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0020253-30.2024.5.04.0002

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020253-30.2024.5.04.0002 RECLAMANTE: ADRIANA DAVILA DE SOUZA RECLAMADO: SUSANA BEATRIZ QUADRADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705ce28 proferido nos autos. Vistos, etc. A ré foi intimada acerca do bloqueio realizado, para os fins do art. 884 da CLT, na pessoa de seu procurador (id a0f886c) em 15/04/2026. O prazo para oposição de embargos decorreu em 28/04/2026, e a liberação dos valores, por meio de alvará, em 07/05/2026 (id 2a7dc09), conforme certificado no próprio alvará (Calculado em: 07/05/2026). Em 08/05/2026 a ré apresentou petição de "Solicitação de habilitação", na qual arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos, fora do prazo legal para oposição de embargos, e após a expedição dos alvarás que liberaram os valores ao credor. Em 14/05/2026 este Juízo analisou o pedido, entendendo que, em razão da anterior liberação de valores ao credor, não havia o que ser deferido (ae0e891), em razão da perda de objeto do pedido. Intimada a respeito desse despacho, a parte ré se insurge novamente, aduzindo que a parte deveria ter sido intimada pessoalmente, e não por seu advogado, arguindo a nulidade da intimação. Além disso, entende que o pedido de liberação de valores foi feito antes da expedição dos alvarás e pede a devolução daqueles já liberados ao credor. Indefiro. A alegação de nulidade deve vir aos autos no primeiro momento em que a parte vier ao processo, o que não ocorreu, já que não apresentada tal manifestação em 05/05/2026 (id 2b6f439). Logo, preclusa a oportunidade para a alegação. Quando à liberação de valores ao credor, como já referido acima, ocorreu em data anterior à manifestação da ré nos autos. Ainda que se trate de alegação de matéria de ordem pública, há limitação temporal para sua alegação na medida em que o objeto já se extinguiu. Hipótese diversa permitiria que a parte viesse aos autos a qualquer momento, e a todo tempo, levantar questões já superadas. Entendo ainda que, ainda que os valores bloqueados tenham natureza alimentar, o crédito do autor ostenta a mesma natureza, de modo que entendo pela impossibilidade de repetição de indébito, indeferindo a devolução de valores pelo credor, independentemente da alegação a respeito da natureza dos valores que foram bloqueados e lhe foram liberados. Intime-se. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. ADRIANA SEELIG GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSANA BEATRIZ QUADRADO

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