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0020248-44.2025.5.04.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020248-44.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: CLARIONE MARIA DE FARIAS BENITES RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071b090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), AFASTO as preliminares e, no mérito, REJEITO os pedidos da exordial. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Alerto as partes que embargos declaratórios não servem para reanálise de prova, tese ou alegação. A omissão guarda pertinência com pedido ou requerimento não apreciado, a contradição ocorre entre trechos ou capítulos da sentença, a obscuridade diz respeito a redação confusa da sentença e o erro material significa erro de digitação, portanto, embargos declaratórios com objeto diverso será considerado manifestamente protelatório (arts. 793-B, CLT e 1.026, § 2º do CPC). Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Custas pela reclamante, no importe de R$ 9.220,00, calculadas sobre R$ 461.000,00, valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020248-44.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: CLARIONE MARIA DE FARIAS BENITES RECLAMADO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071b090 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), AFASTO as preliminares e, no mérito, REJEITO os pedidos da exordial. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Alerto as partes que embargos declaratórios não servem para reanálise de prova, tese ou alegação. A omissão guarda pertinência com pedido ou requerimento não apreciado, a contradição ocorre entre trechos ou capítulos da sentença, a obscuridade diz respeito a redação confusa da sentença e o erro material significa erro de digitação, portanto, embargos declaratórios com objeto diverso será considerado manifestamente protelatório (arts. 793-B, CLT e 1.026, § 2º do CPC). Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Custas pela reclamante, no importe de R$ 9.220,00, calculadas sobre R$ 461.000,00, valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes. GIANI GABRIEL CARDOZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARIONE MARIA DE FARIAS BENITES

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