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TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020249-81.2023.5.04.0663 RECLAMANTE: MIGUEL PRADEGAN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9187d71 proferido nos autos. Processo enviado concluso por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Os autos vêm conclusos com manifestação da parte autora, na qual sustenta que, embora tenha sido dispensado por justa causa, possui direito ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, por ter permanecido por período superior a três anos ininterruptos fora do regime fundiário. Diante disso, requer a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. A movimentação da conta vinculada do FGTS somente é permitida nas situações expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Assim, caso a parte autora se enquadre em alguma das hipóteses legais autorizadoras, poderá pleitear o saque diretamente perante a Caixa Econômica Federal, inclusive por meio do aplicativo FGTS, sendo desnecessária, para esse fim, a intervenção do Poder Judiciário. Registro, ainda, que os valores relativos aos reflexos de FGTS incidentes sobre as verbas deferidas nesta ação integram os depósitos fundiários vinculados ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada. Dessa forma, indefiro a expedição de alvará para saque do FGTS, por se tratar de pretensão que extrapola os limites do título executivo judicial formado nos presentes autos. Fica(m) liberada(s) eventuais apólice(s) de seguro vinculadas a esta ação. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL PRADEGAN
TRT4 · POSTO DA JT DE MARAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020249-81.2023.5.04.0663 RECLAMANTE: MIGUEL PRADEGAN RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9187d71 proferido nos autos. Processo enviado concluso por LILIAN FELICIANA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Os autos vêm conclusos com manifestação da parte autora, na qual sustenta que, embora tenha sido dispensado por justa causa, possui direito ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, por ter permanecido por período superior a três anos ininterruptos fora do regime fundiário. Diante disso, requer a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. A movimentação da conta vinculada do FGTS somente é permitida nas situações expressamente previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Assim, caso a parte autora se enquadre em alguma das hipóteses legais autorizadoras, poderá pleitear o saque diretamente perante a Caixa Econômica Federal, inclusive por meio do aplicativo FGTS, sendo desnecessária, para esse fim, a intervenção do Poder Judiciário. Registro, ainda, que os valores relativos aos reflexos de FGTS incidentes sobre as verbas deferidas nesta ação integram os depósitos fundiários vinculados ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada. Dessa forma, indefiro a expedição de alvará para saque do FGTS, por se tratar de pretensão que extrapola os limites do título executivo judicial formado nos presentes autos. Fica(m) liberada(s) eventuais apólice(s) de seguro vinculadas a esta ação. Publique-se o presente, valendo como intimação. MARAU/RS, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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