Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATSum 0020245-63.2022.5.04.0571 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59bff2b proferido nos autos. Vistos, etc.A devedora principal não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora após regular citação (ID ba1a881 e ID 8a29308). A devedora subsidiária indicou créditos depositados na Ação Coletiva nº 0020458-18.2022.5.04.0006 (ID a52bdc1), tendo o Juízo determinado a solicitação de disponibilização desses valores (ID d3e853c). O processo foi suspenso por 180 dias por força da decisão ID ddb93ac, diante da notícia de remessa dos autos coletivos para julgamento de recurso (ID df83b15).A existência de devedor subsidiário com condenação transitada em julgado (ID eb6dc52) e a inviabilidade prática de satisfação rápida pela via da devedora principal autorizam o prosseguimento dos atos executórios diretamente contra o responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação célere do crédito alimentar, não sendo exigível o exaurimento absoluto de todas as vias de execução contra a devedora principal ou a espera indefinida por créditos em processos de terceiros para redirecionamento da execução.Ante o exposto, LEVANTA-SE A SUSPENSÃO determinada no despacho ID ddb93ac e determina-se o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária CPFL TRANSMISSAO S.A. (CNPJ 92.715.812/0001-31).Atualize-se a conta geral do processo pela Secretaria da Vara.Pela presente decisão, fica a CPFL, na pessoa de seu procurador, CITADA a efetuar o pagamento de R$15.753,26 no prazo de 48 horas, ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento da execução. SOLEDADE/RS, 10 de setembro de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOLEDADE ATSum 0020245-63.2022.5.04.0571 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59bff2b proferido nos autos. Vistos, etc.A devedora principal não pagou o débito nem indicou bens passíveis de penhora após regular citação (ID ba1a881 e ID 8a29308). A devedora subsidiária indicou créditos depositados na Ação Coletiva nº 0020458-18.2022.5.04.0006 (ID a52bdc1), tendo o Juízo determinado a solicitação de disponibilização desses valores (ID d3e853c). O processo foi suspenso por 180 dias por força da decisão ID ddb93ac, diante da notícia de remessa dos autos coletivos para julgamento de recurso (ID df83b15).A existência de devedor subsidiário com condenação transitada em julgado (ID eb6dc52) e a inviabilidade prática de satisfação rápida pela via da devedora principal autorizam o prosseguimento dos atos executórios diretamente contra o responsável subsidiário. A responsabilidade subsidiária visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação célere do crédito alimentar, não sendo exigível o exaurimento absoluto de todas as vias de execução contra a devedora principal ou a espera indefinida por créditos em processos de terceiros para redirecionamento da execução.Ante o exposto, LEVANTA-SE A SUSPENSÃO determinada no despacho ID ddb93ac e determina-se o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária CPFL TRANSMISSAO S.A. (CNPJ 92.715.812/0001-31).Atualize-se a conta geral do processo pela Secretaria da Vara.Pela presente decisão, fica a CPFL, na pessoa de seu procurador, CITADA a efetuar o pagamento de R$15.753,26 no prazo de 48 horas, ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento da execução. SOLEDADE/RS, 10 de setembro de 2026. JOSE RENATO STANGLER Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DA SILVA