Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020248-42.2023.5.04.0002 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1857690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA , para reconhecer a nulidade a partir do direcionamento da execução ao sócio, bem como, deferir o benefício da justiça gratuita com isenção do pagamento das custas processuais e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação à sociedade limitada unipessoal para verificação da responsabilidade do sócio, mantido o bloqueio de valores, em face do poder geral de cautela, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Na oportunidade, fica o sócio CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA intimado para os requerimentos desejados e indicações das provas que entender cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA
- CLAUDIO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020248-42.2023.5.04.0002 RECLAMANTE: ANDERSON SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1857690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA , para reconhecer a nulidade a partir do direcionamento da execução ao sócio, bem como, deferir o benefício da justiça gratuita com isenção do pagamento das custas processuais e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação à sociedade limitada unipessoal para verificação da responsabilidade do sócio, mantido o bloqueio de valores, em face do poder geral de cautela, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Na oportunidade, fica o sócio CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA intimado para os requerimentos desejados e indicações das provas que entender cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON SANTOS DOS SANTOS