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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020247-43.2015.8.17.2001 RECORRENTE: INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE LTDA RECORRIDO: JOSE VIDAL DE FREITAS (ESPÓLIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 62853392, págs. 01/11), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (Id n° 56981186, págs. 01/06). O órgão colegiado de origem negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a procedência parcial da ação indenizatória proposta pelo ora recorrido, com condenação da recorrente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço referente à transferência hospitalar desassistida e desprovida de cautelas mínimas do paciente recorrido, majorando os honorários advocatícios em desfavor da instituição recorrente para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (Id nº 60949736, págs. 01/06). Em suas razões recursais (Id nº 62853392, págs. 01/11), a recorrente sustenta violação aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Alega que a condenação por danos morais foi mantida sem a demonstração de ato ilícito ou de nexo causal especificamente imputável à recorrente, uma vez que o próprio acórdão recorrido teria afastado falha no procedimento cirúrgico, na sedação, na estrutura do estabelecimento e nexo causal com as consequências clínicas posteriores. Sustenta que a ausência de confirmação prévia de leito no PROCAPE, fundamento remanescente da condenação, não estaria vinculada a qualquer dever jurídico concreto imposto à recorrente, razão pela qual entende violados os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Defende, ainda, afronta ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, sob o argumento de que a indisponibilidade de leito no PROCAPE configuraria fato exclusivo de terceiro, por se tratar de hospital público cuja gestão de vagas não se encontraria sob sua ingerência, não podendo lhe ser imposto o dever de assegurar previamente vaga em estabelecimento hospitalar diverso. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp nº 2.075.178/AM, o REsp nº 1.104.665/RS e o REsp nº 258.389/SP, sob a alegação de que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação apesar da ausência de falha técnica e de nexo causal, com fundamento em evento situado fora da esfera de controle da recorrente. Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao fundamento de que a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não teria sido acompanhada de fundamentação concreta quanto aos critérios legais, requerendo também a redução do valor dos danos morais, por ausência de comprovação do nexo causal, e o restabelecimento do percentual de honorários fixado na sentença. Contrarrazões no Id nº 64791596, págs. 01/13. É o relatório. Decido. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ No que se refere à alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha majorado os honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a tese ora veiculada no recurso especial, relativa à ausência de fundamentação concreta para a majoração à luz dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, não foi submetida ao órgão julgador por ocasião dos embargos de declaração. Consoante se extrai das razões dos aclaratórios (Id n° 57957546, págs. 01/05), a recorrente apontou omissões relacionadas ao regime jurídico da responsabilidade civil, à inexistência de ato ilícito e de nexo causal e ao fundamento normativo do dever de cautela no encaminhamento do paciente para unidade hospitalar de destino. Ademais, ao formular expressamente sua pretensão de prequestionamento, indicou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; os arts. 186, 927, 944 e 951 do Código Civil; o art. 14, caput e § 4º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer referência ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC ou à fundamentação adotada para a majoração da verba honorária. Desse modo, ausente o necessário debate da questão jurídica pelo Tribunal de origem e não tendo a recorrente provocado seu exame mediante os competentes embargos de declaração, incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Ressalte-se, ainda, que não há falar na incidência do art. 1.025 do CPC quanto à matéria, porquanto a questão relativa à suposta deficiência de fundamentação da majoração dos honorários sequer foi suscitada nos embargos de declaração. Assim, o recurso especial não merece trânsito, no particular, ante a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, incidindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ - No que concerne à alegada violação aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que lhe sejam imputáveis, sob o argumento de que o próprio acórdão recorrido afastou falha no procedimento cirúrgico, na sedação e na estrutura do estabelecimento, bem como o nexo causal entre a intercorrência e as consequências clínicas posteriores. Defende, ainda, que a indisponibilidade de leito no PROCAPE configuraria fato exclusivo de terceiro, por se tratar de hospital público cuja gestão de vagas não se encontrava sob sua ingerência. Todavia, a condenação mantida pelo Tribunal de origem não se fundamentou em falha no procedimento oftalmológico ou no atendimento inicial, tampouco na mera indisponibilidade de leito no hospital de destino. A partir da análise do conjunto probatório, o órgão colegiado reconheceu falha específica na etapa posterior à intercorrência, relacionada ao encaminhamento e à transferência do paciente, reputados inadequados diante da ausência de cautela mínima, da inexistência de alternativa previamente estruturada e da deficiência de informações clínicas essenciais no momento da remoção. O acórdão recorrido consignou, ainda, que o paciente chegou ao hospital de destino sem guia de transferência e sem informações clínicas essenciais, concluindo que a remoção foi providenciada de forma improvisada, sem planejamento adequado e sem observância das cautelas necessárias ao encaminhamento do paciente. Tal compreensão foi expressamente reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o órgão colegiado esclareceu que não atribuiu à recorrente o dever de garantir, de modo absoluto, a existência de vaga em hospital terceiro, mas reconheceu deficiência na própria condução da transferência. Nesse contexto, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer, como pretende a recorrente, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal ou a configuração de fato exclusivo de terceiro, demandaria necessariamente nova incursão sobre as circunstâncias concretas em que se deu o encaminhamento hospitalar e sobre o acervo probatório que embasou o reconhecimento da falha na prestação do serviço, providência inviável na via especial. Incide, portanto, no particular, a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O mesmo óbice alcança a pretensão subsidiária de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias concretas da causa, considerou o montante adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o sofrimento experimentado durante a transferência hospitalar e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Desse modo, a alteração das conclusões firmadas pelo órgão julgador quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização, nos moldes pretendidos pela recorrente, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No que se refere ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp nº 2.075.178/AM, o REsp nº 1.104.665/RS e o REsp nº 258.389/SP, sob o argumento de que a orientação do Superior Tribunal de Justiça afastaria a responsabilidade do estabelecimento hospitalar quando ausentes conduta ilícita e nexo causal ou quando o evento danoso decorrer de circunstância alheia à sua esfera de atuação. Todavia, não se verifica a necessária similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Com efeito, no caso dos autos, o Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório, reconheceu falha própria na prestação do serviço pela recorrente, especificamente na etapa de encaminhamento e transferência do paciente, reputada inadequada diante da ausência das cautelas necessárias, da inexistência de alternativa previamente estruturada e da deficiência de informações clínicas essenciais no momento da remoção. O acórdão recorrido foi expresso, inclusive, ao afastar a premissa de que a responsabilidade teria decorrido da mera indisponibilidade de leito no PROCAPE, esclarecendo que não se atribuiu à recorrente responsabilidade pelo fato de o hospital de destino não dispor de vaga, mas pela forma como foi conduzida a transferência. Tal compreensão foi reiterada no julgamento dos embargos de declaração, no qual se consignou que não foi imposto à recorrente o dever absoluto de garantir vaga em hospital terceiro, mas reconhecida a inobservância do dever de cautela, organização e planejamento no encaminhamento do paciente. Diversamente, os julgados paradigmas são invocados no recurso especial a partir da premissa de inexistência de conduta imputável ao estabelecimento hospitalar, ausência de nexo causal ou ocorrência de evento situado fora de sua esfera de atuação, moldura que não corresponde àquela expressamente estabelecida pelo acórdão recorrido. Desse modo, ausente a indispensável identidade ou similitude entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados, resta inviabilizada a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo o dissídio sido construído a partir da premissa de inexistência de falha imputável à recorrente, conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, sua demonstração pressuporia o afastamento das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, providência igualmente obstada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso especial não merece trânsito pela alínea “c” do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além da incidência, no particular, da Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020247-43.2015.8.17.2001 RECORRENTE: INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE LTDA RECORRIDO: JOSE VIDAL DE FREITAS (ESPÓLIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 62853392, págs. 01/11), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (Id n° 56981186, págs. 01/06). O órgão colegiado de origem negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a procedência parcial da ação indenizatória proposta pelo ora recorrido, com condenação da recorrente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviço referente à transferência hospitalar desassistida e desprovida de cautelas mínimas do paciente recorrido, majorando os honorários advocatícios em desfavor da instituição recorrente para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (Id nº 60949736, págs. 01/06). Em suas razões recursais (Id nº 62853392, págs. 01/11), a recorrente sustenta violação aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Alega que a condenação por danos morais foi mantida sem a demonstração de ato ilícito ou de nexo causal especificamente imputável à recorrente, uma vez que o próprio acórdão recorrido teria afastado falha no procedimento cirúrgico, na sedação, na estrutura do estabelecimento e nexo causal com as consequências clínicas posteriores. Sustenta que a ausência de confirmação prévia de leito no PROCAPE, fundamento remanescente da condenação, não estaria vinculada a qualquer dever jurídico concreto imposto à recorrente, razão pela qual entende violados os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil. Defende, ainda, afronta ao art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, sob o argumento de que a indisponibilidade de leito no PROCAPE configuraria fato exclusivo de terceiro, por se tratar de hospital público cuja gestão de vagas não se encontraria sob sua ingerência, não podendo lhe ser imposto o dever de assegurar previamente vaga em estabelecimento hospitalar diverso. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp nº 2.075.178/AM, o REsp nº 1.104.665/RS e o REsp nº 258.389/SP, sob a alegação de que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação apesar da ausência de falha técnica e de nexo causal, com fundamento em evento situado fora da esfera de controle da recorrente. Subsidiariamente, sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ao fundamento de que a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não teria sido acompanhada de fundamentação concreta quanto aos critérios legais, requerendo também a redução do valor dos danos morais, por ausência de comprovação do nexo causal, e o restabelecimento do percentual de honorários fixado na sentença. Contrarrazões no Id nº 64791596, págs. 01/13. É o relatório. Decido. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ No que se refere à alegada violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, embora o acórdão recorrido tenha majorado os honorários advocatícios em desfavor da recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a tese ora veiculada no recurso especial, relativa à ausência de fundamentação concreta para a majoração à luz dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, não foi submetida ao órgão julgador por ocasião dos embargos de declaração. Consoante se extrai das razões dos aclaratórios (Id n° 57957546, págs. 01/05), a recorrente apontou omissões relacionadas ao regime jurídico da responsabilidade civil, à inexistência de ato ilícito e de nexo causal e ao fundamento normativo do dever de cautela no encaminhamento do paciente para unidade hospitalar de destino. Ademais, ao formular expressamente sua pretensão de prequestionamento, indicou o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; os arts. 186, 927, 944 e 951 do Código Civil; o art. 14, caput e § 4º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer referência ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC ou à fundamentação adotada para a majoração da verba honorária. Desse modo, ausente o necessário debate da questão jurídica pelo Tribunal de origem e não tendo a recorrente provocado seu exame mediante os competentes embargos de declaração, incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Ressalte-se, ainda, que não há falar na incidência do art. 1.025 do CPC quanto à matéria, porquanto a questão relativa à suposta deficiência de fundamentação da majoração dos honorários sequer foi suscitada nos embargos de declaração. Assim, o recurso especial não merece trânsito, no particular, ante a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, incidindo o óbice da Súmula nº 211 do STJ. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ - No que concerne à alegada violação aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que lhe sejam imputáveis, sob o argumento de que o próprio acórdão recorrido afastou falha no procedimento cirúrgico, na sedação e na estrutura do estabelecimento, bem como o nexo causal entre a intercorrência e as consequências clínicas posteriores. Defende, ainda, que a indisponibilidade de leito no PROCAPE configuraria fato exclusivo de terceiro, por se tratar de hospital público cuja gestão de vagas não se encontrava sob sua ingerência. Todavia, a condenação mantida pelo Tribunal de origem não se fundamentou em falha no procedimento oftalmológico ou no atendimento inicial, tampouco na mera indisponibilidade de leito no hospital de destino. A partir da análise do conjunto probatório, o órgão colegiado reconheceu falha específica na etapa posterior à intercorrência, relacionada ao encaminhamento e à transferência do paciente, reputados inadequados diante da ausência de cautela mínima, da inexistência de alternativa previamente estruturada e da deficiência de informações clínicas essenciais no momento da remoção. O acórdão recorrido consignou, ainda, que o paciente chegou ao hospital de destino sem guia de transferência e sem informações clínicas essenciais, concluindo que a remoção foi providenciada de forma improvisada, sem planejamento adequado e sem observância das cautelas necessárias ao encaminhamento do paciente. Tal compreensão foi expressamente reafirmada no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que o órgão colegiado esclareceu que não atribuiu à recorrente o dever de garantir, de modo absoluto, a existência de vaga em hospital terceiro, mas reconheceu deficiência na própria condução da transferência. Nesse contexto, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer, como pretende a recorrente, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal ou a configuração de fato exclusivo de terceiro, demandaria necessariamente nova incursão sobre as circunstâncias concretas em que se deu o encaminhamento hospitalar e sobre o acervo probatório que embasou o reconhecimento da falha na prestação do serviço, providência inviável na via especial. Incide, portanto, no particular, a Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O mesmo óbice alcança a pretensão subsidiária de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias concretas da causa, considerou o montante adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o sofrimento experimentado durante a transferência hospitalar e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Desse modo, a alteração das conclusões firmadas pelo órgão julgador quanto à configuração da responsabilidade civil e ao valor da indenização, nos moldes pretendidos pela recorrente, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No que se refere ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas o AgInt no AREsp nº 2.075.178/AM, o REsp nº 1.104.665/RS e o REsp nº 258.389/SP, sob o argumento de que a orientação do Superior Tribunal de Justiça afastaria a responsabilidade do estabelecimento hospitalar quando ausentes conduta ilícita e nexo causal ou quando o evento danoso decorrer de circunstância alheia à sua esfera de atuação. Todavia, não se verifica a necessária similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Com efeito, no caso dos autos, o Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório, reconheceu falha própria na prestação do serviço pela recorrente, especificamente na etapa de encaminhamento e transferência do paciente, reputada inadequada diante da ausência das cautelas necessárias, da inexistência de alternativa previamente estruturada e da deficiência de informações clínicas essenciais no momento da remoção. O acórdão recorrido foi expresso, inclusive, ao afastar a premissa de que a responsabilidade teria decorrido da mera indisponibilidade de leito no PROCAPE, esclarecendo que não se atribuiu à recorrente responsabilidade pelo fato de o hospital de destino não dispor de vaga, mas pela forma como foi conduzida a transferência. Tal compreensão foi reiterada no julgamento dos embargos de declaração, no qual se consignou que não foi imposto à recorrente o dever absoluto de garantir vaga em hospital terceiro, mas reconhecida a inobservância do dever de cautela, organização e planejamento no encaminhamento do paciente. Diversamente, os julgados paradigmas são invocados no recurso especial a partir da premissa de inexistência de conduta imputável ao estabelecimento hospitalar, ausência de nexo causal ou ocorrência de evento situado fora de sua esfera de atuação, moldura que não corresponde àquela expressamente estabelecida pelo acórdão recorrido. Desse modo, ausente a indispensável identidade ou similitude entre as circunstâncias fáticas dos julgados confrontados, resta inviabilizada a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo o dissídio sido construído a partir da premissa de inexistência de falha imputável à recorrente, conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, sua demonstração pressuporia o afastamento das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, providência igualmente obstada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o recurso especial não merece trânsito pela alínea “c” do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além da incidência, no particular, da Súmula nº 7 do STJ. Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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