Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020246-83.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: MARCIELI PEREIRA CARPES RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a76e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que concerne às pretensões objeto do pedido anteriores a 12/03/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIELI PEREIRA CARPES para condenar o HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA. ao que se segue: - horas extras, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 20%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de verbas rescisórias, calculadas sobre o valor líquido descrito no TRCT e o importe de R$ 3.000,00; - danos morais. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e dos comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Concedo à parte autora e ao réu o benefício da justiça gratuita. Custas pelo réu, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Dispensado o recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIELI PEREIRA CARPES
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020246-83.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: MARCIELI PEREIRA CARPES RECLAMADO: HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a76e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que concerne às pretensões objeto do pedido anteriores a 12/03/2021, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIELI PEREIRA CARPES para condenar o HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA. ao que se segue: - horas extras, com reflexos em descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 20%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de verbas rescisórias, calculadas sobre o valor líquido descrito no TRCT e o importe de R$ 3.000,00; - danos morais. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e dos comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais. Concedo à parte autora e ao réu o benefício da justiça gratuita. Custas pelo réu, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Dispensado o recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (art. 489, par. 1º, IV, CPC). Já a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA LUCIA LTDA