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0020253-32.2025.5.04.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020253-32.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PACKEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2966d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por BARBARA FERREIRA DOS SANTOS (parte autora) contra PACKEM S.A (parte ré). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 19.09.2025. Condeno a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no percentual de 20% do salário básico percebido pela trabalhadora, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (caso mais benéfico à trabalhadora), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; c) valores indevidamente descontados, a título de "DEB. SALDO DEV. ANTE 0.00", no valor de R$ 1.088,61; "DESC VALE ALIMENTACA 0.00", no valor de R$ 48,72; "DESCONTO FARMACIA", no valor de R$ 300,00; e "MENSALIDADE SIND.", no valor de R$ 11,56; d) indenização decorrente do não fornecimento do vale-transporte, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, de acordo com o montante despendido, durante a vigência do contrato de emprego. Autorizo, todavia, a dedução, no montante apurado, do percentual de 6% legalmente atribuído ao beneficiário do vale-transporte, além da compensação do valor pago mensalmente de R$ 523,00; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (36 dias); férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; multa do art. 477, §8º, da CLT. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, diferenças de FGTS e o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Determino que a parte ré anote, na CTPS da autora, o cargo efetivamente ocupado na empresa de "costureira", bem como a data do término do contrato de trabalho, ocorrido em 25.10.2025. A parte ré fornecerá as guias do seguro-desemprego à parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e o perito, por seus honorários, que serão adimplidos mediante expedição de RPHP. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACKEM S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020253-32.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: BARBARA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PACKEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2966d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por BARBARA FERREIRA DOS SANTOS (parte autora) contra PACKEM S.A (parte ré). Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 19.09.2025. Condeno a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no percentual de 20% do salário básico percebido pela trabalhadora, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (caso mais benéfico à trabalhadora), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3 e décimos terceiros salários; c) valores indevidamente descontados, a título de "DEB. SALDO DEV. ANTE 0.00", no valor de R$ 1.088,61; "DESC VALE ALIMENTACA 0.00", no valor de R$ 48,72; "DESCONTO FARMACIA", no valor de R$ 300,00; e "MENSALIDADE SIND.", no valor de R$ 11,56; d) indenização decorrente do não fornecimento do vale-transporte, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, de acordo com o montante despendido, durante a vigência do contrato de emprego. Autorizo, todavia, a dedução, no montante apurado, do percentual de 6% legalmente atribuído ao beneficiário do vale-transporte, além da compensação do valor pago mensalmente de R$ 523,00; e) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (36 dias); férias acrescidas de 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; 10/12 de 13º salário proporcional de 2025; multa do art. 477, §8º, da CLT. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, diferenças de FGTS e o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Determino que a parte ré anote, na CTPS da autora, o cargo efetivamente ocupado na empresa de "costureira", bem como a data do término do contrato de trabalho, ocorrido em 25.10.2025. A parte ré fornecerá as guias do seguro-desemprego à parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e o perito, por seus honorários, que serão adimplidos mediante expedição de RPHP. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA FERREIRA DOS SANTOS

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