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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020245-52.2026.5.04.0012 RECORRENTE: ELOINA SILVA DA ROCHA RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c845b71 proferida nos autos. RORSum 0020245-52.2026.5.04.0012 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): ELOINA SILVA DA ROCHA MARIANE DA SILVA (RS110009) THEMIS UIATANI SOARES LEAO (RS109587) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id fcdcc3d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 4e61502). Representação processual regular (id a08d091). Preparo satisfeito (id 0931175). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Da indenização por dano moral decorrente de assédio moral Na petição inicial, a reclamante alega que sofria humilhações reiteradas por parte de seu superior hierárquico, Sr. Aramis, em atos que atentavam contra sua dignidade e integridade psíquica. Em seu depoimento pessoal, a reclamante disse (ID. 522ddbb - Pág. 2, fl. 424 pdf): "que Aramis era o supervisor da depoente; que se reportava à coordenadora Roseli se houvesse alguma coisa relacionada ao serviço (divergência ou situação no trabalho); que duas ou três vezes por mês conseguia usufruir uma hora de intervalo; que nunca teve qualquer problema com alguém no Hospital Moinhos de Vento; que retifica o depoimento para dizer que teve vários problemas de trabalho com sua chefia (Aramis); que a depoente nunca podia trocar de folga, enquanto os outros sempre trocavam, nunca podia sair mais cedo para ir a médico; que teve sua atenção chamada por Aramis na frente de vários colegas, quando Aramis fez a depoente assinar uma advertência em frente ao público; que Aramis ia no posto da depoente para dizer que não atuorizaria a troca de folga da depoente; que, na enchente, Aramis fez a depoente vir de Mariana Pimental, sob temporal, que precisava vir falar com a depoente no Hospista, mas chegando lá disse que era sobre as férias da depoente que não poderia ser 30 dias e a mandou embora; que passou na assistente social (Fernanda) e esta disse que Aramis não poderia ter exigido a vinda da depoente, pois a depoente estava em um abrigo em Mariana Pimentel, pois perdeu tudo que tinha já que morava em Eldorado do Sul;". A testemunha da reclamante, Lutiele Mota da Silva, declarou (ID. 522ddbb - Pág. 2, fl. 424 pdf): "que não trabalhou no mesmo setor que a reclamante; que a depoente trabalhava na farmácia na função de contínuo; que não fazia intervalo com a reclamante; que alguma vez a reclamante relatou para a depoente que não fazia uma hora de intervalo; que muitas vezes passou pelo posto de trabalho da reclamante e esta relatou que não pode ir ao banheiro, nem pode tomar água; que já viu a reclamante ser chamada no seu intervalo para sair do almoço para questões da segurança. Nada mais disse nem lhe foi perguntado". A prova testemunhal não comprova as alegações da reclamante de que sofreu humilhações reiteradas por parte de seu superior hierárquico, Sr. Aramis. Assim, não há falar em dano moral por assédio moral. Entretanto, há dano moral indenizável pelas condições degradantes de trabalho. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em conta diversos fatores, pautando-se pela orientação de que, ao mesmo tempo em que tem caráter reparatório, também tem a finalidade punitiva/pedagógica em relação ao ofensor. Assim, o valor da indenização pelo dano moral deve buscar duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados. Portanto, considerando-se a gravidade dos danos, a duração do contrato de trabalho (24 anos) e a responsabilidade do empregador, é razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora, referente às condições degradantes de trabalho (restrição de ida ao banheiro e proibição de tomar água). É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Ademais, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado (art. 5º, V, da CF). Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA SUPOSTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES DESPROPORCIONAIS QUE FOGEM DA RAZOABILIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON RORSum 0020245-52.2026.5.04.0012 RECORRENTE: ELOINA SILVA DA ROCHA RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c845b71 proferida nos autos. RORSum 0020245-52.2026.5.04.0012 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): ELOINA SILVA DA ROCHA MARIANE DA SILVA (RS110009) THEMIS UIATANI SOARES LEAO (RS109587) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id fcdcc3d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 4e61502). Representação processual regular (id a08d091). Preparo satisfeito (id 0931175). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Da indenização por dano moral decorrente de assédio moral Na petição inicial, a reclamante alega que sofria humilhações reiteradas por parte de seu superior hierárquico, Sr. Aramis, em atos que atentavam contra sua dignidade e integridade psíquica. Em seu depoimento pessoal, a reclamante disse (ID. 522ddbb - Pág. 2, fl. 424 pdf): "que Aramis era o supervisor da depoente; que se reportava à coordenadora Roseli se houvesse alguma coisa relacionada ao serviço (divergência ou situação no trabalho); que duas ou três vezes por mês conseguia usufruir uma hora de intervalo; que nunca teve qualquer problema com alguém no Hospital Moinhos de Vento; que retifica o depoimento para dizer que teve vários problemas de trabalho com sua chefia (Aramis); que a depoente nunca podia trocar de folga, enquanto os outros sempre trocavam, nunca podia sair mais cedo para ir a médico; que teve sua atenção chamada por Aramis na frente de vários colegas, quando Aramis fez a depoente assinar uma advertência em frente ao público; que Aramis ia no posto da depoente para dizer que não atuorizaria a troca de folga da depoente; que, na enchente, Aramis fez a depoente vir de Mariana Pimental, sob temporal, que precisava vir falar com a depoente no Hospista, mas chegando lá disse que era sobre as férias da depoente que não poderia ser 30 dias e a mandou embora; que passou na assistente social (Fernanda) e esta disse que Aramis não poderia ter exigido a vinda da depoente, pois a depoente estava em um abrigo em Mariana Pimentel, pois perdeu tudo que tinha já que morava em Eldorado do Sul;". A testemunha da reclamante, Lutiele Mota da Silva, declarou (ID. 522ddbb - Pág. 2, fl. 424 pdf): "que não trabalhou no mesmo setor que a reclamante; que a depoente trabalhava na farmácia na função de contínuo; que não fazia intervalo com a reclamante; que alguma vez a reclamante relatou para a depoente que não fazia uma hora de intervalo; que muitas vezes passou pelo posto de trabalho da reclamante e esta relatou que não pode ir ao banheiro, nem pode tomar água; que já viu a reclamante ser chamada no seu intervalo para sair do almoço para questões da segurança. Nada mais disse nem lhe foi perguntado". A prova testemunhal não comprova as alegações da reclamante de que sofreu humilhações reiteradas por parte de seu superior hierárquico, Sr. Aramis. Assim, não há falar em dano moral por assédio moral. Entretanto, há dano moral indenizável pelas condições degradantes de trabalho. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se levar em conta diversos fatores, pautando-se pela orientação de que, ao mesmo tempo em que tem caráter reparatório, também tem a finalidade punitiva/pedagógica em relação ao ofensor. Assim, o valor da indenização pelo dano moral deve buscar duas finalidades precípuas: compensar a vítima e punir o agressor, como medida pedagógica, visando à conscientização do empregador quanto à sua obrigação de proteger a saúde e o bem-estar de seus empregados. Portanto, considerando-se a gravidade dos danos, a duração do contrato de trabalho (24 anos) e a responsabilidade do empregador, é razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora, referente às condições degradantes de trabalho (restrição de ida ao banheiro e proibição de tomar água). É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Ademais, o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado (art. 5º, V, da CF). Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA SUPOSTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES DESPROPORCIONAIS QUE FOGEM DA RAZOABILIDADE". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mca) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELOINA SILVA DA ROCHA
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