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0020245-46.2026.5.04.0305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020245-46.2026.5.04.0305 RECLAMANTE: CLAUDIA SUSETE DE SIQUEIRA RECLAMADO: CALGAROTO ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8fd735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIA SUSETE DE SIQUEIRA em face de CALGAROTTO ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) reflexos do salário “por fora”, cujo valor corresponde à diferença entre os depósitos bancários e aqueles lançados no recibo de pagamento em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados da reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, serão custeados pela União, mediante requisição, porque a reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele em vigor quando da liquidação da sentença. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$15.000,00), no importe de R$300,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALGAROTO ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020245-46.2026.5.04.0305 RECLAMANTE: CLAUDIA SUSETE DE SIQUEIRA RECLAMADO: CALGAROTO ORGANIZACOES CONTABEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8fd735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIA SUSETE DE SIQUEIRA em face de CALGAROTTO ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) reflexos do salário “por fora”, cujo valor corresponde à diferença entre os depósitos bancários e aqueles lançados no recibo de pagamento em décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Visando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, com esclarecimentos em sede de embargos de declaração cujo acórdão foi publicado em 21/06/2022, são devidos honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados da reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, serão custeados pela União, mediante requisição, porque a reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, é beneficiária da gratuidade da justiça. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele em vigor quando da liquidação da sentença. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$15.000,00), no importe de R$300,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SUSETE DE SIQUEIRA

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