Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020253-07.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
SENTENÇA
Vistos e etc.
W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de WILLIAN AMORIM FEITOSA.
Juntou documentos no evento de n.º 1.
É o relatório
O Autor argumenta, em síntese, que é credor da parte requerida de débito na importância de R$ 426,71 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), pleiteando pela condenação da parte requerida ao pagamento deste.
Ocorre que, como mencionado na exordial o devedor é domiciliado na cidade de Goiatins-TO. Diante disso não deve prevalecer o entendimento postulado pela parte requerente no tocante ao foro competente, haja vista que, no caso em análise, aplica-se a regra insculpida no caput do artigo 4º, II da Lei n.º 9.099/95 verbis:
"Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;"
Ademais, nas ações derivadas de relações de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta.
De fato, a partir dos documentos apresentados com a inicial (evento de n.º 1, CONTR3), notadamente o contrato apresentado pelo autor, consta como domicílio da parte requerido o endereço localizado na cidade de Goiatins-TO. Desse modo é indiscutível que a demanda pretendida deve ser satisfeita no foro do domicílio do réu (consumidor) por ser este mais benéfico.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. CONSUMIDOR. Nas ações derivadas de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta. No caso concreto, tratando-se de ação de cobrança decorrente de relação de consumo, a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (art. 101, I, do CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 70064681968 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/07/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PESSOAL INTENTADA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. JUIZ NATURAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECRETAÇÃO EX OFFÍCIO. CABIMENTO. Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. Possibilidade, no caso particular, de decretação ex officio. Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Segundo o STJ, "Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda" - RMS 20576/RJ. Em decisão monocrática, negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70061022984, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 07/08/2014) (TJ-RS - AI: 70061022984 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014)
Na espécie, após sopesar todo acervo probatório reunido nos autos, entendo que o foro eleito pela parte autora não é competente para apreciar e julgar o feito.
Em verdade, situações como a vivenciada nestes autos devem ser desprestigiadas pelo Judiciário, sob pena de oportunizar à parte autora o poder de escolha do juízo para julgamento da causa ao seu alvedrio.
Ante o exposto, nos termos do artigo 51, III2 da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Sem custas e sem verba honorária, consoante previsão legal insculpida no artigo 553, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito