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0020246-43.2018.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020246-43.2018.8.19.0014 Assunto: Pagamento Atrasado / Correção Monetária / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0020246-43.2018.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00576108 RECTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RECORRIDO: EMISSÃO S A ADVOGADO: HENRIQUE CEOLIN BORTOLO OAB/RJ-237142 ADVOGADO: FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA OAB/SP-271223 ADVOGADO: DR(a). GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO OAB/SP-278167 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020246-43.2018.8.19.0014 Recorrente: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Recorrido: EMISSÃO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 42 DO FETJ E DA SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. 1. Demanda destinada à cobrança de pagamentos não realizados e realizados a destempo. Efetiva prestação de serviço confirmada por laudo pericial. 2. Ausência de nulidade por suposto cerceamento de defesa. Prova satisfatoriamente produzida pelo expert. Dispensa da produção de nova perícia devidamente justificada na sentença. Não se vislumbra que o Apelante tenha sido prejudicado, de qualquer forma, em sua capacidade de apresentar argumentos e provas, por meio de obstáculos legais ou práticas indevidas, que violassem o que determina o art. 5º, LV da CRFB. 3. As provas documental e pericial comprovam o atendimento dos pressupostos para a liquidação e quitação dos serviços executados pela autora. Supridos os critérios estabelecidos pela Lei nº 4.320/64 (arts. 62, 63 e 64) para o adimplemento da despesa pública. Fato constitutivo do direito comprovado, segundo dispõe o art. 373, I, do CPC. 4. O Contrato Administrativo estabeleceu que os pagamentos dos serviços estavam condicionados à apresentação das medições (doc. 000032), sem mencionar a necessidade de aposição de "atesto" por servidor municipal. 5. Prova pericial que efetuou a análise pormenorizada do cumprimento da obrigação contratual pela autora, do inadimplemento das medições cobradas, e da incidência de encargos contratuais nos valores indicados nas notas fiscais que foram quitadas com atraso. 6. Uma vez demonstrada a efetiva realização do objeto contratado, não poderia a Administração Pública, sob o pretexto de eventual irregularidade ou inobservância contratual, esquivar-se do adimplemento da obrigação pecuniária firmada junto ao particular, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. Isenção do Ente Municipal que se restringe às custas processuais. O pagamento da taxa judiciária é devido, hipótese dos enunciados nº 42 do FETJ e da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS QUE NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 42 DO FETJ E DA SÚMULA Nº 145 DO TJRJ. Embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, erro material, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, de ofício ou a requerimento, na forma do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que a matéria suscitada pela Edilidade foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, de modo que não há o que se falar em qualquer omissão ou contradição a ser sanada sobre as teses ventiladas pela Municipalidade. Não obstante, o embargante se limitou a impugnar os fundamentos jurídicos do acórdão, retornando ao mérito do julgamento, e reiterando teses idênticas às já expostas nas razões recursais. Restou evidenciado que as exigências contratuais e legais foram atendidas, ressaltando-se que o "atesto" não estava inserido entre os requisitos. Quanto a condenação ao da taxa judiciária, não merece qualquer reparo a decisão, que segue inteligência dos Enunciados nº 42 do FETJ e da Súmula nº 145 do TJRJ. O questionamento retrata mero inconformismo do réu. De acordo com a Súmula nº 52 deste Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Inconformismo que há de ser veiculado através de meio próprio. No que concerne aos embargos opostos por EMISSÃO S.A., infere-se que, de fato, houve omissão do Acórdão que não determinou a majoração dos honorários advocatícios, apesar do desprovimento integral do recurso, que deverá, portanto, ser apurada na fase de liquidação de sentença. Recursos recebidos. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE EMISSÃO S.A. REJEITADOS OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido negou vigência e conferiu interpretação flagrantemente violadora aos arts. 60, 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelecem normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao controle e à execução dos orçamentos públicos, bem como ao art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil, que disciplina a fixação dos honorários de sucumbência. Alega, ainda, que o recurso é cabível pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido conferiu ao art. 489, § 1º, IV, do CPC interpretação diametralmente oposta àquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme demonstrado no cotejo analítico realizado nas razões recursais. Contrarrazões, fls. 11232/11272. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, inciso II, e parágrafo único e 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ademais, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O vasto acervo probatório acostado aos autos, consistente em laudo pericial, notas fiscais de serviços, cópia do contrato e das medições com o "atesto", demonstra não só a existência da relação contratual entre as partes, como também que o serviço foi efetivamente prestado pela autora." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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