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0020244-10.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020244-10.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO AIRTON ALVES SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYSON SMYTH CARVALHO DE OLIVEIRA - CE34388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora, durante o trâmite do feito, requereu desistência da ação. Em consonância com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os Juizados Especiais Federais, a homologação do pedido de desistência prescinde da anuência do réu, segundo preceitua a jurisprudência, em decisões reiteradas que levaram à formulação do Enunciado 90, do FONAJE, segundo o qual: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dêem audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro -Belo Horizonte-MG). No caso concreto, não constato qualquer óbice à homologação da desistência apresentada pela parte autora, razão pela qual acolho o pedido ora formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº9.099/95). Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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