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0020244-22.2026.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020244-22.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: BRENDA ACUNHA AGUIAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e07aef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por BRENDA ACUNHA AGUIAR contra ROCHA RS TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A. Custas de R$2.663,12, calculadas sobre o valor da causa. A parte reclamante fica dispensada do pagamento das custas em face do benefício da Justiça Gratuita ora deferido, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dado à causa, em desfavor da parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais de R$1.500,00 (art. 790-B da CLT), a serem requisitados ao TRT. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA ACUNHA AGUIAR

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020244-22.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: BRENDA ACUNHA AGUIAR RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e07aef9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por BRENDA ACUNHA AGUIAR contra ROCHA RS TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A. Custas de R$2.663,12, calculadas sobre o valor da causa. A parte reclamante fica dispensada do pagamento das custas em face do benefício da Justiça Gratuita ora deferido, com base no art. 790, §3º, da CLT. Honorários sucumbenciais de 5% do valor dado à causa, em desfavor da parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários periciais de R$1.500,00 (art. 790-B da CLT), a serem requisitados ao TRT. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

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