submetida ao mesmo mecanismo de controle imposto aos demais pontos de venda. Esse dado é especialmente relevante para diferenciar a atuação de Valdemir daquela de um traficante autônomo. Havia abastecimento comum, cobrança periódica, prestação de contas e submissão às orientações da gerência, características próprias de estrutura organizada e hierarquizada. Assim, a prova não revela mera comercialização eventual de entorpecentes. Demonstra que Valdemir administrava a “Lojinha Tutum”, utilizava os canais da organização para realizar acertos financeiros e estava submetido às auditorias de Lúcia Gabriela, evidenciando conhecimento da estrutura e adesão consciente ao seu funcionamento. Reconhece-se, portanto, que Valdemir integrava efetivamente o setor varejista da organização criminosa, em posição subordinada à gerência e conectado ao mecanismo financeiro e contábil comum da facção. 9. IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA Ivan Júnior Araújo da Silva, identificado nas investigações como “Nelson FM”, foi relacionado à operação da denominada “Lojinha Sem Fronteira”, ponto destinado à comercialização de entorpecentes. Sua vinculação à organização, entretanto, não se restringe à identificação como lojista. O relatório policial registra diálogo extraído do grupo “Lojistas Tocantins” no qual Ivan participa de conversa com outros integrantes sobre ação contra membro de facção rival. Na sequência, o acusado alerta os demais participantes acerca de operação da 1ª DENARC na região conhecida como “Portelinha”, situada na Quadra 1304 Sul. Esse comportamento é particularmente significativo para a caracterização da integração consciente. Ao avisar os demais integrantes sobre movimentação policial em área conhecida pela atividade do grupo, Ivan atua em benefício coletivo da organização, contribuindo para que os demais membros adotassem cautelas, ocultassem drogas ou armas, evitassem abordagens ou interrompessem temporariamente suas atividades. Não se trata, pois, de atuação voltada exclusivamente à preservação de interesse individual. O alerta é compartilhado dentro de canal coletivo utilizado pelos lojistas e destina-se à proteção operacional de toda a rede. O diálogo sobre possível ataque a integrante de facção rival reforça, ademais, que Ivan tinha conhecimento de assuntos que ultrapassavam a simples comercialização cotidiana. Ele participava de ambiente de comunicação em que eram discutidas medidas de segurança, conflitos com grupos rivais e intervenções policiais. Esses elementos também enfraquecem sua versão de que não mantinha vínculo com o grupo e de que a linha telefônica teria sido perdida anteriormente. As comunicações atribuídas ao terminal não apresentam comportamento passivo, mas interação efetiva, contextualizada e funcional com os demais integrantes. Além disso, a denúncia insere Ivan entre os lojistas submetidos às diretrizes da estrutura, obrigados a prestar contas diariamente e vinculados ao sistema de distribuição dos entorpecentes. Desse modo, a autoria de Ivan não decorre apenas da imputação de que operava a “Lojinha Sem Fronteira”. Soma-se a isso sua participação ativa no grupo “Lojistas Tocantins”, inclusive repassando informações de interesse coletivo sobre ações policiais e participando de conversas relacionadas a conflito com facção rival. Tais circunstâncias demonstram ciência acerca da existência e finalidade da organização, integração aos seus mecanismos internos de comunicação e atuação concreta em benefício da preservação do grupo. Por isso, reconhece-se que Ivan Júnior integrava conscientemente a organização criminosa, desempenhando função de lojista e colaborando também com a segurança e circulação de informações estratégicas entre seus membros. 10. CLAUDENEI SANTOS DOS REIS – “PAPALÉGUAS” A participação de Claudenei Santos dos Reis, conhecido como “Papa Léguas”, ultrapassa a prática isolada do tráfico de drogas e evidencia sua integração à organização criminosa. A prova reunida demonstra que Claudenei estava vinculado a uma das “lojinhas” da região do Aureny, integrando o núcleo responsável pela comercialização varejista dos entorpecentes distribuídos pela organização. As comunicações atribuídas ao acusado revelam, ainda, que realizava acertos contábeis, em consonância com o sistema de prestação de contas imposto aos lojistas. Sua atuação também abrangia mecanismos de segurança e comunicação do grupo, uma vez que compartilhava alertas sobre ações policiais, contribuindo para que os demais integrantes evitassem abordagens ou ocultassem drogas, armas e valores. Em outra comunicação, informou sobre pessoa que estaria vendendo arma de fogo, relacionando a aquisição ao propósito de “fortalecer a família”, circunstância que demonstra participação em assuntos de interesse estratégico da organização. Esse conjunto é corroborado por sua prisão em flagrante, em 31/01/2024, no Setor Jardim Aureny III, ocasião em que foram apreendidos crack, cocaína, maconha, balança de precisão, dinheiro, uma pistola e aparelhos celulares. Tais apreensões não são consideradas isoladamente, mas como elementos de confirmação das comunicações e das demais provas produzidas. Assim, verifica-se que Claudenei não exercia atuação episódica ou periférica, integrava de forma estável o núcleo varejista da organização, submetia-se ao sistema de prestação de contas e colaborava com seus mecanismos de comunicação, segurança e armamento, evidenciando conhecimento da estrutura e adesão consciente às suas finalidades. Reconhece-se, portanto, sua integração consciente à organização criminosa. 11. JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA – “JJ” A autoria de José Joaquim de Assis Ferreira apresenta elemento de individualização particularmente expressivo. Identificado como “JJ”, atuava como lojista em Porto Nacional. Durante uma auditoria conduzida por Lúcia Gabriela, o interlocutor identificado como “JJ” informou que necessitaria de mais “mercadoria” para o fim de semana, pois ocorreria grande evento na cidade. Essa comunicação foi expressamente destacada nos memoriais. O conteúdo demonstra, simultaneamente, três circunstâncias relevantes: José Joaquim estava submetido à fiscalização do setor gerencial; possuía estoque de produto comercializado pela organização; e solicitava reposição de acordo com a expectativa de demanda de seu ponto de venda. O terminal também foi associado a chave Pix vinculada ao seu CPF. A imputação, porém, não depende de apreensão pessoal de drogas quando há outros elementos demonstrando integração funcional e estável. Dessa forma, encontra-se demonstrado que José Joaquim integrava o núcleo de lojistas, submetido às auditorias e ao sistema de abastecimento da organização. 12. MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA A autoria de Maria Divina dos Santos Bezerra encontra suporte em elementos objetivos que a vinculam à denominada “Loja Veloster”, integrante do núcleo de lojistas da organização criminosa. A investigação, corroborada pela prova testemunhal, identificou Maria Divina como responsável pelo referido ponto de comercialização. Além disso, a linha telefônica utilizada pela “Loja Veloster” no grupo de WhatsApp “Lojistas Tocantins” estava cadastrada em seu nome e CPF, constituindo elemento objetivo de individualização de sua participação. Essa vinculação é reforçada pelo conteúdo das comunicações. Em 28/01/2024, quando Lúcia Gabriela, conhecida como “Dama”, convocou os lojistas para uma auditoria de vendas, figurou entre os participantes o contato correspondente à “Loja Veloster”. A participação nesse procedimento demonstra que o ponto atribuído a Maria Divina estava submetido ao sistema de controle e prestação de contas imposto pela gerência aos integrantes do núcleo varejista. Assim, a imputação não decorre apenas do cadastro da linha telefônica, mas da conjugação desse dado com a utilização do terminal pela “Loja Veloster”, sua presença nas comunicações do grupo e a participação nas auditorias promovidas pela gerência, elementos que evidenciam sua inserção funcional na estrutura. A alegação de que Maria Divina estava presa quando deflagrada a Operação Asfixia não afasta essa conclusão, pois os elementos probatórios se referem a período anterior, inclusive com registro de auditoria em janeiro de 2024. Ademais, o delito de integração em organização criminosa possui natureza permanente, não se restringindo sua consumação ao momento da deflagração da operação policial. Diante desses elementos, reconhece-se que Maria Divina integrou o núcleo de comercialização da organização criminosa como responsável pela “Lojinha Veloster”. 13. MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA – “MARIA NATURA” A participação de Maria de Jesus Pereira da Silva, conhecida como “Maria Natura”, possui especial densidade probatória. Ela foi identificada como responsável pela “Lojinha da Norte” e apontada como uma das traficantes de maior capacidade de comercialização dentro da rede. Após a extração do aparelho apreendido com Amanda Duarte, foram localizados o contato de Maria de Jesus e diversos comprovantes de transferências efetuadas por ela para contas integrantes do núcleo financeiro. Somente em quatro operações realizadas em menos de dois meses, nos dias 25/04/2024, 29/04/2024, 03/05/2024 e 13/05/2024, Maria de Jesus transferiu R$ 65.085,00 para Ana Paula Barbosa, apontada como uma das operadoras financeiras. Os relatórios complementares acrescentam elementos ainda mais contundentes: aparecem transferências de R$ 28.610,00 e R$ 15.000,00 originadas de sua conta e tratadas entre Lúcia e Hector, além de formulário de fechamento da “Loja Zona Norte” enviado diretamente por Hector, contendo quantidades e valores de entorpecentes. Na busca em sua residência foram encontrados aproximadamente R$ 16 mil em espécie e comprovantes de depósitos, segundo relatado em juízo pelo delegado responsável. Desse modo, há conexão documental entre Maria de Jesus, Amanda, Lúcia, Hector e o setor financeiro. Sua autoria resulta, portanto, de um conjunto particularmente robusto: administração de lojinha, prestações de contas, transferências reiteradas, interação com a gerência e direção e expressivo volume financeiro decorrente das vendas. Reconhece-se sua integração consciente e estável à organização. 14. ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS A participação de Ana Paula Barbosa dos Santos está relacionada ao núcleo financeiro da organização criminosa, mediante a disponibilização de conta bancária utilizada para o recebimento de valores provenientes da comercialização de entorpecentes pelos lojistas. Em 07/05/2024, durante auditoria realizada no grupo “Lojistas Tocantins”, Lúcia Gabriela informou a existência de pendências financeiras e, na sequência, o integrante identificado como “Mizuno” compartilhou as contas destinadas à quitação dos valores devidos pelos pontos de venda. Após diligências junto à instituição financeira, constatou-se que uma dessas contas estava registrada em nome de Ana Paula. A vinculação não se limita, portanto, ao recebimento ocasional de valores de pessoas investigadas. A conta foi expressamente indicada no canal de comunicação da organização como destino dos pagamentos dos lojistas, inserindo-se no mecanismo de auditoria, cobrança e repasse dos recursos provenientes da venda de drogas. Os dados bancários corroboram essa conclusão. Maria de Jesus, apontada como uma das principais lojistas, realizou sucessivas transferências para Ana Paula, havendo registro de quatro operações, em menos de dois meses, que totalizaram R$ 65.085,00, além de relatório financeiro que aponta o recebimento de R$ 78.424,00 em cinco operações. A prova testemunhal também confirmou que Ana Paula atuava na área financeira e que sua conta servia ao fluxo de recursos obtidos com a comercialização dos entorpecentes. Nesse contexto, a alegação de que teria apenas emprestado a conta a terceiro deve ser confrontada com a circunstância de que ela foi indicada pela própria organização para o pagamento das obrigações financeiras dos lojistas e efetivamente recebeu transferências de integrantes do núcleo varejista. Desse modo, o conjunto probatório evidencia que Ana Paula exercia função estável no núcleo financeiro, disponibilizando conta bancária utilizada para receber e movimentar recursos provenientes dos pontos de venda, atuando como elo entre o núcleo varejista e o fluxo financeiro da organização criminosa. 15. DANIELE DOS SANTOS Daniele dos Santos também foi identificada entre as operadoras do núcleo financeiro. Sua conta aparece em comprovantes de pagamentos e prestações de contas encontradas nas comunicações dos demais integrantes. Há registros de operações nos valores de R$ 602,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.801,00, além de movimentação financeira de proporção muito superior aos rendimentos que declarou possuir. Em interrogatório, afirmou que jamais cedeu sua conta e que a única movimentação relevante correspondia aproximadamente a R$ 2.200,00 mensais, decorrentes de seu trabalho como cuidadora. Essa versão, contudo, é incompatível com os dados financeiros e comprovantes que vinculam a conta ao sistema de repasses da organização. A conclusão não decorre apenas de movimentação considerada abstratamente, mas da conexão entre a conta da acusada e as próprias prestações de contas recuperadas dos aparelhos dos integrantes da organização. Assim, reconhece-se que Daniele integrava o setor financeiro, disponibilizando estrutura bancária para recepção e circulação dos recursos provenientes das atividades ilícitas. 16. VANESSA TEIXEIRA A situação de Vanessa Teixeira foi substancialmente esclarecida pelos relatórios complementares. Ela foi presa em São Paulo em 04/02/2025 e expressamente identificada pela investigação como interposta pessoa integrante do núcleo financeiro, responsável por fornecer sua conta bancária para movimentação de valores provenientes do tráfico. Seu aparelho celular foi apreendido e submetido a procedimento de extração forense mediante autorização judicial. O relatório descreve a utilização da ferramenta Cellebrite e registra os hashes empregados para preservação e verificação da integridade da prova digital. O conteúdo obtido é particularmente relevante porque revela que Vanessa recebia comandos de Fábio Fernandes para realizar saques, transferências e pagamentos, afastando a hipótese de mera cessão completamente passiva da conta. Há inclusive registro de ordem para transferência de R$ 10.000,00 a Marco Aurélio, evidenciando circulação interna dos valores entre operadores do mesmo núcleo financeiro. A própria investigação ainda apontou que Vanessa recebia aproximadamente R$ 200,00 por semana pela disponibilização da conta. Em seu interrogatório, admitiu o recebimento dessa quantia, embora sustentasse acreditar que os recursos se relacionavam a atividade lícita de refrigeração. Todavia, a regularidade da remuneração, a multiplicidade das operações, a execução de ordens financeiras e a movimentação milionária afastam a figura de conta ocasionalmente utilizada sem participação de sua titular. Conclui-se, portanto, que Vanessa aderiu conscientemente ao núcleo financeiro da organização, colocando sua conta e sua atuação pessoal a serviço da circulação dos recursos. 17. MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA A participação de Marco Aurélio Fernandes de Oliveira não decorre apenas do elevado volume de recursos movimentados em suas contas bancárias, mas de elementos concretos que demonstram sua inserção no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante disponibilização e movimentação de contas utilizadas para receber, circular e destinar recursos provenientes da atividade ilícita. A investigação identificou Marco Aurélio entre os denominados “laranjas”, cujas contas serviam ao ingresso e à circulação dos valores arrecadados pela organização. No caso do acusado, sua conta era indicada no contexto das auditorias e prestações de contas dos lojistas como destino dos pagamentos decorrentes da comercialização de entorpecentes, estabelecendo vínculo funcional entre o núcleo varejista e o setor financeiro. Essa finalidade é corroborada pelas transferências realizadas por integrantes identificados da estrutura, entre eles Maria de Jesus, responsável pela “Loja da Norte”, que efetuou sucessivos repasses para Marco Aurélio. Há, ainda, episódio em que Uzias Levi, identificado como “Raridade Tocantins”, após comunicação com “Itaipava”, encaminhou comprovante de transferência para a conta do acusado e confirmou o pagamento da denominada “moeda”, expressão interpretada pela investigação como referência ao valor devido pelos entorpecentes. Tais elementos demonstram que a conta era efetivamente utilizada nos acertos financeiros dos pontos de venda. A atuação de Marco Aurélio não se restringia, contudo, à disponibilização da conta. O próprio acusado admitiu ter realizado pessoalmente saques de R$ 80.000,00 e R$ 90.000,00, em 04/04/2024 e 11/04/2024, respectivamente, operações compatíveis com a retirada de numerário do circuito bancário e relevantes quando examinadas em conjunto com a origem e a finalidade dos recursos movimentados. Outro elemento de corroboração consta do Relatório de Missão Policial do evento 199, que identificou PIX realizado a partir da conta de Marco Aurélio para pagamento de despesas funerárias relacionadas a morte de um integrante da facção. Embora essa operação, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar sua integração ao grupo, sua relevância decorre da convergência com os demais elementos, pois evidencia a utilização da mesma estrutura bancária também para atender a necessidades internas da organização. Esse conjunto probatório enfraquece a versão defensiva de que Marco Aurélio teria apenas cedido suas contas ao irmão Fábio, acreditando que seriam utilizadas em atividade lícita relacionada ao transporte de passageiros. A indicação da conta para os acertos dos lojistas, o recebimento reiterado de recursos provenientes de integrantes da organização, os saques vultosos realizados pessoalmente e a destinação de valores para despesa relacionada a membro da facção revelam utilização incompatível com uma cessão meramente ocasional e desvinculada das atividades do grupo. Desse modo, a prova demonstra que Marco Aurélio exercia função concreta e estável no núcleo financeiro, disponibilizando e movimentando sua estrutura bancária para receber, circular, sacar e destinar recursos de interesse da organização criminosa. A convergência desses elementos evidencia sua adesão funcional ao empreendimento coletivo e permite reconhecer sua autoria quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo – art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Incide a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual a pena é aumentada até a metade quando, na atuação da organização criminosa, houver emprego de arma de fogo. No caso concreto, o emprego de armamento não se apresenta como circunstância isolada, episódica ou estranha às atividades desenvolvidas pelo grupo. Ao contrário, os relatórios de investigação, as extrações dos aparelhos celulares e a prova oral produzida em juízo revelam que a obtenção, disponibilização e circulação de armas de fogo integravam a própria dinâmica da organização, servindo à proteção dos pontos de venda e locais de armazenamento, à segurança dos integrantes e ao enfrentamento de facções rivais. A investigação revelou, inclusive, a existência de mecanismo próprio de solicitação e fornecimento de armas pela organização, mediante formulários utilizados pelos integrantes para requerer as denominadas “ferramentas”, expressão empregada no grupo para se referir a armas de fogo. O Delegado Alexander Pereira da Costa esclareceu em juízo que os integrantes poderiam solicitar armamento quando necessitassem proteger “lojinhas”, “casas-bomba” ou “guarda-roupas”, havendo controle e remanejamento das armas conforme as necessidades da organização em cada região. Esse dado demonstra que o armamento não pertencia apenas, de forma individual e desconectada, a determinados traficantes, mas integrava estrutura organizada de disponibilização e gerenciamento de armas em benefício das atividades da facção. Há elementos concretos que corroboram essa dinâmica. Em diálogo extraído do aparelho celular de Dennis Henrique Santana de Assis, realizado poucos dias antes de sua prisão, pessoa identificada como “Leona” encaminhou-lhe vídeo de uma pistola destinada à sua “lojinha”, afirmando que ele não poderia permanecer desarmado. Posteriormente, durante a prisão do acusado, foi apreendida arma de fogo compatível com aquela anteriormente apresentada na conversa, além de munições. A relevância desse episódio não reside apenas na apreensão de arma com um dos integrantes, mas no fato de que o diálogo precedente evidencia que o artefato era fornecido no contexto da própria organização para proteção de ponto de comercialização vinculado ao grupo. Há, portanto, ligação funcional entre o armamento e a atividade criminosa coletiva. No mesmo sentido, as comunicações atribuídas a Lúcia Gabriela Rodrigues Bandeira, responsável pela gerência da estrutura no Tocantins, revelam referências ao emprego de “ferramentas” em ações contra desafetos e integrantes de organizações rivais. A prova demonstra, assim, que o armamento também servia à manutenção da disciplina interna e aos conflitos territoriais decorrentes da atuação da facção, e não exclusivamente à proteção individual de determinado membro. Há igualmente elemento relevante envolvendo Claudenei Santos dos Reis, que, nas comunicações mantidas no âmbito da organização, informou aos comparsas acerca da existência de pessoa que comercializava armas de fogo, ressaltando a necessidade de adquirir armamento para “fortalecer a família”, diante da situação de conflito enfrentada pelo grupo. A própria prisão de Claudenei fornece elemento material de corroboração. Na diligência realizada no Jardim Aureny III foram apreendidas drogas, balança de precisão, dinheiro, aparelhos celulares e uma pistola, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para caracterizar a majorante, mostra-se compatível com o conteúdo das comunicações e com a estrutura armada revelada pela investigação. Os elementos probatórios, portanto, não demonstram apenas que alguns integrantes possuíam armas. Revelam que o armamento integrava o aparato operacional da própria organização, sendo solicitado, fornecido, compartilhado ou adquirido de acordo com as necessidades do grupo. A prova testemunhal reforçou essa conclusão ao esclarecer que, em períodos de maior conflito entre facções, havia incremento da disponibilização de armas no Tocantins e que, após o arrefecimento desses confrontos, os artefatos poderiam ser remanejados para outras unidades da Federação, conforme as necessidades estratégicas da facção. Tal circunstância evidencia uma gestão coletiva do armamento e sua utilização segundo interesses que ultrapassavam os de qualquer integrante individualmente considerado. A própria organização do relatório investigativo é coerente com essa conclusão, pois há capítulo específico destinado à denominada “estrutura do braço armado”, inserido ao lado da análise da estrutura logística e financeira do grupo, demonstrando que o componente bélico foi identificado como um dos elementos integrantes de seu funcionamento. Desse modo, a prova permite concluir que as armas de fogo exerciam funções diversas e complementares no âmbito da organização: eram utilizadas na proteção das “lojinhas”, na segurança dos locais destinados ao armazenamento dos entorpecentes, na defesa dos próprios integrantes, nas cobranças e na disputa territorial com organizações rivais. Não se está, portanto, a reconhecer a incidência da causa de aumento com base em presunção decorrente da conhecida atuação violenta do PCC. A majorante encontra fundamento em elementos concretos destes autos, que demonstram a incorporação funcional do armamento à atividade da organização criminosa. A propósito, a jurisprudência reconhece o caráter objetivo e comunicável da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sendo suficiente que o emprego da arma de fogo esteja inserido na atuação da organização criminosa, sem necessidade de demonstração de que cada integrante tenha pessoalmente portado ou utilizado o artefato. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DO CRIME. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEGALMENTE AUTORIZADAS. DECLARAÇÃO DE AGENTE POLICIAL RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Incide a majorante do art . 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (emprego de arma de fogo), uma vez que a referida causa de aumento possui caráter objetivo, portanto, comunicável entre os réus, bastando que a organização criminosa utilize o artefato bélico em sua atividade. Precedentes do c. STJ . 5. Incide a causa de aumento de pena previstas no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13, eis que as provas colacionadas aos autos evidenciam que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes . 6. Em razão das circunstâncias judiciais negativas, afigura-se adequada a fixação do regime fechado, para início de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00465457120148070001 1612149, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022) (Grifo Nosso) O entendimento amolda-se ao caso em exame. Conforme anteriormente demonstrado, a organização possuía estrutura hierarquizada e divisão estável de tarefas, reunindo integrantes responsáveis pela direção, gerência, transporte de entorpecentes, comercialização por meio das “lojinhas” e movimentação financeira. Nesse contexto, não se mostra necessário que cada membro desempenhasse pessoalmente função ligada ao braço armado. Assim, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 em relação aos acusados, pois o acervo probatório demonstra concretamente que o emprego de armas de fogo integrava a dinâmica de atuação do grupo, circunstância objetiva comunicável aos seus membros, conforme orientação jurisprudencial acima referida. Por todo o exposto, não restam dúvidas acerca da participação dos acusados na organização criminosa investigada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, estabilidade, permanência e conjugação de esforços para a prática de infrações penais, mostrando-se os elementos probatórios carreados aos autos idôneos para demonstrar a existência do grupo e, mediante a necessária individualização anteriormente realizada, a participação dos respectivos acusados. Do exercício de comando – art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 Embora a denúncia não tenha indicado expressamente o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, a narrativa acusatória descreveu, de forma suficiente, o exercício de comando pelos acusados no âmbito da organização criminosa, circunstância submetida ao contraditório durante a instrução processual. Assim, sem qualquer alteração da moldura fática imputada, impõe-se o reconhecimento da agravante específica, nos termos dos arts. 383 e 385 do Código de Processo Penal. O § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 dispõe: “§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.” Sua incidência exige a demonstração concreta de que o agente não se limitava a integrar a organização, mas desempenhava atribuições de direção, coordenação, gestão ou ascendência decisória sobre outros integrantes, comando este que pode ser exercido de forma individual ou coletiva. No caso dos autos, os relatórios de investigação policial, as extrações de dados de aparelhos celulares, a análise dos relatórios de inteligência financeira e a prova testemunhal demonstram que os acusados HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS e LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA exerciam, no topo e na coordenação regional do esquema, efetivo poder de comando e liderança sobre a célula criminosa: HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS (vulgo "Itaipava"): Os elementos probatórios colhidos demonstram que o réu ocupava posição de liderança no Setor de Direção da organização criminosa, sediado no Estado de São Paulo. Era responsável pelo controle logístico e financeiro do envio interestadual de substâncias entorpecentes ao Estado do Tocantins, bem como por deliberar sobre o fornecimento de armas de fogo destinadas aos pontos de venda e intermediários. As extrações telefônicas evidenciam seu poder de mando superior ao repreender subalternos e gerentes pelo manejo indevido de contas vinculadas à facção, fixando diretrizes e advertindo sobre prejuízos aos valores do grupo, configurando típico comando estratégico à distância. LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA (vulgo "Dama", "Larissa" ou "Geral da FM"): As provas documentais e periciais revelam que a denunciada exercia a liderança operacional e contábil em todo o Estado do Tocantins. Competia a ela coordenar o funcionamento dos depósitos estratégicos ("guarda-roupas"), determinar a distribuição e remanejamento das remessas de entorpecentes, fiscalizar os fechamentos financeiros e auditorias dos "lojistas" e, inclusive, emitir ordens diretas para a formação de grupos restritos e emprego de armas de fogo ("ferramentas") em confrontos contra facções rivais, revelando evidente ascendência hierárquica e disciplinar sobre a rede local. Dessa forma, a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 deve incidir somente em relação aos acusados para os quais o conjunto probatório demonstre efetivo poder de direção, gestão, disciplina ou coordenação sobre outros integrantes, não decorrendo automaticamente da mera condição de membro da organização. Nos elementos examinados, tal demonstração mostra-se cabal e concreta quanto aos corréus HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS e LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA, devendo a referida circunstância legal incidir na segunda fase da dosimetria penal. 2.2.2. Do delito de Tráfico de Drogas – Art. 33, Caput, Da Lei Nº 11.343/2006 Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência da pretensão punitiva, em razão dos fundamentos que passo a expor. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputados às partes rés. Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). A ação dos denunciados, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim define: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração. Assim, entende o e. STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343∕2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343∕2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343∕2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data do Julgamento 10/06/2014). (Grifo Nosso). Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.). A lei protege a saúde pública. A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas. Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos previstos. Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade. Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração. Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed. Saraiva, 3ª edição, pg. 715). A MATERIALIDADE do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se plenamente demonstrada pelo robusto acervo probatório reunido no curso da persecução penal, consubstanciado nos autos de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, laudos toxicológicos preliminares e definitivos, relatórios de investigação policial, dados extraídos de aparelhos telefônicos e declarações colhidas sob o crivo do contraditório judicial. A investigação desvelou que as sucessivas apreensões de entorpecentes não representaram eventos delitivos isolados, mas etapas integradas de uma mesma cadeia de fornecimento, fracionamento e distribuição. Nesse contexto, destacam-se a apreensão, com Amanda Duarte da Silva, de expressiva quantidade de drogas (2,283 kg de crack, 82 g de haxixe e 828 g de cocaína, além de R$ 3.600,00 em espécie), com Hana Vitória Pereira Sousa (cerca de 700 g de cocaína), bem como as substâncias apreendidas em decorrência das prisões de Dennis Henrique, Lúcia Gabriela, Anderson Martins e Charles Nestor, todas com laudos periciais definitivos formalmente encartados aos autos. A prova telemática e documental reconstituiu minuciosamente o itinerário delitivo e o liame subjetivo entre os agentes: as drogas eram enviadas a partir do Estado de São Paulo, recebidas e geridas pelo núcleo de coordenação no Estado do Tocantins, armazenadas em entrepostos e repassadas aos pontos de revenda varejista ("lojinhas"), de onde se procedia à comercialização final e ao retorno dos valores apurados aos líderes e fornecedores. A circunstância de a droga não ter sido apreendida na posse física ou direta de todos os acusados no momento do flagrante não elide a materialidade delitiva nem afasta a coautoria. O art. 33, caput, da Lei de Drogas constitui tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), consumando-se com a prática de quaisquer dos verbos nucleares, a exemplo de "adquirir", "remeter", "transportar", "guardar", "ter em depósito" ou "fornecer", não se exigindo a posse material direta ou o ato flagrancial de comercialização para a caracterização do crime. Em estruturas criminosas organizadas com divisão funcional do trabalho, a responsabilidade penal dos corréus resulta da atuação coordenada e do papel relevante desempenhado na engrenagem delitiva. No presente caso, enquanto Hector exercia função diretiva, coordenando remessas e logística, os corréus Valdemir, Ivan, José Joaquim, Maria Divina e Maria de Jesus integravam o setor de comercialização varejista ("lojistas"), viabilizando o escoamento dos estupefacientes e a prestação de contas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apreensão de drogas na posse direta de cada um dos agentes é prescindível quando a materialidade global está comprovada por apreensões com corréus devidamente periciadas e resta evidenciada a ligação entre os partícipes da mesma empreitada criminosa.[1] Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Habeas Corpus 722.151/RJ — STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Olindo Menezes, j. 05/04/2022 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. DROGAS APREENDIDAS COM OS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o agravante, quatro corréus, também integrantes do grupo criminoso, foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes - cerca de 400g de maconha e cocaína. Ficando demonstrada a ligação do agravante com os corréus por meio de interceptação telefônica e, com isso, a presença de coautoria, não há falar-se em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O entendimento adotado pelas instâncias de origem é o mesmo da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 722.151/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Passa-se, portanto, à individualização da AUTORIA. HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS – “ITAIPAVA” A autoria de Hector Evangelista dos Anjos Santos, conhecido como “Itaipava”, mostra-se demonstrada por elementos que ultrapassam sua simples vinculação à organização criminosa. A prova o situa precisamente no núcleo de direção da cadeia de tráfico, responsável pelo controle do fluxo financeiro e pela logística de distribuição dos entorpecentes, mantendo abastecidos os pontos de venda da organização. Segundo a denúncia, os integrantes do setor de direção, mesmo estabelecidos em São Paulo, exerciam controle descentralizado sobre a operação no Tocantins, decidindo quando e como as substâncias entorpecentes seriam enviadas aos traficantes subordinados e onde seriam armazenadas. A ingerência alcançava até mesmo a utilização das chamadas “casas-bomba”, imóveis destinados ao armazenamento de drogas e armas. A atuação de Hector, portanto, não era meramente administrativa ou periférica. A acusação atribui-lhe os núcleos típicos de adquirir, remeter e fornecer drogas, porquanto era responsável pela disponibilização de carregamentos provenientes de São Paulo destinados ao abastecimento do mercado ilícito no Tocantins e em outros Estados. Há elemento concreto especialmente relevante: quando Anderson Martins de Paula Sabino foi preso transportando drogas de São Paulo para Palmas, recebia ordens diretas do núcleo superior identificado nas investigações, circunstância utilizada na denúncia para demonstrar que o transporte não constituía iniciativa autônoma do transportador, mas execução da logística de abastecimento comandada pelo setor de direção. Os dados posteriormente extraídos de aparelho apreendido com Hector aprofundaram esse quadro probatório. O relatório complementar identificou uma rede de tráfico interestadual denominada “Coluna Nordeste 01”, com atuação no Tocantins, São Paulo, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão. As comunicações, registros financeiros e diálogos operacionais foram interpretados pela investigação como demonstrativos do papel central desempenhado pelo acusado na gerência logística e financeira, inclusive no abastecimento de entorpecentes e no controle dos lojistas. Logo, a atuação atribuída a Hector amolda-se diretamente aos verbos adquirir, remeter e fornecer previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se limitando sua responsabilidade à mera condição de integrante ou dirigente da organização criminosa. VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO – “ZÉ MOLE” Quanto a Valdemir Pereira dos Reis Filho, vulgo “Zé Mole”, os elementos probatórios o situam no setor destinado à comercialização varejista de entorpecentes. O relatório de investigação identificou Valdemir, no grupo de WhatsApp denominado “Lojistas do Tocantins”, como proprietário da “Lojinha Tutum”. Em diálogo ali registrado, o próprio acusado solicita a conta da organização para efetuar “acertos”, justificando que havia perdido os dados anteriormente armazenados porque seu aparelho celular fora formatado. A expressão “acerto” deve ser compreendida dentro do contexto probatório revelado pela investigação. Os documentos esclarecem que os lojistas recebiam os entorpecentes distribuídos pelo setor gerencial, realizavam a venda no varejo e estavam submetidos a rígido controle contábil, devendo prestar contas das vendas e encaminhar os valores arrecadados às contas indicadas pela estrutura criminosa. Assim, a solicitação da conta para realização de “acerto”, associada à sua identificação como responsável pela “Lojinha Tutum” e à sua inserção no grupo utilizado para controle dos comerciantes locais, constitui elemento convergente com a função que lhe foi atribuída na cadeia de tráfico. A prova oral também corroborou sua identificação como um dos lojistas atuantes no Tocantins, juntamente com sua mãe. Portanto, não se trata apenas de participação em grupo de mensagens ou relacionamento com outros acusados. A prova documental situa Valdemir como operador de ponto de venda vinculado ao sistema de distribuição, submetido ao mecanismo de prestação de contas da organização, permitindo reconhecer a prática dos núcleos vender e expor à venda previstos no art. 33 da Lei de Drogas. IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA – “NELSON FM” Em relação a Ivan Júnior Araújo da Silva, vulgo “Nelson FM”, a investigação identificou-o como responsável pela denominada “Lojinha Sem Fronteira”. A vinculação não foi estabelecida apenas pelo nome utilizado nas conversas: após a identificação do terminal telefônico empregado no grupo, a requisição dos dados cadastrais à operadora TIM revelou que a linha nº 63 99951-7888 estava registrada em nome do próprio acusado. Sua presença no denominado setor dos “lojistas” assume particular relevância porque a investigação esclareceu a função concreta dessa categoria: receber as drogas distribuídas pelo setor gerencial, vendê-las aos consumidores no mercado local e prestar contas dos valores arrecadados. Há, ademais, elementos que demonstram que sua vinculação ao ambiente das “lojinhas” não era nominal. Ivan aparece em diálogos do grupo realizando ações voltadas à proteção das atividades ilícitas. O relatório registra episódio em que enviou fotografias de investigadores da 1ª DENARC e da viatura policial em atuação na região da Portelinha, sendo que, segundo a investigação, as imagens haviam sido captadas pelo sistema de monitoramento instalado no próprio ponto de venda de drogas. Embora tal conduta não constitua isoladamente o núcleo do art. 33, ela funciona como elemento de corroboração da prova principal, pois demonstra conhecimento e atuação consciente na proteção da estrutura local de comercialização de entorpecentes. A circunstância de não ter sido apreendida droga diretamente com Ivan, conforme esclarecido em audiência, não neutraliza os demais elementos. A própria prova oral consignou que sua identificação como responsável pela “Lojinha Sem Fronteiras” decorreu da análise dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação. A autoria, portanto, decorre da convergência entre identificação cadastral da linha, inserção no grupo operacional, vinculação à “Lojinha Sem Fronteira”, funcionamento comprovado do sistema de distribuição e sua atuação na proteção dos pontos de venda, elementos que, apreciados conjuntamente, demonstram sua atuação na comercialização dos entorpecentes. JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA – “JJ” A autoria de José Joaquim de Assis Ferreira, vulgo “JJ”, encontra respaldo em elementos diretamente relacionados à aquisição e à comercialização dos entorpecentes, os quais demonstram atuação concreta no setor dos “lojistas”, e não mera vinculação periférica aos demais integrantes. O acusado foi identificado como lojista atuante em Porto Nacional/TO, figurando nas auditorias realizadas pelo núcleo gerencial para controle do estoque, das vendas e dos respectivos acertos financeiros. Em uma dessas auditorias diárias, José Joaquim encaminhou áudio informando que necessitava de mais “mercadoria” para o final de semana, justificando a solicitação pela realização de um grande evento na cidade de Porto Nacional, sua área de atuação. A expressão “mercadoria” não pode ser interpretada isoladamente ou segundo seu significado ordinário. A comunicação ocorreu justamente no grupo destinado aos “lojistas”, durante procedimento de auditoria e prestação de contas dos pontos de comercialização de drogas, contexto em que a própria investigação emprega o termo como referência aos entorpecentes destinados ao abastecimento das “lojinhas”. A solicitação assume especial relevância porque revela não apenas conhecimento da atividade ilícita, mas atuação comercial concreta e planejamento da venda de drogas. Ao requerer maior quantidade de entorpecentes em razão da expectativa de aumento da demanda durante evento local, José Joaquim dimensionava seu estoque conforme a perspectiva de vendas e solicitava novo abastecimento para atender ao mercado consumidor de sua região. Sua conduta, portanto, estava diretamente inserida na cadeia de circulação e comercialização das substâncias ilícitas. A identificação do interlocutor, ademais, encontra elemento objetivo de corroboração. A investigação identificou o terminal telefônico nº 63 9128-0122 utilizado nas comunicações e constatou que a chave Pix vinculada ao número estava cadastrada no CPF de José Joaquim, afastando a hipótese de que a atribuição do codinome “JJ” decorresse exclusivamente de interpretação policial sem suporte externo. Esse conjunto probatório evidencia, assim, que o acusado não era simples participante de grupo de mensagens ou colaborador ocasional. José Joaquim mantinha ponto de comercialização, submetia-se às auditorias da estrutura gerencial, acompanhava a necessidade de estoque e solicitava reposição de entorpecentes de acordo com a demanda esperada, circunstâncias que demonstram sua participação consciente e relevante na etapa de comercialização. Por essas mesmas razões, não merece acolhimento o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. A minorante pressupõe contribuição efetivamente secundária, acessória e de reduzida importância para a execução do delito, situação incompatível com a atuação demonstrada nos autos. A circunstância de José Joaquim ocupar posição hierarquicamente inferior aos fornecedores ou integrantes do núcleo gerencial não torna sua participação de menor relevância, pois a divisão de tarefas pressupunha justamente que os lojistas realizassem a etapa final e indispensável da cadeia do tráfico: a colocação dos entorpecentes em circulação perante os consumidores e a posterior prestação de contas. No caso, a própria iniciativa de solicitar maior quantidade de “mercadoria” diante da previsão de aumento das vendas demonstra autonomia operacional dentro da função que lhe competia e contribuição efetiva para a atividade de tráfico, incompatíveis com uma atuação meramente auxiliar ou de reduzida importância. Não se cuida, portanto, de agente que tenha prestado auxílio ocasional à conduta de terceiros, mas de pessoa que atuava diretamente na comercialização dos entorpecentes, desempenhando função necessária ao funcionamento do esquema de distribuição. Desse modo, os elementos probatórios demonstram a prática de condutas abrangidas pelos núcleos adquirir, vender e expor à venda, caracterizando o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao mesmo tempo em que afastam a incidência da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual rejeito o pedido defensivo de reconhecimento da participação de menor importância. MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA A autoria de Maria Divina dos Santos Bezerra também resulta de elementos telemáticos associados a dados cadastrais independentes. A investigação identificou que a linha telefônica nº 63 99107-4486, utilizada nas comunicações do grupo, encontrava-se formalmente cadastrada em nome da acusada e vinculada ao seu CPF. A partir desse dado, constatou-se que Maria Divina era identificada como responsável pela “Lojinha Veloster”. Mais relevante, a acusada não aparece no grupo apenas como participante passiva. O relatório registra sua presença nas auditorias diárias referentes à venda de entorpecentes, mecanismo por meio do qual a estrutura gerencial controlava a quantidade comercializada e os valores que deveriam ser repassados pelos lojistas. Tal circunstância deve ser conjugada com a estrutura identificada pela investigação: os lojistas eram precisamente os responsáveis pela venda direta dos entorpecentes no varejo, recebendo os produtos do setor gerencial e remetendo a maior parte dos lucros, por intermédio das contas dos “laranjas”, aos fornecedores situados em São Paulo. Dessa forma, a identificação cadastral da linha telefônica, a atribuição da “Lojinha Veloster” à acusada e, sobretudo, sua participação reiterada nas auditorias sobre as vendas constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar que Maria Divina integrava operacionalmente a etapa de comercialização da droga, realizando as condutas de vender e expor à venda. MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA – “MARIA NATURA” Quanto a Maria de Jesus Pereira da Silva, vulgo “Maria Natura” ou “Maria da Natura”, o acervo apresenta elementos particularmente expressivos. A acusada foi identificada como responsável pela “Lojinha Da Norte”, destacando-se entre os traficantes locais pelo volume de comercialização. Segundo os memoriais, em menos de dois meses — 25/04/2024, 29/04/2024, 03/05/2024 e 13/05/2024 — realizou quatro transferências que totalizaram R$ 65.085,00 para Ana Paula Barbosa dos Santos, identificada como uma das contas utilizadas pelo setor financeiro da organização. A análise financeira ampliou consideravelmente esse quadro. Segundo a denúncia, Maria de Jesus figurou em nove comunicações financeiras, tendo movimentado, entre 01/05/2024 e 04/07/2024, R$ 368.500,00, sendo R$ 184.825,00 a crédito e R$ 183.675,00 a débito. Consta, ainda, o envio de R$ 120.365,00, mediante 16 operações, para conta ligada ao núcleo financeiro, além de R$ 78.424,00 remetidos a Ana Paula em cinco transações. A relevância desses valores está em sua conexão com a cadeia do tráfico. Segundo a investigação, as transferências efetuadas pelos lojistas para contas indicadas pela organização correspondiam aos acertos relativos aos entorpecentes previamente recebidos e comercializados. Além disso, durante as buscas foram apreendidos R$ 16.047,00 em espécie em um dos endereços relacionados à acusada, bem como comprovantes de depósitos destinados a pessoas apontadas como integrantes do setor financeiro. O bloqueio de suas contas alcançou outros R$ 22.287,40. O relatório complementar extraído do aparelho de Hector acrescentou novos elementos: Maria de Jesus mantinha interações frequentes com Hector e Lúcia Gabriela e, em 18/06/2025, enviou novo comprovante de R$ 5.500,00 destinado à conta de Ana Paula. A investigação concluiu que o volume de suas movimentações lhe conferia posição de destaque entre os lojistas do Tocantins e acesso direto às lideranças responsáveis pela articulação logística e financeira. A prova oral confirmou, ainda, que Maria de Jesus comercializava em volume elevado e mantinha contato direto com a cúpula, sendo identificados comprovantes e conversas encaminhados para prestação de contas. Portanto, a sucessão de transferências, o elevado fluxo financeiro, sua identificação como responsável pela “Lojinha Da Norte”, as prestações de contas e o contato direto com os responsáveis pelo abastecimento afastam a possibilidade de movimentações financeiras casuais, demonstrando sua participação direta e reiterada na comercialização dos entorpecentes. Em síntese, os elementos não devem ser apreciados fragmentariamente. As apreensões de drogas comprovam materialmente a existência dos entorpecentes que circulavam na cadeia criminosa; as extrações telemáticas revelam a estrutura de aquisição, transporte, armazenamento, distribuição, venda e prestação de contas; os dados cadastrais individualizam os usuários das linhas telefônicas; os registros financeiros documentam os pagamentos decorrentes das vendas; e a prova oral confirma a dinâmica identificada durante a investigação. Nesse contexto, HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS atuava no fornecimento e remessa dos carregamentos, enquanto VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO, IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA, MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA E MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA atuavam na etapa de comercialização, por intermédio das respectivas “lojinhas”, submetendo-se ao sistema de abastecimento e prestação de contas. Assim, considero comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em relação aos referidos acusados. Da Causa De Aumento Do Art. 40, V, Da Lei Nº 11.343/2006 – Tráfico Interestadual Também incide a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, pois o conjunto probatório demonstra que o tráfico praticado pelos acusados ultrapassava os limites territoriais do Estado do Tocantins. Não se trata de inferir a interestadualidade exclusivamente da estrutura nacional da organização criminosa. Há elementos concretos demonstrando que os entorpecentes comercializados no Tocantins eram abastecidos a partir do Estado de São Paulo. A própria denúncia descreve que Hector Evangelista, integrante do núcleo de direção estabelecido em São Paulo, adquiria, remetia e fornecia drogas daquele Estado para o Tocantins e outras unidades da Federação, enquanto os lojistas locais recebiam e comercializavam os entorpecentes oriundos desse fluxo interestadual. A cadeia logística foi detalhadamente identificada: os transportadores denominados “formigas” realizavam viagens rodoviárias do Estado de São Paulo para cidades do Tocantins, transportando os carregamentos; estes eram recebidos pelo setor gerencial, armazenados e posteriormente distribuídos entre os lojistas, responsáveis pela venda ao consumidor final. Não se cuida, ademais, de mera intenção de transpor fronteiras estaduais. Houve concretização material dessa logística. Anderson Martins de Paula Sabino foi preso transportando entorpecentes de São Paulo para Palmas, e as investigações apontaram que o transporte se realizava no interesse da mesma estrutura de abastecimento. Os elementos posteriormente obtidos do aparelho de Hector reforçaram a dimensão interestadual do tráfico, identificando a denominada “Coluna Nordeste 01”, rede que articulava São Paulo com Tocantins, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão, mantendo fluxo de abastecimento, distribuição e recolhimento dos valores provenientes das vendas. A majorante não depende de que cada acusado pessoalmente atravesse a divisa estadual transportando a droga. No contexto comprovado nos autos, o deslocamento interestadual integra a própria cadeia de tráfico à qual aderiram os agentes: Hector participava da origem e comando do abastecimento a partir de São Paulo, enquanto os lojistas tocantinenses constituíam o destino comercial dos entorpecentes remetidos, realizando sua venda e devolvendo à estrutura paulista os valores correspondentes. Há, portanto, vínculo funcional entre a remessa interestadual e a atividade atribuída aos acusados. Sem o abastecimento proveniente de São Paulo, não haveria o estoque destinado às “lojinhas”; e sem a comercialização realizada pelos lojistas no Tocantins, a remessa interestadual não alcançaria sua finalidade econômica. Trata-se de etapas sucessivas do mesmo circuito ilícito. A circunstância também se mostra subjetivamente cognoscível pelos integrantes, pois o próprio mecanismo de prestação de contas determinava que os valores obtidos pelos lojistas fossem encaminhados, por intermédio das contas indicadas pelo núcleo financeiro, aos traficantes situados em São Paulo. A estrutura revelada nos autos, portanto, conectava conscientemente fornecedores paulistas, transportadores, gerentes tocantinenses e vendedores locais. Dessa forma, comprovado que os entorpecentes destinados aos pontos de venda explorados no Tocantins eram remetidos a partir de São Paulo, inclusive com apreensão de carregamento durante esse percurso, e demonstrada a inserção consciente dos acusados nessa cadeia de abastecimento e comercialização, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 em relação a HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS, VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO, IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA, MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA e MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA. 2.2.3. Do delito de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores – art. 1º da Lei nº 9.613/1998 Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, constitui crime de lavagem de dinheiro “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa. A norma incriminadora abrange não apenas a ocultação ou dissimulação em sentido estrito, mas também condutas equiparadas, como converter os bens, direitos ou valores em ativos lícitos; adquiri-los, recebê-los, trocá-los, negociá-los, dá-los ou recebê-los em garantia, guardá-los, tê-los em depósito, movimentá-los ou transferi-los; importá-los ou exportá-los com valores não correspondentes aos verdadeiros; utilizá-los em atividade econômica ou financeira; ou participar de grupo, associação ou escritório sabendo que sua atividade principal ou secundária se dirige à prática dos crimes previstos na lei. Trata-se de delito autônomo, voltado à repressão da reinserção de ativos ilícitos na economia formal, exigindo-se o vínculo dos bens, direitos ou valores com infração penal antecedente e o dolo de mascarar sua origem espúria, tutelando-se, assim, a administração da justiça, a ordem econômica e a higidez do sistema financeiro. A MATERIALIDADE delitiva do crime de lavagem de capitais previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998 restou plenamente comprovada pelo robusto acervo documental e pericial coligido aos autos, destacando-se o Relatório de Inteligência Financeira nº 114532 do COAF (evento 23, REL_MISSAO_POLIC2evento 23, REL_MISSAO_POLIC2), os relatórios técnicos de investigação da 1ª DENARC de Palmas (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, evento 92, REL_MISSAO_POLIC1, evento 198, REL_MISSAO_POLIC1 e evento 199, REL_MISSAO_POLIC1), os laudos de extração de dados telemáticos e os comprovantes bancários apreendidos em poder dos réus. O conjunto probatório evidenciou que os acusados estruturaram uma intrincada rede voltada a escamotear a circulação de capitais oriundos do tráfico interestadual de entorpecentes, praticado no âmbito da denominada célula "Coluna Nordeste 01" da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. As diligências da Operação Asfixia demonstraram apreensões de expressivas quantidades de drogas (cocaína, crack e maconha), tonéis de armazenamento subterrâneo, armamentos e registros de remessas de valores entre os Estados de São Paulo, Tocantins, Piauí, Maranhão, Ceará e Rio Grande do Norte. Os dados compartilhados pelo COAF e corroborados pelas quebras de sigilo bancário revelaram a movimentação global de R$ 20.362.121,00 apenas nas contas tituladas pelas interpostas pessoas principais no período entre maio de 2022 e julho de 2024 (evento 23, REL_MISSAO_POLIC2). Constatou-se a utilização sistemática das técnicas de fracionamento de depósitos (smurfing) e estratificação (layering), mediante uso de agências lotéricas, transferências sucessivas via PIX e remessas para empresas de fachada, com o propósito de impedir o rastreamento dos proveitos ilícitos. Ressalte-se que a caracterização do crime de branqueamento prescinde de condenação anterior pelo delito subjacente, exigindo-se apenas a presença de indícios idôneos de sua ocorrência, cuja higidez restou cabalmente demonstrada no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a autonomia do crime de lavagem de capitais em face da infração penal antecedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA ATRAVÉS DE COLABORAÇÃO NO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos. 2. A ausência de demonstração da irregularidade da medida de busca e apreensão levada a cabo impõe o afastamento da alegação, que exige revolvimento de provas, incompatível com a via do recurso especial. 3. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em continuidade delitiva. 4. A fixação de regime de pena de acordo com os parâmetros sugeridos pelo art. 33 do Código Penal afasta alegação de inadequação do regime inicial de cumprimento. 5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva e readequar a pena. (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifo Nosso) Com efeito, a demonstração do ingresso sistemático de valores em contas bancárias com ciência dos agentes, com o objetivo de conferir trânsito financeiro aos recursos obtidos com a traficância, aperfeiçoa a tipicidade material do delito. Nesse sentido, orienta-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUMAÇÃO. DINHEIRO ORIUNDO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRODUÇÃO DO RESULTADO "OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO" DESNECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE. CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA RÉ. TENTATIVA DE ATRIBUIR ASPECTO LÍCITO AOS VALORES. PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO ANTECEDENTE NÃO É CONDIÇÃO PARA QUE SE POSSA SER SUJEITO ATIVO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. QUANTUM DE PENA APLICADO ACIMA DE 04 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS VETADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a consumação do §1º do art. 1º da Lei nº 9.613/98 não é necessária a produção do resultado "ocultação ou dissimulação", como se exige para a consumação do caput. Para que a figura do §1º reste consumada, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas enumeradas em seus incisos com o especial fim de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes. 2. A comprovação dos depósitos da conta bancária da recorrente, com sua anuência, buscando atribuir aspecto lícito aos valores, é suficiente para a consumação do crime. Qualquer transformação no estado do bem através da sua substituição por ativo diverso daquele oriundo da infração penal antecedente é suficiente, de per si, para caracterizar esta figura delituosa, mesmo que seja através de movimentação bancária de valores de modo a simular operação financeira lícita. 3. Ademais, a participação na infração antecedente não é condição para que se possa ser sujeito ativo do crime de lavagem de capitais. Desde que tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responda pelo crime de lavagem de capitais, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente (STJ, RMS 16.813/SP, 5.o Turma, j. 23.06.2004, rei. Min. Gilson Dipp , DJ 02.08.2004, p. 433). Saliente-se que os crimes antecedentes já foram objeto de processo com trânsito em julgado. Nesse sentido já me manifestei: 4. Por derradeiro, considerando-se o quantum de pena aplicado (acima de 04 anos), não há que se falar em abrandamento do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou mesmo sua suspensão condicional, nos termos dos artigos 33, § 2º, "b", 44, I e 77, caput, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008391-35.2019.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 21/03/2023, juntado aos autos 22/03/2023 17:52:45) Assim, evidenciada a origem espúria dos capitais e a arquitetura desenvolvida para ocultar sua movimentação, resta plenamente delineada a materialidade delitiva do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. A AUTORIA delitiva dos integrantes do núcleo de direção e gerência restou amplamente evidenciada pelas interceptações telemáticas, trocas de mensagens instantâneas, planilhas de contabilidade e relatórios de inteligência financeira constantes dos autos. Quanto ao réu HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS, vulgo "Itaipava", os elementos probatórios confirmam que exercia a liderança operacional e a gestão financeira da célula regional a partir do Estado de São Paulo. Conforme dados extraídos do aparelho celular apreendido em sua residência em Barueri/SP (evento 92, REL_MISSAO_POLIC1), Hector determinava o fluxo financeiro, indicava as contas de passagem para recolhimento dos lucros do tráfico no Tocantins e fiscalizava pessoalmente as contas da facção. Em diálogo representativo, Hector repreendeu comparsas pelo fornecimento inadequado de dados bancários, advertindo sobre a existência de saldo de R$ 500.000,00 na "conta da família" sujeito a bloqueio judicial. Ademais, recebia acertos contábeis e depósitos diretos efetuados pela gerência local, a exemplo da transferência de R$ 4.325,00 remetida por Amanda Duarte, e repassava valores para interpostas pessoas, como o envio de R$ 503,00 para Ana Paula Barbosa dos Santos (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 72 a 74). No que tange à acusada LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA, vulgo "Dama do Crime" ou "Larissa", restou provado que desempenhava o cargo de "Geral do Estado do Tocantins", incumbindo-se da auditoria contábil e da arrecadação dos pontos de venda de drogas ("lojinhas"). Lúcia Gabriela exigia balanços diários dos lojistas, orientava a destinação dos pagamentos e fornecia sua própria chave PIX cadastrada no Banco Nubank para arrecadar fundos destinados à infraestrutura logística, incluindo a locação de imóveis de depósito ("guarda-roupas") no valor de R$ 1.200,00 (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 13 a 16). Os registros telemáticos demonstraram sua interação direta com as lideranças paulistas na conferência de transferências vultosas enviadas pela lojista Maria de Jesus Pereira da Silva, nos valores de R$ 28.610,00 e R$ 15.000,00 (evento 199, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 22 a 24). Em relação à denunciada AMANDA DUARTE DA SILVA, vulgo "Maia", a instrução processual descortinou seu papel como operadora contábil direta do grupo em Palmas. Conforme planilhas apreendidas em seu aparelho celular (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1), Amanda centralizava os fechamentos das vendas varejistas, fornecia aos lojistas as contas de laranjas para depósito e operacionalizava repasses fracionados. As comunicações do COAF registraram que Amanda movimentou atipicamente a quantia de R$ 656.366,00 entre fevereiro e julho de 2023 (comunicação nº 47456377), promovendo 33 transferências que totalizaram R$ 111.700,00 para a conta do operador financeiro Marco Aurélio Fernandes de Oliveira (evento 23, REL_MISSAO_POLIC2). Quanto à ré HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA, apurou-se sua atuação contínua no suporte logístico e financeiro à gerência estadual. Integrante do grupo "Feminina Tocantins", Hana atuava sob ordens diretas das lideranças regionais na destinação de valores para pagamento de despesas operacionais da facção, incluindo a negociação e custeio de imóveis destinados ao armazenamento de substâncias ilícitas (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 82 a 86). Além disso, recebia, conferia e repassava relatórios financeiros e comprovantes bancários aos superiores hierárquicos, garantindo a regularidade do fluxo de capitais ilícitos. Por fim, no tocante à acusada RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA, vulgo "Tempestade", as provas dos autos demonstram que integrava o setor de fechamento contábil. Raylleth era encarregada de exigir diariamente a prestação de contas dos traficantes lojistas, coordenar a conferência de comprovantes de depósitos fracionados realizados em casas lotéricas para as contas dos operadores (como os depósitos de R$ 602,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.801,00 em favor de Daniele dos Santos) e gerenciar a inclusão e exclusão de membros nos grupos de prestação de contas, mantendo estreita subordinação a Hector Evangelista (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 47 a 50). Demonstrado o dolo direto e a convergência de vontades de todos os membros deste núcleo na consecução dos atos de dissimulação patrimonial, impõe-se o reconhecimento da procedência da imputação. A AUTORIA delitiva dos acusados integrantes do núcleo financeiro operacional, responsáveis pela disponibilização de contas bancárias, pulverização de ativos e estratificação de capitais ilícitos, encontra-se solidamente comprovada nos autos. Quanto ao réu MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA, as investigações da 1ª DENARC e os dados do COAF comprovaram sua atuação como operador financeiro central da organização criminosa (evento 23, REL_MISSAO_POLIC2). Titular de contas bancárias no Banco Bradesco utilizadas como contas de passagem, Marco Aurélio figurou em 39 comunicações financeiras suspeitas, sendo titular em 11 delas, movimentando o montante expressivo de R$ 8.610.333,00 entre fevereiro de 2023 e julho de 2024 (comunicação nº 54067468). Suas contas receberam transferências de diversos integrantes do grupo, tais como R$ 120.365,00 em 16 transações enviadas pela lojista Maria de Jesus Pereira da Silva e R$ 111.700,00 em 33 operações remetidas pela gerente Amanda Duarte da Silva, além de aportes originários de praças como Formoso do Araguaia/TO, Porto Nacional/TO, Praia Grande/SP, Caxias/MA, Barra do Corda/MA e Sobral/CE. A prova revelou ainda a realização de saques vultosos em espécie efetuados pelo réu na cidade de Praia Grande/SP, nos valores de R$ 80.000,00 em 04/04/2024 e R$ 90.000,00 em 11/04/2024, expedientes característicos da tentativa de interrupção da rastreabilidade financeira (evento 23, REL_MISSAO_POLIC2, páginas 10 a 13). Nesse contexto, rejeita-se a tese defensiva de erro de tipo essencial prevista no art. 20 do Código Penal. O volume financeiro expressivo movimentado, a multiplicidade de praças de origem e a rotina sistemática de saques vultosos em espécie evidenciam dolo inequívoco e plena ciência da dissimulação patrimonial, sendo inviável cogitar falsa representação da realidade ou desconhecimento da procedência espúria dos valores. Da mesma forma, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância tipificada no art. 29, § 1º, do Código Penal. A atuação de Marco Aurélio como operador financeiro central ("conteiro") constituiu elo estrutural e indispensável para a engrenagem de estratificação e ocultação dos capitais ilícitos, afastando qualquer caráter acessório ou secundário de sua conduta. No que se refere à ré ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS, restou demonstrado que cedeu e operou reiteradamente contas bancárias na Caixa Econômica Federal e no Nu Pagamentos (Nubank) para viabilizar o fluxo financeiro da facção. O RIF nº 114532 apontou que a acusada figurou em 23 comunicações ao COAF, totalizando R$ 4.074.919,00 movimentados entre junho de 2022 e julho de 2024. As extrações telefônicas revelaram que Ana Paula recebeu sucessivas transferências da traficante Maria de Jesus Pereira da Silva, destacando-se R$ 78.424,00 em 5 transações (comunicação nº 54328467) e R$ 65.085,00 em quatro operações realizadas entre abril e maio de 2024. Em relação à acusada DANIELE DOS SANTOS, os elementos probatórios confirmaram sua relevante atuação na primeira e na segunda camada de lavagem de capitais. Conforme auto de apreensão (evento 105, OUT29), foi apreendido em sua posse o cartão magnético da Caixa Econômica Federal (agência 3051, conta poupança nº 000749053033-5), exatamente a conta destinatária dos depósitos fracionados efetuados por lojistas e gerentes em agências lotéricas (valores de R$ 602,00, R$ 5.000,00 e R$ 4.801,00). Os registros do COAF apontaram movimentação de R$ 4.072.961,00 entre setembro de 2023 e julho de 2024 (comunicação nº 51839363). Ficou comprovado ainda que Daniele executou sofisticada estratificação financeira, transferindo R$ 602.000,00 por meio de 24 transações PIX para a empresa de fachada TEG Metais Ltda, pessoa jurídica fantasma que posteriormente remeteu R$ 625.000,00 para a empresa fantasma N S Comércio e Transporte Ltda, sediada em Praia Grande/SP (evento 23, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 11 a 13 e páginas 89 a 93). Por fim, quanto à ré VANESSA TEIXEIRA, os dados extraídos de seu aparelho celular e os registros bancários comprovaram a cessão habitual e consciente de sua conta na Caixa Econômica Federal para servir como conta de passagem da facção (evento 198, REL_MISSAO_POLIC1, páginas 8 a 17). Vanessa movimentou R$ 3.603.908,00 entre maio de 2022 e junho de 2024 (comunicação nº 54460964). As conversas telemáticas demonstraram que a ré atuava sob subordinação direta do operador financeiro Fábio Fernandes Moura dos Santos, recebendo depósitos em espécie de lojistas (como o repasse de R$ 5.000,00 feito por Maria de Jesus na lotérica J.C. Loteria em Palmas) e realizando transferências imediatas de pulverização, a exemplo de repasses de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00 para Fábio Fernandes, R$ 10.839,50 para Marco Aurélio e transferências para Ana Paula Barbosa dos Santos. Restou confessado e registrado documentalmente que Vanessa recebia remuneração semanal periódica de R$ 200,00 pelo fornecimento e operação da conta bancária, evidenciando dolo manifesto. No que concerne à subsunção típica na modalidade de ocultação patrimonial, o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza de crime permanente: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA PROVA DA MATERIALIDADE DOCUMENTAL E NÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OPINIÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. PARCIAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MODALIDADE OCULTAR. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO TERIA OCORRIDO AINDA QUE O CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE RETROATIVIDADE “IN MALAM PARTEM” DA LEI PENAL. ATOS DE LAVAGEM PRATICADOS QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI 9.613/98 A DESPEITO DE O CRIME ANTECEDENTE TER SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA PROVADAS. CONDENAÇÃO DECRETADA. 1. Materialidade delitiva provada pelos documentos juntados aos autos, os quais são compilados, descritos e organizados em outro documento que não ostenta a característica de prova pericial, por não conter opinião técnica especializada. Preliminar de nulidade da pretensa prova pericial improcedente. 2. Extinção da punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro, segundo, terceiro e quinto fatos descritos na denúncia, tendo em vista a conjugação das regras previstas nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso I e II e 115, todos do Código Penal, em razão de o acusado ter mais de 70 (setenta) anos de idade. 3. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. 4. No caso concreto, quanto ao quarto fato descrito na denúncia, a despeito da natureza permanente do crime, foram detectadas movimentações financeiras relativas aos valores ocultados até 03 de maio de 2006, o que afasta a alegação de prescrição ainda que a natureza do crime fosse instantânea de efeitos permanentes. 5. Embora não estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime antecedente (corrupção passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram durante sua vigência, razão pela qual não há falar em retroatividade da lei penal em desfavor do réu. A Lei 9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados durante sua vigência, ainda que o crime antecedente tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor. 6. Demonstrada a materialidade do crime antecedente de corrupção passiva, bem como a procedência dos valores lavados, além da materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de lavagem de dinheiro, não havendo causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. (AP 863, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017) Desse modo, a conduta dos quatro réus amolda-se perfeitamente aos núcleos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, restando indubitável a concorrência subjetiva e funcional para a ocultação do proveito financeiro do crime. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 1º da Lei n. 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR a ré LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA, AMANDA DUARTE DA SILVA, RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA, ANA PAULA BARBOSA, DANIELE DOS SANTOS, VANESSA TEIXEIRA e MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; CONDENAR os réus VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO, IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA, JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA, MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA, MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; CONDENAR os réus DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO e CLAUDENEI SANTOS DOS REIS, pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena. O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais. Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. I - Dosimetria com relação ao acusado HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante especial do exercício de comando da organização criminosa – artigo 2º, §3º da Lei nº 12.850/2013. Aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto. No tocante à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, verifica-se que tais elementos não devem repercutir negativamente na dosimetria da pena, porquanto não se revelam, no caso concreto, suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites ordinários do tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta apta a justificar valoração desfavorável, mantenho o referido vetor em posição neutra, sem impacto na fixação da pena-base. Assim, fixo a pena base e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que o tráfico ilícito de drogas caracterizou-se pela interestadualidade, com transporte da substância entorpecente entre diferentes unidades da Federação, circunstância que amplia o alcance territorial da atividade ilícita e justifica maior reprovação da conduta. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), adotando o patamar mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS nas penas do artigo 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-o a pena 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa; no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 - condeno-o a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de HECTOR EVANGELISTA DOS ANJOS SANTOS em 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. II - Dosimetria com relação a acusada LÚCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante especial do exercício de comando da organização criminosa – artigo 2º, §3º da Lei nº 12.850/2013. Aumento a pena base em 1/6. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que a acusada ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0003165-56.2018.8.27.2731 com trânsito em julgado em 25/11/2020, portanto anterior à prática do delito ora apurado, ocorrido em 25/01/2024. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar LUCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA nas penas do artigo 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de LUCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias concretas do caso. Embora a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos, a condenada é reincidente e exercia posição de liderança em organização criminosa armada, com armas de fogo à disposição de seus integrantes, circunstâncias que evidenciam maior periculosidade concreta, acentuada reprovabilidade da conduta e necessidade de regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do delito. Ademais, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 12.850/2013, as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição devem iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. III - Dosimetria com relação a acusada HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a atenuante da menoridade relativa - artigo 65, incisos I, do CP. Reduzo a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a atenuante da menoridade relativa - artigo 65, incisos I, do CP. Reduzo a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. IV - Dosimetria com relação a acusada AMANDA DUARTE DA SILVA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que a acusada ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0001980-86.2023.827.2737 com trânsito em julgado em 23/01/2024, portanto anterior à prática do delito ora apurado, ocorrido em 25/01/2024. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar AMANDA DUARTE DA SILVA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de AMANDA DUARTE DA SILVA em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que a pena definitiva foi fixada em 7 anos e 1 mês de reclusão e que a acusada é reincidente, circunstância que impede a fixação do regime semiaberto como regra ordinária aplicável aos condenados não reincidentes. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. V - Dosimetria com relação a acusada RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a atenuante da menoridade relativa - artigo 65, incisos I, do CP. Reduzo a pena base em 1/6. Reconheço a atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, do Código Penal. Reduzo a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a atenuante da menoridade relativa - artigo 65, incisos I, do CP. Reduzo a pena base em 1/6. Reconheço a atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, do Código Penal. Reduzo a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. VI - Dosimetria com relação a acusada ANA PAULA BARBOSA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar ANA PAULA BARBOSA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de ANA PAULA BARBOSA em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. VII - Dosimetria com relação a acusada DANIELE DOS SANTOS Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar DANIELE DOS SANTOS nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de DANIELE DOS SANTOS em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. VIII - Dosimetria com relação a acusada VANESSA TEIXEIRA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar VANESSA TEIXEIRA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de VANESSA TEIXEIRA em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. IX - Dosimetria com relação ao acusado MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de “Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º da Lei nº 9.613/1998): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Assim, no caso, não lhe prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, do Código Penal. Reduzo a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ. 3ª Fase: Não há condições a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-a a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no art. 1º da Lei n. 9.613/98 – condeno-o a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta forma, torno definitiva a pena de MARCO AURÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. X - Dosimetria com relação ao acusado VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. No caso em exame, consta condenação nos autos nº 0000794-04.2018.8.27.2737, com trânsito em julgado em 04/01/2019, a qual não foi utilizada para fins de reincidência. Desse modo, valoro negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e, por essa razão, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0007157-25.2018.8.27.2731 com trânsito em julgado em 23/06/2022, portanto anterior à prática do delito ora apurado, ocorrido em 25/01/2024. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. No caso em exame, consta condenação nos autos nº 0000794-04.2018.8.27.2737, com trânsito em julgado em 04/01/2019, a qual não foi utilizada para fins de reincidência. Desse modo, valoro negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e, por essa razão, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto. No tocante à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, verifica-se que tais elementos não devem repercutir negativamente na dosimetria da pena, porquanto não se revelam, no caso concreto, suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites ordinários do tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta apta a justificar valoração desfavorável, mantenho o referido vetor em posição neutra, sem impacto na fixação da pena-base. Assim, fixo a pena base e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0001800-12.2019.8.27.2737 com trânsito em julgado em 21/11/2019, portanto anterior à prática do delito ora apurado, ocorrido em 25/01/2024. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que o tráfico ilícito de drogas caracterizou-se pela interestadualidade, com transporte da substância entorpecente entre diferentes unidades da Federação, circunstância que amplia o alcance territorial da atividade ilícita e justifica maior reprovação da conduta. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), adotando o patamar mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 07 (sete) anos 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 07 (sete) anos 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-o a pena 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 - condeno-o a pena de 07 (sete) anos 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa; Desta forma, torno definitiva a pena de VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO em 12 (doze) anos 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XI - Dosimetria com relação ao acusado IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0050973-29.2019.8.27.2729 com trânsito em julgado em 09/10/2023, portanto anterior à prática do delito ora apurado, ocorrido em 25/01/2024. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto. No tocante à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, verifica-se que tais elementos não devem repercutir negativamente na dosimetria da pena, porquanto não se revelam, no caso concreto, suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites ordinários do tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta apta a justificar valoração desfavorável, mantenho o referido vetor em posição neutra, sem impacto na fixação da pena-base. Assim, fixo a pena base e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que o tráfico ilícito de drogas caracterizou-se pela interestadualidade, com transporte da substância entorpecente entre diferentes unidades da Federação, circunstância que amplia o alcance territorial da atividade ilícita e justifica maior reprovação da conduta. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), adotando o patamar mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-o a pena 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa; e no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 - condeno-o a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Desta forma, torno definitiva a pena de IVAN JÚNIOR ARAÚJO DA SILVA em 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 597 (quinhentos e noventa e sete) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XII - Dosimetria com relação ao acusado JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. No caso em exame, consta condenação nos autos nº 5000356-79.2011.8.27.2722, a qual não foi utilizada para fins de reincidência. Desse modo, valoro negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e, por essa razão, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 5003388-58.2012.8.27.2722. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em definitiva 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não sirva como reincidência, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. No caso em exame, consta condenação nos autos nº 5000356-79.2011.8.27.2722, a qual não foi utilizada para fins de reincidência. Desse modo, valoro negativamente a circunstância judicial dos antecedentes e, por essa razão, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto. No tocante à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, verifica-se que tais elementos não devem repercutir negativamente na dosimetria da pena, porquanto não se revelam, no caso concreto, suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites ordinários do tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta apta a justificar valoração desfavorável, mantenho o referido vetor em posição neutra, sem impacto na fixação da pena-base. Assim, fixo a pena base e 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que o acusado ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0000270-60.2019.8.27.2708. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que o tráfico ilícito de drogas caracterizou-se pela interestadualidade, com transporte da substância entorpecente entre diferentes unidades da Federação, circunstância que amplia o alcance territorial da atividade ilícita e justifica maior reprovação da conduta. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), adotando o patamar mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-o a pena 04 (quatro) anos 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa; e no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 - condeno-o a pena de 07 (sete) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa; Desta forma, torno definitiva a pena de JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA em 12 (doze) anos 07 (sete) meses e 20 (vinte) de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XIII - Dosimetria com relação a acusada MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que a acusada ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0018248-55.2017.8.27.2729. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto. No tocante à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, verifica-se que tais elementos não devem repercutir negativamente na dosimetria da pena, porquanto não se revelam, no caso concreto, suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites ordinários do tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta apta a justificar valoração desfavorável, mantenho o referido vetor em posição neutra, sem impacto na fixação da pena-base. Assim, fixo a pena base e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que a acusada ostenta condenação criminal anterior nos autos nº 0030266-45.2016.8.27.2729. Assim, aumento a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que o tráfico ilícito de drogas caracterizou-se pela interestadualidade, com transporte da substância entorpecente entre diferentes unidades da Federação, circunstância que amplia o alcance territorial da atividade ilícita e justifica maior reprovação da conduta. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), adotando o patamar mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-o a pena 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa; e no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 - condeno-o a pena de 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa; Desta forma, torno definitiva a pena MARIA DIVINA DOS SANTOS BEZERRA em 10 (dez) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XIV – Dosimetria com relação a acusada MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social da acusada é o estilo de vida por ela seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social da acusada não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”. Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem. No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise. Comportamento da vítima. Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo. E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena. O Estado é o sujeito passivo primário. Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir. Logo, não a prejudica. Natureza e quantidade do produto. No tocante à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, verifica-se que tais elementos não devem repercutir negativamente na dosimetria da pena, porquanto não se revelam, no caso concreto, suficientes para demonstrar maior reprovabilidade da conduta ou circunstância excepcional que ultrapasse os limites ordinários do tipo penal. Assim, ausente fundamentação concreta apta a justificar valoração desfavorável, mantenho o referido vetor em posição neutra, sem impacto na fixação da pena-base. Assim, fixo a pena base e 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o benefício do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles o de não integrar organização criminosa. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram vínculo da acusada com estrutura criminosa organizada, razão pela qual não se mostra cabível a redução. Portanto, não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que o tráfico ilícito de drogas caracterizou-se pela interestadualidade, com transporte da substância entorpecente entre diferentes unidades da Federação, circunstância que amplia o alcance territorial da atividade ilícita e justifica maior reprovação da conduta. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6 (um sexto), adotando o patamar mínimo legal em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia. Do concurso material e do regime de cumprimento de pena Condenar MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013- condeno-o a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa; e no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 - condeno-o a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; Desta forma, torno definitiva a pena MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XV - Dosimetria com relação ao acusado DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Regime de cumprimento Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XVI - Dosimetria com relação ao acusado ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Reconheço a atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, do Código Penal. Reduzo a pena base em 1/6. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em seu grau mínimo, ex vi Súmula 231 STJ. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Regime de cumprimento Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. XVII - Dosimetria com relação ao acusado CLAUDENEI SANTOS DOS REIS Do crime de Organização Criminosa (art. 2º, §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013): 1ª Fase: A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. Logo, não prejudica. Conduta social. Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo. No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido. A personalidade. Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade. A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso. No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”. Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos. Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres. No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância. As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas. As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. No caso, a pena não deve ser majorada. As consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie. Inexistem provas nos autos de que o comportamento da vítima colaborou, ou não, para a ação delitiva. Assim, fixo a pena base e 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há agravantes nem atenuantes a serem valoradas nessa fase da dosimetria da pena. Dessa forma, a pena permanece inalterada nesta fase. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas. Verifico a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, uma vez que restou demonstrado que, na atuação da organização criminosa, houve emprego de arma de fogo, circunstância que intensifica a gravidade concreta da conduta e eleva o grau de intimidação e periculosidade da empreitada criminosa. Assim, com base no referido dispositivo legal, aumento a pena em 1/6, adotando esse patamar em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Pena de Multa: Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 12 (doze) dias-multa. Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário-mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução. Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Esta, fixada em seu mínimo legal. Regime de cumprimento Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher com os requisitos legais. Da mesma forma deixo de aplicar o instituto da suspensão condicional, por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei. 4. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA PRISÃO PREVENTIVA Em observância ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre a este Juízo decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou revogação das prisões preventivas vigentes, bem como acerca do direito de os acusados recorrerem em liberdade. No tocante aos acusados que permaneceram custodiados preventivamente ao longo da instrução processual e que ostentam a condição de reincidentes, a manutenção da segregação cautelar revela-se indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A reincidência evidencia concreto risco de reiteração delitiva no contexto de criminalidade organizada, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a imposição originária da custódia cautelar. Por outro lado, em relação aos réus presos que ostentam primariedade técnica, a ausência de elementos novos e contemporâneos que indiquem perigo concreto gerado pelo estado de liberdade autoriza a revogação da custódia extrema, franqueando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Especificamente quanto aos acusados HANA VITÓRIA PEREIRA SOUSA, DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO E CLAUDENEI SANTOS DOS REIS, cumpre assentar que, embora constem registros de condenações com trânsito em julgado em seus históricos, as respectivas infrações penais e trânsitos em julgado referem-se a fatos posteriores aos eventos delituosos decididos nesta sentença. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, explicitado no Informativo nº 535, a condenação definitiva por fato posterior ao crime em julgamento não é apta a configurar reincidência e tampouco pode ser valorada a título de maus antecedentes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da prolação da sentença. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa orientação: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 189.385/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.) Outrossim, no que tange aos réus que responderam ao processo em liberdade, a ausência de fatos supervenientes autorizadores da prisão preventiva impõe a preservação de seu status libertatis. Isto posto, quanto aos réus HANA VITORIA PEREIRA SOUSA, RAYLLETH FERREIRA ALMEIDA, DENNIS HENRIQUE SANTANA DE ASSIS, ANDERSON MARTINS DE PAULA SALVINO e CLAUDENEI SANTOS DOS REIS, asseguro-lhes o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. De outro lado, em relação aos réus LUCIA GABRIELA RODRIGUES BANDEIRA, AMANDA DUARTE DA SILVA, VALDEMIR PEREIRA DOS REIS FILHO, IVAN JUNIOR ARAUJO DA SILVA e JOSÉ JOAQUIM DE ASSIS FERREIRA, mantenho as prisões preventivas e, por conseguinte, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a reincidência e a persistência dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por fim, quanto aos demais réus que se encontram em liberdade, considerando que responderam ao processo soltos e que não se verificam, neste momento, fundamentos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, asseguro-lhes o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Isento os acusados do pagamento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado para ambas as partes, façam-se as comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, CRFB/88), bem como formem-se autos de execução penal. Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ. No tocante à detração da pena, esta deverá ser analisada e calculada pelo Juízo da Execução Penal. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO. Data e hora certificada pelo sistema. [1] Agravo Regimental no Habeas Corpus 820.126/SP — STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 15/04/2024 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO ASSOCIADO AOS ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso, embora os entorpecentes relacionados ao evento imputado ao paciente não tenham sido apreendidos e periciados, as instâncias ordinárias destacaram que as provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas dos aparelhos celulares e a apreensão relacionada a um dos corréus, não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria na prática do tráfico internacional de entorpecentes, em que as drogas eram escondidas em meio a cargas de frango congelado, com o intuito de ludibriar as au toridades policiais e alfandegárias dos países de origem e destino, o que, logicamente, impediu a apreensão da droga pela Polícia Federal. Portanto, incabível acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.