Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020245-68.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCOS ROMERO DA SILVA ALVARES RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4411e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCOS ROMERO DA SILVA ALVARES em face de VANCOSTY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, para condená-la ao pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Condenação fixada em R$ 200,00. Custas processuais de R$ 10,64, observado o valor mínimo legal, pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROMERO DA SILVA ALVARES
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020245-68.2026.5.04.0233 RECLAMANTE: MARCOS ROMERO DA SILVA ALVARES RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4411e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por MARCOS ROMERO DA SILVA ALVARES em face de VANCOSTY COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, para condená-la ao pagamento de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Condenação fixada em R$ 200,00. Custas processuais de R$ 10,64, observado o valor mínimo legal, pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência conforme parâmetros fixados na fundamentação. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). NADA MAIS. LUCIANA KRUSE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA