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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATSum 0020247-94.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: FABIO BORGES DO PRADO RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba21564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por FABIO BORGES DO PRADO contra FORTUNCERES S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 11.05.2021, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observado o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial (item “b”), com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: - adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo nacional, no período imprescrito até a data da extinção do contrato de trabalho do reclamante (de 11.05.2021 a 20.01.2026), com os reflexos postulados em férias com 1/3, 13ºs salários e horas extras, quando prestadas e pagas, e, ainda, no aviso prévio indenizado (item 2). A reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação, acrescido da multa de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, autorizada a liberação do respectivo valor em favor do reclamante, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho mediante dispensa imotivada. As custas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pela reclamada, que também pagará os honorários do Perito Engenheiro, fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 790-B, § 1º, da CLT, bem como os honorários advocatícios do advogado da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devdndo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A.
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATSum 0020247-94.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: FABIO BORGES DO PRADO RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba21564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por FABIO BORGES DO PRADO contra FORTUNCERES S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 11.05.2021, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observado o limite do valor atribuído ao pedido na petição inicial (item “b”), com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: - adicional de insalubridade em grau máximo, calculado com base no salário mínimo nacional, no período imprescrito até a data da extinção do contrato de trabalho do reclamante (de 11.05.2021 a 20.01.2026), com os reflexos postulados em férias com 1/3, 13ºs salários e horas extras, quando prestadas e pagas, e, ainda, no aviso prévio indenizado (item 2). A reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação, acrescido da multa de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, autorizada a liberação do respectivo valor em favor do reclamante, tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho mediante dispensa imotivada. As custas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pela reclamada, que também pagará os honorários do Perito Engenheiro, fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 790-B, § 1º, da CLT, bem como os honorários advocatícios do advogado da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devdndo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BORGES DO PRADO
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