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0020247-19.2015.5.04.0752

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020247-19.2015.5.04.0752 RECLAMANTE: JULIANA RAQUEL GOETTEMS RECLAMADO: ABREU & PERES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83c89b proferido nos autos. Vistos. Requer o exequente a penhora sobre percentual dos proventos da executada Grasiela de Abreu Peres, conforme petição de Id 3d06112. Analiso. Inicialmente, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, em adequação à jurisprudência do TST, admite a penhora de rendimentos ou proventos, observada a seguinte gradação: rendimentos ou proventos até 2 salários mínimos nacionais: penhora limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de 2 salários mínimos nacionais até R$ 15.000,00: penhora limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de R$ 15.000,00: penhora de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. Em qualquer hipótese, assegura-se ao executado a percepção mínima de um salário mínimo nacional. No caso, conforme CNIS de Id e078ad7, a executada aufere rendimentos mensais no importe de R$ 9.801,40, somando-se a remuneração percebida junto à Cooperativa de Trabalho Educacional Dom Hermeto Ltda (CNPJ 21.456.377/0001-20), no valor de R$ 7.639,17, e o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 1635863985), no valor de R$ 2.162,23. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, os rendimentos da executada superam dois salários mínimos nacionais (2 × R$ 1.621,00 = R$ 3.242,00) e não ultrapassam R$ 15.000,00, enquadrando-se na faixa intermediária de penhora, limitada a 30%, o que equivaleria a R$ 2.940,42/mês. Trata-se de crédito de natureza alimentar, e a penhora, nos limites da gradação acima, ainda assegura à executada a percepção mensal de valor expressivamente superior a um salário mínimo nacional (R$ 6.860,98), atendendo, assim, à tese fixada no Tema nº 75 do TST e aos princípios da efetividade e da proporcionalidade (art. 805 do CPC). Ressalto que o pedido de penhora na ordem de 50% não merece acolhimento, porquanto os rendimentos da executada não ultrapassam R$ 15.000,00, hipótese que atrairia a faixa máxima da gradação adotada por esta Seção Especializada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora, nos limites da gradação aplicável, para constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada Grasiela de Abreu Peres, ou seja, 30% sobre a remuneração percebida junto à Cooperativa de Trabalho Educacional Dom Hermeto Ltda e 30% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria (NB 1635863985), assegurando-se a percepção mensal de, no mínimo, um salário mínimo nacional, a ser cumprida mediante desconto em folha e depósito judicial dos valores, até a integral quitação do débito exequendo. Considerando a intermitência do sistema PrevJud, expeça-se ofício ao INSS para a penhora do benefício previdenciário (NB 1635863985), com determinação de desconto em folha e depósito judicial dos valores mensais, observado o limite da execução e os parâmetros acima definidos.. Outrossim, expeça-se mandado à Cooperativa de Trabalho Educacional Dom Hermeto Ltda para cumprimento da penhora sobre a remuneração, observado o limite da execução e os parâmetros acima definidos. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. SANTA ROSA/RS, 07 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA RAQUEL GOETTEMS

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020247-19.2015.5.04.0752 RECLAMANTE: JULIANA RAQUEL GOETTEMS RECLAMADO: ABREU & PERES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f83c89b proferido nos autos. Vistos. Requer o exequente a penhora sobre percentual dos proventos da executada Grasiela de Abreu Peres, conforme petição de Id 3d06112. Analiso. Inicialmente, registro que o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, em adequação à jurisprudência do TST, admite a penhora de rendimentos ou proventos, observada a seguinte gradação: rendimentos ou proventos até 2 salários mínimos nacionais: penhora limitada a 15%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de 2 salários mínimos nacionais até R$ 15.000,00: penhora limitada a 30%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional; rendimentos ou proventos acima de R$ 15.000,00: penhora de 50%, assegurada a percepção de um salário mínimo nacional. Em qualquer hipótese, assegura-se ao executado a percepção mínima de um salário mínimo nacional. No caso, conforme CNIS de Id e078ad7, a executada aufere rendimentos mensais no importe de R$ 9.801,40, somando-se a remuneração percebida junto à Cooperativa de Trabalho Educacional Dom Hermeto Ltda (CNPJ 21.456.377/0001-20), no valor de R$ 7.639,17, e o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de professor (NB 1635863985), no valor de R$ 2.162,23. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, os rendimentos da executada superam dois salários mínimos nacionais (2 × R$ 1.621,00 = R$ 3.242,00) e não ultrapassam R$ 15.000,00, enquadrando-se na faixa intermediária de penhora, limitada a 30%, o que equivaleria a R$ 2.940,42/mês. Trata-se de crédito de natureza alimentar, e a penhora, nos limites da gradação acima, ainda assegura à executada a percepção mensal de valor expressivamente superior a um salário mínimo nacional (R$ 6.860,98), atendendo, assim, à tese fixada no Tema nº 75 do TST e aos princípios da efetividade e da proporcionalidade (art. 805 do CPC). Ressalto que o pedido de penhora na ordem de 50% não merece acolhimento, porquanto os rendimentos da executada não ultrapassam R$ 15.000,00, hipótese que atrairia a faixa máxima da gradação adotada por esta Seção Especializada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a penhora, nos limites da gradação aplicável, para constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada Grasiela de Abreu Peres, ou seja, 30% sobre a remuneração percebida junto à Cooperativa de Trabalho Educacional Dom Hermeto Ltda e 30% sobre o benefício previdenciário de aposentadoria (NB 1635863985), assegurando-se a percepção mensal de, no mínimo, um salário mínimo nacional, a ser cumprida mediante desconto em folha e depósito judicial dos valores, até a integral quitação do débito exequendo. Considerando a intermitência do sistema PrevJud, expeça-se ofício ao INSS para a penhora do benefício previdenciário (NB 1635863985), com determinação de desconto em folha e depósito judicial dos valores mensais, observado o limite da execução e os parâmetros acima definidos.. Outrossim, expeça-se mandado à Cooperativa de Trabalho Educacional Dom Hermeto Ltda para cumprimento da penhora sobre a remuneração, observado o limite da execução e os parâmetros acima definidos. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. SANTA ROSA/RS, 07 de setembro de 2026. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRASIELA DE ABREU PERES - OTAVIO AUGUSTO DE ABREU PERES

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