Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CPSAC 0020243-89.2026.5.04.0333 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO LEOPOLDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8a5c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (CPSAC) decorrente do desmembramento em lotes de 30 substituídos determinado no CPSAC matriz de nº 0021055-68.2025.5.04.0333, vinculado ao processo principal nº 0020664-92.2020.5.04.0332. No CPSAC matriz de nº 0021055-68.2025.5.04.0333, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de petição contra a decisão que determinou o fracionamento do cumprimento provisório de sentença, encontrando-se aquele feito na instância superior para processamento do recurso. Neste autos, o Banco insurge-se contra a determinação de cisão da liquidação, postulando a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto no processo matriz. Sustenta que a execução é precária e sujeita a alteração, de modo que a distribuição de diversas execuções traria insegurança jurídica e afrontaria ao princípio de que a execução deve se dar de forma menos onerosa ao devedor. Em caso de manutenção da decisão, requer o recebimento da petição como agravo de petição e seu regular processamento. Decido. Como é de conhecimento do Juízo, o agravo de petição interposto no processo matriz nº 0021055-68.2025.5.04.0333 versa sobre a juridicidade e a conveniência processual do desmembramento/cisão em lotes de substituídos, medida que deu origem ao presente cumprimento provisório fracionado. Considerando-se que não há nos autos notícia ou comprovação de concessão de efeito suspensivo formal ao referido Agravo de Petição pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, rejeito o pedido de suspensão da presente execução provisória. Ao contrário do sustentado pelo executado, os atos praticados nas ações desmembradas, ainda que haja posterior modificação de tal determinação, poderão ser aproveitados posteriormente, sem nenhum prejuízo às partes, exceto maior agilidade na apuração dos créditos devidos aos substituídos. Prossiga-se, com reabertura do prazo de 20 dias para que o executado anexe aos autos os documentos requeridos pelo sindicato autor na inicial do presente feito, bem como para apresentação de cálculo. Subsistem, ainda, os demais comandos contidos no despacho de ID. c697d18. Intimem-se as partes. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO LEOPOLDO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO CPSAC 0020243-89.2026.5.04.0333 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO LEOPOLDO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b8a5c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (CPSAC) decorrente do desmembramento em lotes de 30 substituídos determinado no CPSAC matriz de nº 0021055-68.2025.5.04.0333, vinculado ao processo principal nº 0020664-92.2020.5.04.0332. No CPSAC matriz de nº 0021055-68.2025.5.04.0333, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de petição contra a decisão que determinou o fracionamento do cumprimento provisório de sentença, encontrando-se aquele feito na instância superior para processamento do recurso. Neste autos, o Banco insurge-se contra a determinação de cisão da liquidação, postulando a suspensão do feito até o julgamento do recurso interposto no processo matriz. Sustenta que a execução é precária e sujeita a alteração, de modo que a distribuição de diversas execuções traria insegurança jurídica e afrontaria ao princípio de que a execução deve se dar de forma menos onerosa ao devedor. Em caso de manutenção da decisão, requer o recebimento da petição como agravo de petição e seu regular processamento. Decido. Como é de conhecimento do Juízo, o agravo de petição interposto no processo matriz nº 0021055-68.2025.5.04.0333 versa sobre a juridicidade e a conveniência processual do desmembramento/cisão em lotes de substituídos, medida que deu origem ao presente cumprimento provisório fracionado. Considerando-se que não há nos autos notícia ou comprovação de concessão de efeito suspensivo formal ao referido Agravo de Petição pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, rejeito o pedido de suspensão da presente execução provisória. Ao contrário do sustentado pelo executado, os atos praticados nas ações desmembradas, ainda que haja posterior modificação de tal determinação, poderão ser aproveitados posteriormente, sem nenhum prejuízo às partes, exceto maior agilidade na apuração dos créditos devidos aos substituídos. Prossiga-se, com reabertura do prazo de 20 dias para que o executado anexe aos autos os documentos requeridos pelo sindicato autor na inicial do presente feito, bem como para apresentação de cálculo. Subsistem, ainda, os demais comandos contidos no despacho de ID. c697d18. Intimem-se as partes. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. JANAINA SARAIVA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA