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0020245-91.2024.5.04.0733

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA ROT 0020245-91.2024.5.04.0733 RECORRENTE: ANA ALINE GRASEL BAUER E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ATENDIMENTO CULTURAL E EDUCACIONAL RENASCER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f102c01 proferida nos autos. ROT 0020245-91.2024.5.04.0733 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANA ALINE GRASEL BAUER TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ATENDIMENTO CULTURAL E EDUCACIONAL RENASCER ANDERSON BOROWSKY (RS82324) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 7b7a506; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 37568da). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Lei nº 13.019/2014, que trata das parcerias com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento, visa ao desenvolvimento de atividades e programas de interesse público para seu incremento, não à mera transferência de serviços públicos já realizados pelo ente público para essas organizações, conforme se extrai da leitura dos arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal. Dessa forma, entendo que o mero repasse de atividades de Educação Infantil para entidade da organização civil, ainda que essa seja sem fins lucrativos, não caracteriza verdadeiro termo de fomento da atividade e sim mera terceirização dos serviços públicos de educação prestados pelo Município. Os termos de fomento acostados no Id bcab0f7 demonstram que a Associação de Atendimento Cultural e Educacional Renascer assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, que trata da responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas relacionados aos termos de fomento, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos que deveriam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedido na origem. Dessa forma, embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela Administração Pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, no caso em análise a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. A circunstância de a relação mantida entre o ente público municipal e a primeira reclamada ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/14 não possui o condão de afastar a avaliação da responsabilidade da Administração Pública. Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, entendo evidente a ausência de fiscalização das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho da parte reclamante, exemplificativamente na supressão habitual de intervalo intrajornada, cabendo frisar, no aspecto, que, no contrato de Id bcab0f7, a Administração Municipal nomeara servidora municipal como gestora do termo de colaboração. Sendo assim, considero que os documentos juntados pelo ora recorrente f(Id bcab0f7) não são hábeis a demonstrar a efetiva e suficiente fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. O entendimento vertido na Súmula nº 331 do TST ampara-se nos dispositivos legais citados na decisão da origem, bem como foi analisada a responsabilidade subjetiva do segundo réu, de maneira que a sentença não afronta qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais por ele suscitados. No caso sob análise, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária. A conduta do tomador de serviços não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial à reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Destaco que no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não está baseada apenas na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim diante da falha estrutural, pública e notória na fiscalização do contrato, especialmente porque o Município estava plenamente ciente do descumprimento de direitos trabalhistas por vários anos. Nestes termos, devidamente respeitada a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, estando plenamente caracterizado o comportamento negligente do ente público. Inexiste, assim, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16, nem tampouco ao decidido na ADPF 324 e no RE 958252. Observo que não há como aplicar o art. 42, XX, da lei nº 13.019/14 para isentar o Município de responsabilidade, assim como não se dá interpretação irrestrita ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, uma vez que eles pressupõem o integral cumprimento das demais disposições dos respectivos diplomas legais. Não podem tais dispositivos legais ser interpretados de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Em mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma, os quais acolho e acresço às razões de decidir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante e do segundo reclamado contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos deferidos. 2. O segundo reclamado busca a exclusão de sua condenação, enquanto a reclamante pretende a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o ente público (segundo reclamado) possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), considerando a alegada falha na fiscalização do contrato e o entendimento do STF sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, quando demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato. 5. O ente público não se exime da responsabilidade, pois a precariedade na fiscalização do contrato de prestação de serviços contribuiu para o dano sofrido pela trabalhadora. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços é configurada pela comprovação de conduta culposa, omissiva ou comissiva, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral." [...] (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020034-90.2024.5.04.0204 ROT, em 11/02/2026, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CULPOSA. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pela autora, é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, pois não fiscalizou se a entidade contratada estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas. O inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o ente público seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 do TST. Tendo o Município participado ativamente na geração do dano à reclamante, não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020978-66.2022.5.04.0203 ROT, em 18/06/2025, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator). Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Município de Santa Cruz do Sul para, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, acrescer tais fundamentos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, entendo evidente a ausência de fiscalização das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho da parte reclamante, exemplificativamente na supressão habitual de intervalo intrajornada, cabendo frisar, no aspecto, que, no contrato de Id bcab0f7, a Administração Municipal nomeara servidora municipal como gestora do termo de colaboração. (...) No caso sob análise, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária. (...) Destaco que no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não está baseada apenas na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim diante da falha estrutural, pública e notória na fiscalização do contrato, especialmente porque o Município estava plenamente ciente do descumprimento de direitos trabalhistas por vários anos. Nestes termos, devidamente respeitada a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, estando plenamente caracterizado o comportamento negligente do ente público. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ATENDIMENTO CULTURAL E EDUCACIONAL RENASCER - ANA ALINE GRASEL BAUER

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA ROT 0020245-91.2024.5.04.0733 RECORRENTE: ANA ALINE GRASEL BAUER E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ATENDIMENTO CULTURAL E EDUCACIONAL RENASCER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f102c01 proferida nos autos. ROT 0020245-91.2024.5.04.0733 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANA ALINE GRASEL BAUER TARCISIO PAULO RABUSKE (RS62973) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ATENDIMENTO CULTURAL E EDUCACIONAL RENASCER ANDERSON BOROWSKY (RS82324) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 7b7a506; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 37568da). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Lei nº 13.019/2014, que trata das parcerias com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento, visa ao desenvolvimento de atividades e programas de interesse público para seu incremento, não à mera transferência de serviços públicos já realizados pelo ente público para essas organizações, conforme se extrai da leitura dos arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal. Dessa forma, entendo que o mero repasse de atividades de Educação Infantil para entidade da organização civil, ainda que essa seja sem fins lucrativos, não caracteriza verdadeiro termo de fomento da atividade e sim mera terceirização dos serviços públicos de educação prestados pelo Município. Os termos de fomento acostados no Id bcab0f7 demonstram que a Associação de Atendimento Cultural e Educacional Renascer assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, que trata da responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas relacionados aos termos de fomento, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos que deveriam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedido na origem. Dessa forma, embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela Administração Pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, no caso em análise a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. A circunstância de a relação mantida entre o ente público municipal e a primeira reclamada ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/14 não possui o condão de afastar a avaliação da responsabilidade da Administração Pública. Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, entendo evidente a ausência de fiscalização das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho da parte reclamante, exemplificativamente na supressão habitual de intervalo intrajornada, cabendo frisar, no aspecto, que, no contrato de Id bcab0f7, a Administração Municipal nomeara servidora municipal como gestora do termo de colaboração. Sendo assim, considero que os documentos juntados pelo ora recorrente f(Id bcab0f7) não são hábeis a demonstrar a efetiva e suficiente fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. O entendimento vertido na Súmula nº 331 do TST ampara-se nos dispositivos legais citados na decisão da origem, bem como foi analisada a responsabilidade subjetiva do segundo réu, de maneira que a sentença não afronta qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais por ele suscitados. No caso sob análise, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária. A conduta do tomador de serviços não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial à reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Destaco que no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não está baseada apenas na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim diante da falha estrutural, pública e notória na fiscalização do contrato, especialmente porque o Município estava plenamente ciente do descumprimento de direitos trabalhistas por vários anos. Nestes termos, devidamente respeitada a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, estando plenamente caracterizado o comportamento negligente do ente público. Inexiste, assim, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16, nem tampouco ao decidido na ADPF 324 e no RE 958252. Observo que não há como aplicar o art. 42, XX, da lei nº 13.019/14 para isentar o Município de responsabilidade, assim como não se dá interpretação irrestrita ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, uma vez que eles pressupõem o integral cumprimento das demais disposições dos respectivos diplomas legais. Não podem tais dispositivos legais ser interpretados de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Em mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma, os quais acolho e acresço às razões de decidir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante e do segundo reclamado contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos deferidos. 2. O segundo reclamado busca a exclusão de sua condenação, enquanto a reclamante pretende a responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o ente público (segundo reclamado) possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (primeira reclamada), considerando a alegada falha na fiscalização do contrato e o entendimento do STF sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, quando demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato. 5. O ente público não se exime da responsabilidade, pois a precariedade na fiscalização do contrato de prestação de serviços contribuiu para o dano sofrido pela trabalhadora. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços é configurada pela comprovação de conduta culposa, omissiva ou comissiva, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral." [...] (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020034-90.2024.5.04.0204 ROT, em 11/02/2026, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CULPOSA. O Município de Canoas, como beneficiário do trabalho desenvolvido pela autora, é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, pois não fiscalizou se a entidade contratada estava cumprindo com suas obrigações trabalhistas. O inciso XX do art. 42 da Lei nº 13.019/2014 equivale ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não tem o condão de impedir que o ente público seja responsabilizado nos casos em que restar caracterizada a sua omissão culposa. Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento contido no item V da Súmula nº 331 do TST. Tendo o Município participado ativamente na geração do dano à reclamante, não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020978-66.2022.5.04.0203 ROT, em 18/06/2025, Desembargador André Reverbel Fernandes - Relator). Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Município de Santa Cruz do Sul para, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, acrescer tais fundamentos. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, entendo evidente a ausência de fiscalização das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho da parte reclamante, exemplificativamente na supressão habitual de intervalo intrajornada, cabendo frisar, no aspecto, que, no contrato de Id bcab0f7, a Administração Municipal nomeara servidora municipal como gestora do termo de colaboração. (...) No caso sob análise, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária. (...) Destaco que no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público não está baseada apenas na premissa da inversão do ônus da prova, mas sim diante da falha estrutural, pública e notória na fiscalização do contrato, especialmente porque o Município estava plenamente ciente do descumprimento de direitos trabalhistas por vários anos. Nestes termos, devidamente respeitada a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, estando plenamente caracterizado o comportamento negligente do ente público. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à responsabilidade subsidiária. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA ALINE GRASEL BAUER - ASSOCIACAO DE ATENDIMENTO CULTURAL E EDUCACIONAL RENASCER

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