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0020246-71.2016.5.04.0017

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/fz/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, tendo em vista que a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Regional concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial, referentes aos reflexos e a base de cálculo das vantagens pessoais pela integração do CTVA. O exame da sustentada inexistência de identidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia envolve os efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde ao IRR nº 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, sem determinação de sobrestamento dos processos. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as diferenças de vantagens pessoais. 3. Entretanto, a adesão da empregada à Estrutura Salarial Unificada de 2008 consubstancia circunstância fática que afasta o anterior entendimento desta Corte sobre o direito às diferenças das vantagens pessoais. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, mediante decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento, implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. 4. Decisão regional reformada para julgar improcedente o pedido de diferenças de vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CTVA. COMPENSAÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para afastar a integração do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, fica prejudicado o exame do tema referente ao abatimento do CTVA pago em decorrência da majoração das vantagens pessoais deferidas na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme examinado no acórdão regional, complementado pelos embargos de declaração, não houve declaração da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-alimentação, tendo em vista que o provimento do recurso ordinário da reclamada ficou circunscrito à prescrição aplicável ao FGTS relativo às vantagens pessoais. Nesses termos, não se observa contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20246-71.2016.5.04.0017, em que é Agravante, Agravada e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravante, Agravada e Recorrida ROSANE BEATRIZ LEMANSKI. O TRT da 4ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes. A reclamante e a reclamada apresentaram recursos de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu o recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema "vantagens pessoais - adesão à ESU/2008) e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º - A, IV, DA CLT A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelo não atendimento do requisito do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. A agravante pugna pela nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF. Examino. Nos termos do art. 896, § 1.º - A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, in verbis: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Nego provimento. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma assim decidiu: "(...) Alega a reclamada que deve ser observado que o protesto interruptivo diz respeito apenas aos reflexos de CTVA em vantagens pessoais, e não sua inclusão no cômputo das mesmas. Busca seja reconhecido que o pedido do protesto e o pedido da presente ação não são idênticos, à luz do disposto na Súmula nº 268 do TST. Refere que a demanda em que se escora a pretensão da interrupção da prescrição contemplava apenas pedido declaratório de natureza salarial do CTVA, o que não é negado, e reflexos nas vantagens pessoais, não sua inclusão em tal cômputo, menos ainda em parcelas já vencidas. Sem razão. A impugnação da embargante não foi matéria de insurgência pela demandada. Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisão da matéria apreciada ou mesmo da correção, ou não, da decisão expressa no julgado. Assim, inexistentes os vícios apontados, nego provimento aos embargos." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A reclamada reitera em agravo de instrumento a alegação de ausência de identidade entre a pretensão do protesto a postulada na presente ação. Afirma que a interrupção da prescrição contemplava apenas pedido declaratório da natureza salarial do CTVA e reflexos nas vantagens pessoais, e não a inclusão do próprio CTVA na base de cálculo das VP's. Aponta contrariedade à Súmula 268 do TST. Analiso. O Tribunal Regional concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial, referentes aos reflexos e a base de cálculo das vantagens pessoais pela integração do CTVA. Consignou que "o protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 30/08/2011, tem como objeto as diferenças salariais ora pleiteadas, com efeitos na prescrição total e quinquenal, conforme art. 202, II, do Código Civil". O exame da sustentada inexistência de identidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: A sentença indeferiu o pedido referente às diferenças das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 por meio da inclusão dos valores percebidos a título de "Cargo Comissionado", "Função Gratificada", "CTVA" em sua base de cálculo. (...) Assim, e considerando que as normas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, entendimento consubstanciado no item I da Súmula n° 51 do TST, que adoto, resta evidenciado o prejuízo sofrido pela autora com a desconsideração da parcela função de confiança da base de incidência das vantagens pessoais incorporadas, configurando alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Nessa linha, irrelevante que a reclamante tenha passado a exercer o cargo de confiança à época da vigência PCC/98, pois aderido a seu contrato a regra anterior. Garantida, portanto, a integração dos valores satisfeitos em razão do exercício do cargo em comissão, ou seja, da gratificação de função acrescida da parcela CTVA, nos meses em que paga, independentemente da nova denominação atribuída a estas parcelas no Plano de Cargos Comissionados a partir de 1998. Devidas, também, as diferenças salariais pleiteadas (pagas sob os códigos 062 ou 2062 e 092 ou 2092), considerando tratar-se de alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Destaco, ainda, os termos da recente Súmula 89 deste Tribunal Regional: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art. 468). (...) Ainda, considerando ser fato incontroverso que a partir de julho de 2008, com a adesão do autor à estrutura salarial unificada (ESU), as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão, tendo presente o fato de que o foram em valor menor do que o devido - por força das diferenças mencionadas no parágrafo anterior -, mostram-se igualmente devidas diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, com os reflexos postulados em férias, licenças prêmios e "APIP", adicional por tempo de serviço e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante, nos termos expostos. Em razões de revista, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão regional. Em apertada síntese, a reclamada postula o exame da questão à luz da Súmula nº 51, II, do TST, em razão da adesão à "ESU 2008". Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF, contrariedade à Súmula 51, II, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia envolve os efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde ao IRR nº 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, entretanto não há determinação de sobrestamento dos processos, razão pela qual prossigo no exame. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir as diferenças de vantagens pessoais. Entretanto, a adesão da empregada à Estrutura Salarial Unificada de 2008 consubstancia circunstância fática que afasta o anterior entendimento desta Corte sobre o direito às diferenças das vantagens pessoais. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior, mediante decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento, implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados da SDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma asseverou que o Autor aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem vícios de consentimento, de forma a resultar em transação e quitação de direitos relativos ao PCS. Ressaltou que o pedido Autoral refere-se às diferenças de vantagens pessoais relacionadas ao PCS/89, e por conseguinte, vincula-se diretamente ao Plano de Cargos e Salários. Com efeito, esta SBDI-1 possui entendimento pacificado no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada -ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula51, II, do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-354-55.2011.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Além de inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula 296, I do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST , quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022) Diante disso, à luz do que dispõe a Súmula nº 51, II, do TST e a jurisprudência que vem se firmando nessa Corte Superior Trabalhista, são indevidas as diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados pela autora. Destarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula, 51, II, do TST. 1.2 Mérito Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula, 51, II, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados quanto às vantagens pessoais. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - CTVA. COMPENSAÇÃO Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para afastar a integração do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, fica prejudicado o exame do tema referente ao abatimento do CTVA pago em decorrência da majoração das vantagens pessoais deferidas na origem. Nego provimento. 2 - FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante pelos seguintes fundamentos: Prescrição / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 362, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que as parcelas relativas ao FGTS observem a prescrição quinquenal. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração registra: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO DO FGTS Refere que postulou, desde a inicial, o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxilio alimentação. Menciona que houve reconhecimento em sentença para que a demandada fosse condenada ao pagamento de: (...) a) diferenças de férias acrescidas de 1/3; décimo terceiros salários, horas extras, licenças prêmios, "APIPs", participação em lucros e resultados e FGTS em parcelas vencidas e vincendas (observada a prescrição pronunciada) e vincendas, em virtude da integração da parcela "auxílio-alimentação" ao salário;(...) (ID 0734135, p. 8). Indica que a demandada não recorreu da condenação imposta, operando-se o trânsito em julgado. Menciona que a demandada discute a aplicação da prescrição trintenária do FGTS. Pleiteia que este Juízo emita pronunciamento de mérito e exponha de forma fundamentada os argumentos pelos quais deve ser realizado o reconhecimento da natureza salarial da parcela Auxílio-alimentação e a incidência da prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS devidos à autora diante da aplicação da Súmula nº 362 do TST. Sustenta que o argumento utilizado no aresto embargado para reformar a sentença no que se refere ao prazo prescricional do FGTS é omisso ou contraditório alegando que, diversamente da assertiva lançada na decisão a prescrição trintenária está sim a abordar a incidência do FGTS tendo presente o seu caráter principal e não acessório. Sem razão. O reconhecimento da natureza salarial da parcela Auxílio-alimentação não foi objeto de pedido recursal. O acórdão refere que: (...) A decisão imposta defere a integração de diferenças das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 por meio da inclusão dos valores percebidos a título de "Cargo Comissionado", "Função Gratificada", "CTVA" e, via de consequência, reflexos em outras parcelas, inclusive, no FGTS. Logo, no caso em exame, as diferenças de FGTS tem caráter acessório, tanto que eventuais diferenças dependem do pleito principal. Assim, no caso em apreço a prescrição não é trintenária, mas quinquenal. (...) No exame das razões dos embargos de declaração apuro que a pretensão é, inequivocamente, de reapreciação pela Turma Julgadora de questão decidida em desacordo com os interesses da embargante, sob alegação de suposta omissão. Não obstante, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisão da matéria apreciada ou mesmo da correção, ou não, da decisão do Órgão Julgador. Os novos embargos de declaração, pelos quais a reclamante menciona que o aresto "não aprecia a prescrição do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, cuja situação é diversa do FGTS incidente sobre as diferenças de vantagens pessoais postuladas e deferidas" e que "o auxílio alimentação foi pago durante toda a contratualidade, de modo que o pedido de recolhimentos de depósitos de FGTS sobre o mesmo é principal, e não acessório", foram rejeitados aos fundamentos de que a embargante objetiva a reforma do julgado, além da inexistência dos vícios apontados. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado pela Turma. A reclamante reitera em agravo de instrumento as alegações no sentido de que foi aplicada indevidamente a prescrição quinquenal aos pedidos relativos ao auxílio-alimentação. Afirma, em síntese, que a decisão regional, ao prover o recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição, fez incidir a decisão tanto sobre o pedido de vantagens pessoais como do auxílio-alimentação. Postula a aplicação da prescrição trintenária quanto ao FGTS incidente sobre o pedido de diferenças do auxílio-alimentação nos termos da Súmula 362, II, do TST. Analiso. Conforme examinado no acórdão regional, complementado pelos embargos de declaração, não houve declaração da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-alimentação, tendo em vista que o provimento do recurso ordinário da reclamada ficou circunscrito à prescrição aplicável às vantagens pessoais. Com efeito, em que pese o recurso ordinário da reclamada, no ponto em que se insurge contra a prescrição ter sido formulado de forma genérica, a decisão do Tribunal Regional ficou adstrita à prescrição aplicável ao pedido do FGTS sobre as vantagens pessoais, como se vê: "A decisão imposta defere a integração de diferenças das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 por meio da inclusão dos valores percebidos a título de "Cargo Comissionado", "Função Gratificada", "CTVA" e, via de consequência, reflexos em outras parcelas, inclusive, no FGTS. Logo, no caso em exame, as diferenças de FGTS tem caráter acessório, tanto que eventuais diferenças dependem do pleito principal." Nesses termos, não se observa contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST", por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação relativa às diferenças de vantagens pessoais; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/fz/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º - A, IV, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito exigido pelo art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, tendo em vista que a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Tribunal Regional concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial, referentes aos reflexos e a base de cálculo das vantagens pessoais pela integração do CTVA. O exame da sustentada inexistência de identidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. A controvérsia envolve os efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde ao IRR nº 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, sem determinação de sobrestamento dos processos. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para deferir as diferenças de vantagens pessoais. 3. Entretanto, a adesão da empregada à Estrutura Salarial Unificada de 2008 consubstancia circunstância fática que afasta o anterior entendimento desta Corte sobre o direito às diferenças das vantagens pessoais. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, mediante decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento, implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. 4. Decisão regional reformada para julgar improcedente o pedido de diferenças de vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CTVA. COMPENSAÇÃO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para afastar a integração do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, fica prejudicado o exame do tema referente ao abatimento do CTVA pago em decorrência da majoração das vantagens pessoais deferidas na origem. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme examinado no acórdão regional, complementado pelos embargos de declaração, não houve declaração da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-alimentação, tendo em vista que o provimento do recurso ordinário da reclamada ficou circunscrito à prescrição aplicável ao FGTS relativo às vantagens pessoais. Nesses termos, não se observa contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20246-71.2016.5.04.0017, em que é Agravante, Agravada e Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Agravante, Agravada e Recorrida ROSANE BEATRIZ LEMANSKI. O TRT da 4ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes. A reclamante e a reclamada apresentaram recursos de revista. O juízo regional de admissibilidade admitiu o recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema "vantagens pessoais - adesão à ESU/2008) e negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º - A, IV, DA CLT A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelo não atendimento do requisito do art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. A agravante pugna pela nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF. Examino. Nos termos do art. 896, § 1.º - A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, in verbis: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Nego provimento. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: Prescrição. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 268 do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma assim decidiu: "(...) Alega a reclamada que deve ser observado que o protesto interruptivo diz respeito apenas aos reflexos de CTVA em vantagens pessoais, e não sua inclusão no cômputo das mesmas. Busca seja reconhecido que o pedido do protesto e o pedido da presente ação não são idênticos, à luz do disposto na Súmula nº 268 do TST. Refere que a demanda em que se escora a pretensão da interrupção da prescrição contemplava apenas pedido declaratório de natureza salarial do CTVA, o que não é negado, e reflexos nas vantagens pessoais, não sua inclusão em tal cômputo, menos ainda em parcelas já vencidas. Sem razão. A impugnação da embargante não foi matéria de insurgência pela demandada. Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisão da matéria apreciada ou mesmo da correção, ou não, da decisão expressa no julgado. Assim, inexistentes os vícios apontados, nego provimento aos embargos." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A reclamada reitera em agravo de instrumento a alegação de ausência de identidade entre a pretensão do protesto a postulada na presente ação. Afirma que a interrupção da prescrição contemplava apenas pedido declaratório da natureza salarial do CTVA e reflexos nas vantagens pessoais, e não a inclusão do próprio CTVA na base de cálculo das VP's. Aponta contrariedade à Súmula 268 do TST. Analiso. O Tribunal Regional concluiu existir identidade entre os pedidos formulados nesta ação e no protesto judicial, referentes aos reflexos e a base de cálculo das vantagens pessoais pela integração do CTVA. Consignou que "o protesto interruptivo de prescrição ajuizado em 30/08/2011, tem como objeto as diferenças salariais ora pleiteadas, com efeitos na prescrição total e quinquenal, conforme art. 202, II, do Código Civil". O exame da sustentada inexistência de identidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário da reclamada quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: A sentença indeferiu o pedido referente às diferenças das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 por meio da inclusão dos valores percebidos a título de "Cargo Comissionado", "Função Gratificada", "CTVA" em sua base de cálculo. (...) Assim, e considerando que as normas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, entendimento consubstanciado no item I da Súmula n° 51 do TST, que adoto, resta evidenciado o prejuízo sofrido pela autora com a desconsideração da parcela função de confiança da base de incidência das vantagens pessoais incorporadas, configurando alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Nessa linha, irrelevante que a reclamante tenha passado a exercer o cargo de confiança à época da vigência PCC/98, pois aderido a seu contrato a regra anterior. Garantida, portanto, a integração dos valores satisfeitos em razão do exercício do cargo em comissão, ou seja, da gratificação de função acrescida da parcela CTVA, nos meses em que paga, independentemente da nova denominação atribuída a estas parcelas no Plano de Cargos Comissionados a partir de 1998. Devidas, também, as diferenças salariais pleiteadas (pagas sob os códigos 062 ou 2062 e 092 ou 2092), considerando tratar-se de alteração contratual lesiva em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Destaco, ainda, os termos da recente Súmula 89 deste Tribunal Regional: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PROMOVIDA PELO PCS/98. A supressão da parcela correspondente à gratificação da função de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 062 e 092), promovida pelo PCS/1998, configura alteração contratual lesiva aos empregados da CEF (CLT, art. 468). (...) Ainda, considerando ser fato incontroverso que a partir de julho de 2008, com a adesão do autor à estrutura salarial unificada (ESU), as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão, tendo presente o fato de que o foram em valor menor do que o devido - por força das diferenças mencionadas no parágrafo anterior -, mostram-se igualmente devidas diferenças de salário padrão, a partir de julho de 2008, com os reflexos postulados em férias, licenças prêmios e "APIP", adicional por tempo de serviço e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante, nos termos expostos. Em razões de revista, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão regional. Em apertada síntese, a reclamada postula o exame da questão à luz da Súmula nº 51, II, do TST, em razão da adesão à "ESU 2008". Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF, contrariedade à Súmula 51, II, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia envolve os efeitos da adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008 e corresponde ao IRR nº 199, IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106, entretanto não há determinação de sobrestamento dos processos, razão pela qual prossigo no exame. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir as diferenças de vantagens pessoais. Entretanto, a adesão da empregada à Estrutura Salarial Unificada de 2008 consubstancia circunstância fática que afasta o anterior entendimento desta Corte sobre o direito às diferenças das vantagens pessoais. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior, mediante decisões recentes da SDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vícios de consentimento, implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados da SDI-1: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma asseverou que o Autor aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2008, sem vícios de consentimento, de forma a resultar em transação e quitação de direitos relativos ao PCS. Ressaltou que o pedido Autoral refere-se às diferenças de vantagens pessoais relacionadas ao PCS/89, e por conseguinte, vincula-se diretamente ao Plano de Cargos e Salários. Com efeito, esta SBDI-1 possui entendimento pacificado no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada -ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula51, II, do TST. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-354-55.2011.5.12.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, do TST, a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE. Além de inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, nos moldes da Súmula 296, I do TST, a jurisprudência reiterada no âmbito desta Subseção, a mesma firmada no acórdão recorrido, entende que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST , quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-10477-93.2013.5.03.0042, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022) Diante disso, à luz do que dispõe a Súmula nº 51, II, do TST e a jurisprudência que vem se firmando nessa Corte Superior Trabalhista, são indevidas as diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados pela autora. Destarte, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula, 51, II, do TST. 1.2 Mérito Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula, 51, II, do TST, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais e os reflexos correspondentes pleiteados quanto às vantagens pessoais. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - CTVA. COMPENSAÇÃO Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada para afastar a integração do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, fica prejudicado o exame do tema referente ao abatimento do CTVA pago em decorrência da majoração das vantagens pessoais deferidas na origem. Nego provimento. 2 - FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante pelos seguintes fundamentos: Prescrição / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 362, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que as parcelas relativas ao FGTS observem a prescrição quinquenal. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração registra: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO DO FGTS Refere que postulou, desde a inicial, o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxilio alimentação. Menciona que houve reconhecimento em sentença para que a demandada fosse condenada ao pagamento de: (...) a) diferenças de férias acrescidas de 1/3; décimo terceiros salários, horas extras, licenças prêmios, "APIPs", participação em lucros e resultados e FGTS em parcelas vencidas e vincendas (observada a prescrição pronunciada) e vincendas, em virtude da integração da parcela "auxílio-alimentação" ao salário;(...) (ID 0734135, p. 8). Indica que a demandada não recorreu da condenação imposta, operando-se o trânsito em julgado. Menciona que a demandada discute a aplicação da prescrição trintenária do FGTS. Pleiteia que este Juízo emita pronunciamento de mérito e exponha de forma fundamentada os argumentos pelos quais deve ser realizado o reconhecimento da natureza salarial da parcela Auxílio-alimentação e a incidência da prescrição trintenária em relação aos depósitos do FGTS devidos à autora diante da aplicação da Súmula nº 362 do TST. Sustenta que o argumento utilizado no aresto embargado para reformar a sentença no que se refere ao prazo prescricional do FGTS é omisso ou contraditório alegando que, diversamente da assertiva lançada na decisão a prescrição trintenária está sim a abordar a incidência do FGTS tendo presente o seu caráter principal e não acessório. Sem razão. O reconhecimento da natureza salarial da parcela Auxílio-alimentação não foi objeto de pedido recursal. O acórdão refere que: (...) A decisão imposta defere a integração de diferenças das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 por meio da inclusão dos valores percebidos a título de "Cargo Comissionado", "Função Gratificada", "CTVA" e, via de consequência, reflexos em outras parcelas, inclusive, no FGTS. Logo, no caso em exame, as diferenças de FGTS tem caráter acessório, tanto que eventuais diferenças dependem do pleito principal. Assim, no caso em apreço a prescrição não é trintenária, mas quinquenal. (...) No exame das razões dos embargos de declaração apuro que a pretensão é, inequivocamente, de reapreciação pela Turma Julgadora de questão decidida em desacordo com os interesses da embargante, sob alegação de suposta omissão. Não obstante, nos termos do art. 897-A da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Os embargos de declaração não se revestem da condição de um novo recurso para revisão da matéria apreciada ou mesmo da correção, ou não, da decisão do Órgão Julgador. Os novos embargos de declaração, pelos quais a reclamante menciona que o aresto "não aprecia a prescrição do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, cuja situação é diversa do FGTS incidente sobre as diferenças de vantagens pessoais postuladas e deferidas" e que "o auxílio alimentação foi pago durante toda a contratualidade, de modo que o pedido de recolhimentos de depósitos de FGTS sobre o mesmo é principal, e não acessório", foram rejeitados aos fundamentos de que a embargante objetiva a reforma do julgado, além da inexistência dos vícios apontados. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado pela Turma. A reclamante reitera em agravo de instrumento as alegações no sentido de que foi aplicada indevidamente a prescrição quinquenal aos pedidos relativos ao auxílio-alimentação. Afirma, em síntese, que a decisão regional, ao prover o recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição, fez incidir a decisão tanto sobre o pedido de vantagens pessoais como do auxílio-alimentação. Postula a aplicação da prescrição trintenária quanto ao FGTS incidente sobre o pedido de diferenças do auxílio-alimentação nos termos da Súmula 362, II, do TST. Analiso. Conforme examinado no acórdão regional, complementado pelos embargos de declaração, não houve declaração da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-alimentação, tendo em vista que o provimento do recurso ordinário da reclamada ficou circunscrito à prescrição aplicável às vantagens pessoais. Com efeito, em que pese o recurso ordinário da reclamada, no ponto em que se insurge contra a prescrição ter sido formulado de forma genérica, a decisão do Tribunal Regional ficou adstrita à prescrição aplicável ao pedido do FGTS sobre as vantagens pessoais, como se vê: "A decisão imposta defere a integração de diferenças das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092 por meio da inclusão dos valores percebidos a título de "Cargo Comissionado", "Função Gratificada", "CTVA" e, via de consequência, reflexos em outras parcelas, inclusive, no FGTS. Logo, no caso em exame, as diferenças de FGTS tem caráter acessório, tanto que eventuais diferenças dependem do pleito principal." Nesses termos, não se observa contrariedade à Súmula 362, II, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST", por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação relativa às diferenças de vantagens pessoais; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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