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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020250-64.2018.5.04.0009 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO JARDIM RECLAMADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd33d3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ante a manifestação da executada sob ID c7d958c, esclareço que, como o crédito extraconcursal não se submete à recuperação judicial, não há falar em remessa dos autos ou em expedição de certidão para habilitação perante o Juízo Universal. A execução de débitos não sujeitos ao plano de reorganização prossegue nesta Especializada, em consonância com os julgados da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . Crédito decorrente de relação de emprego iniciada quando já tramitava o processo de recuperação judicial é extraconcursal, conforme item I da Orientação Jurisprudencial nº 112 desta Seção Especializada, devendo a execução prosseguir nesta Justiça do Trabalho, observadas as limitações do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-05.2023.5.04.0663 AP, em 14/11/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). (Grifei!). AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez que os créditos em execução possuem natureza extraconcursal, a competência para sua execução permanece com o juízo da ação originária, não cabendo a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. O juízo da recuperação judicial não detém competência atrativa absoluta, mas apenas (quanto aos créditos extraconcursais) para definir quais são os bens de capital essenciais, o que pode ser exercido mediante atuação cooperada entre os juízos das execuções de créditos extraconcursais e o juízo da recuperação judicial. Jurisprudência do STJ. Agravo de petição do exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020130-61.2023.5.04.0521 AP, em 17/10/2025, Desembargador Janney Camargo Bina). (Grifei!). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. O crédito trabalhista decorrente de prestação de serviços realizada após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1051 e a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SEEx. Ainda que o crédito tenha sido habilitado no juízo recuperacional e posteriormente pago, tal circunstância não altera sua natureza extraconcursal nem implica quitação integral da obrigação quando o adimplemento não contempla valores apurados até a data do efetivo pagamento. Agravo de petição da exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020094-46.2022.5.04.0782 AP, em 24/04/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). (Grifei!). Diante da natureza extraconcursal do débito exequendo, rejeito a pretensão de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios nesta Vara do Trabalho. Atualize-se a dívida. Diante da ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, prossiga-se mediante bloqueio de ativos financeiros do(s) executados, por meio do Sisbajud, até o limite da dívida, excetuando-se valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a 2% da dívida. Na hipótese de executado(a) empresário(a) individual, os atos executórios podem ser realizados, concomitantemente, em relação a(o) respectivo(a) titular, face à inerente confusão patrimonial. Em caso de executado(a) pessoa física ser proprietário(a) de empresa individual, ainda que não relacionada ao feito, sob o mesmo fundamento, os atos executórios poderão ser a essa redirecionados de forma imediata. Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT. Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial da(s) executada(s), desde que não haja certidão de execução frustrada contra o(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses, hipótese em que esta deverá ser juntada aos autos, nos termos da Portaria TRT4 nº 3.438/2022. Sendo viável a diligência in loco, deverá também o(a) Oficial(a) de Justiça efetuar a impressão do último recibo das operações efetuadas em todas as máquinas de cartões de débito e crédito utilizadas no estabelecimento. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o(a) exequente para indicar meios viáveis e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, e, subsequentemente, pelo prazo de 2 (dois) anos, com o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. CRMW PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020250-64.2018.5.04.0009 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO JARDIM RECLAMADO: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd33d3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Ante a manifestação da executada sob ID c7d958c, esclareço que, como o crédito extraconcursal não se submete à recuperação judicial, não há falar em remessa dos autos ou em expedição de certidão para habilitação perante o Juízo Universal. A execução de débitos não sujeitos ao plano de reorganização prossegue nesta Especializada, em consonância com os julgados da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . Crédito decorrente de relação de emprego iniciada quando já tramitava o processo de recuperação judicial é extraconcursal, conforme item I da Orientação Jurisprudencial nº 112 desta Seção Especializada, devendo a execução prosseguir nesta Justiça do Trabalho, observadas as limitações do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-05.2023.5.04.0663 AP, em 14/11/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). (Grifei!). AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Uma vez que os créditos em execução possuem natureza extraconcursal, a competência para sua execução permanece com o juízo da ação originária, não cabendo a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. O juízo da recuperação judicial não detém competência atrativa absoluta, mas apenas (quanto aos créditos extraconcursais) para definir quais são os bens de capital essenciais, o que pode ser exercido mediante atuação cooperada entre os juízos das execuções de créditos extraconcursais e o juízo da recuperação judicial. Jurisprudência do STJ. Agravo de petição do exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020130-61.2023.5.04.0521 AP, em 17/10/2025, Desembargador Janney Camargo Bina). (Grifei!). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. O crédito trabalhista decorrente de prestação de serviços realizada após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1051 e a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SEEx. Ainda que o crédito tenha sido habilitado no juízo recuperacional e posteriormente pago, tal circunstância não altera sua natureza extraconcursal nem implica quitação integral da obrigação quando o adimplemento não contempla valores apurados até a data do efetivo pagamento. Agravo de petição da exequente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020094-46.2022.5.04.0782 AP, em 24/04/2026, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). (Grifei!). Diante da natureza extraconcursal do débito exequendo, rejeito a pretensão de remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios nesta Vara do Trabalho. Atualize-se a dívida. Diante da ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, prossiga-se mediante bloqueio de ativos financeiros do(s) executados, por meio do Sisbajud, até o limite da dívida, excetuando-se valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a 2% da dívida. Na hipótese de executado(a) empresário(a) individual, os atos executórios podem ser realizados, concomitantemente, em relação a(o) respectivo(a) titular, face à inerente confusão patrimonial. Em caso de executado(a) pessoa física ser proprietário(a) de empresa individual, ainda que não relacionada ao feito, sob o mesmo fundamento, os atos executórios poderão ser a essa redirecionados de forma imediata. Inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT. Expeça-se ordem de pesquisa patrimonial da(s) executada(s), desde que não haja certidão de execução frustrada contra o(s) devedor(es) expedida há menos de 12 (doze) meses, hipótese em que esta deverá ser juntada aos autos, nos termos da Portaria TRT4 nº 3.438/2022. Sendo viável a diligência in loco, deverá também o(a) Oficial(a) de Justiça efetuar a impressão do último recibo das operações efetuadas em todas as máquinas de cartões de débito e crédito utilizadas no estabelecimento. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o(a) exequente para indicar meios viáveis e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, e, subsequentemente, pelo prazo de 2 (dois) anos, com o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. CRMW PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO JARDIM