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0020243-10.2024.5.04.0382

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0020243-10.2024.5.04.0382 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: MUNICIPIO DE TAQUARA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0607cd) proferida nos autos do processo 0020243-10.2024.5.04.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020243-10.2024.5.04.0382 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: Dr. ELDER RUIZ DIAS RIBEIRO AMARAL ADVOGADO: Dr. THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TAQUARA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/rf/mp D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Opina o d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do apelo É o relatório. CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo e está regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id659b111; recurso apresentado em 09/09/2025 - Id e044cac). Representação processual regular (id 1ca9904; 049d011). Preparo inexigível. Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 12/11/2025, às 12:03:04 - 11322f2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 190 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. - violação do art. 9º-A, § 5º, da Lei nº 11.350/06. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Embora se admita a lacuna de tempo entre o previsto no §5º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, de reajuste salarial em janeiro de 2022 e apublicação da EC nº 120/2022, em maio de 2022, com a subsequente edição da portariaque a regulamentou, determinando que os efeitos financeiros passam a ser exigíveis apartir de maio de 2022, essa não pode ser preenchida pelo Poder Judiciário, usurpandoa competência dos demais poderes, a cargo dos quais está a iniciativa e aprovação deleis fixando a remuneração dos empregados públicos. Faço notar que o STF, como apontado na sentença, decidiu quepara a revisão geral anual a servidores públicos não basta a previsão normativa (art.37, X, da CF), sendo necessária ainda a existência "... cumulativamente, de dotação naLei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Tema nº864). Inviável, pois, a pretensão do Sindicato de concessão, pelo Poder Judiciário, de reajuste salarial aos substituídos no período entre janeiro e abril de 2022.(...)". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudênciano sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", conforme estabelecido na Súmula Vinculante nº 37. Nesse sentido: RECURSO DEEMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE MOCOCA. LEI MUNICIPAL. ÍNDICESDIFERENCIADOS DE CORREÇÃO SALARIAL. Ajurisprudência desta Corte Superior é firme nosentido de que o deferimento de diferençassalariais fundamentadas na inobservância doartigo 37, X, da Constituição Federal, com baseno princípio da isonomia, em razão daconcessão de reajustes salariais diferenciadospor lei municipal não é considerada revisãogeral anual e encontra óbice na SúmulaVinculante nº 37, segundo a qual "Não cabe aoPoder Judiciário, que não tem funçãolegislativa, aumentar vencimentos deservidores públicos sob o fundamento deisonomia " . Recurso de embargos conhecido eprovido" (E-RR-10643-52.2014.5.15.0141, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Walmir Oliveira daCosta, DEJT 11/10/2019). "EMBARGOS EMRECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ABONO.INCORPORAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37 DOSTF. Nos termos do art. 37, X, da CF/88, somente por lei específica poderão ser fixadosou alterados a remuneração dos servidorespúblicos, observada a inciativa privativa emcada caso. Com fundamento no referidodispositivo constitucional, o Supremo TribunalFederal firmou entendimento no sentido deque o reconhecimento de diferenças salariais,em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste compercentual variado implica, em verdade, emaumento salarial com base no princípio daisonomia, expressamente vedado pela SúmulaVinculante nº 37 daquela Corte Suprema.Diante do que dispõe o art. 37, X, da CF/88 eamparada na jurisprudência do SupremoTribunal Federal, esta Corte Superior pacificouseu entendimento no sentido de que não cabeao Poder Judiciário, apenas com fundamentono princípio da isonomia, aumentarvencimentos de servidores públicos,competindo ao Poder Legislativo, mediante leiespecífica, proceder a tal reajuste. Nessecontexto, ao entender que a Reclamante nãofaz jus ao pagamento das diferenças salariais, o acórdão impugnado decidiu em consonânciacom a jurisprudência consolidada desta CorteSuperior e, dessa forma, o apelo nãodemonstrou a incorreção da decisão nostermos do artigo 894, II e § 2º, da CLT.Precedentes. Recurso de embargos conhecidoe não provido" (E-RRAg-10288-52.2017.5.15.0039, Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). Por aplicação desse entendimento, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera indevido o pedido de diferenças salariais a agentescomunitários de saúde amparado no princípio da isonomia, pela concessão de reajustesalarial em percentual diferente dos demais empregados públicos. Nesse sentido, os seguintes acórdãos: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PORLEI MUNICIPAL. EXTENSÃO AOS AGENTESCOMUNITÁRIOS DE SAÚDE. Cinge-se acontrovérsia em saber se o percentual dereajuste previsto em Lei Municipal, a título de revisão geral anual de salários, pode serestendido, por decisão judicial, aos agentescomunitários de saúde (situação dareclamante), cuja política de remuneração éorientada, no Município, pela Lei Federal quefixa o piso salarial mínimo. Não se trata depedido fundamentado em desrespeito ao pisosalarial nacional dos Agentes Comunitários daSaúde. A pretensão obreira não pode seratendida, de acordo com a jurisprudênciaconsolidada na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual ‘não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ofundamento de isonomia ‘. Julgados destaCorte. Assim, a decisão agravada foi proferidaem estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10855-15.2018.5.15.0115, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2/10/2020). "AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEIN.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DESAÚDE. REAJUSTE ANUAL FIXADO EM LEIMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIADA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃOAGRAVADA COADUNA-SE COM AJURISPRUDÊNCIA DO TST. Pretende arecorrente, agente comunitária de saúde, queo reajuste previsto em Lei Municipal, a títulode revisão geral anual de salários, lhe sejaestendido por decisão judicial, mesmo quandoa política remuneratória do recorrido ébaseada na Lei Federalque fixa o piso nacionalmínimo. Incidência da Súmula Vinculante n.º 37, que dispõe: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentesespecíficos do TST. Verificado que o debatetrazido à discussão não ultrapassa osinteresses subjetivos do processo, mantém-seo reconhecimento da ausência datranscendência. In casu, o Regional proferiudecisão em sintonia com a jurisprudência doTST, razão pela qual o apelo encontra óbice noart. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 doTST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10860-37.2018.5.15.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/06/2024). E também: AIRR-10853-45.2018.5.15.0115, 2ª Turma, Relator:Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/9/2021; Ag-AIRR-10821-16.2018.5.15.0026, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/3/2021; Ag-AIRR-10783-04.2018.5.15.0026, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-10796-03.2018.5.15.0026, 7ª Turma, Relator MinistroEvandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022; Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável oseguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que “a decisão denegatória sequer comprovou que o Superior Tribunal do Trabalho já teria decidido questão em que se discutia o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde nos termos do art. 9°-A, § 5°, da Lei federal n. 11.350/06, de modo que não é notória e iterativa o entendimento do TST em suposta conformidade com a decisão do Tribunal a quo”. Eis o trecho da decisão regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: Embora se admita a lacuna de tempo entre o previsto no § 5º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, de reajuste salarial em janeiro de 2022 e a publicação da EC nº 120/2022, em maio de 2022, com a subsequente edição da portaria que a regulamentou, determinando que os efeitos financeiros passam a ser exigíveis a partir de maio de 2022, essa não pode ser preenchida pelo Poder Judiciário, usurpando a competência dos demais poderes, a cargo dos quais está a iniciativa e aprovação de leis fixando a remuneração dos empregados públicos. Faço notar que o STF, como apontado na sentença, decidiu que para a revisão geral anual a servidores públicos não basta a previsão normativa (art. 37, X, da CF), sendo necessária ainda a existência "... cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (Tema nº 864). Inviável, pois, a pretensão do Sindicato de concessão, pelo Poder Judiciário, de reajuste salarial aos substituídos no período entre janeiro e abril de 2022. Verifica-se que o Tribunal Regional de origem decidiu pela inviabilidade da pretensão sindical de concessão, pelo Poder Judiciário, de reajuste salarial aos substituídos no período entre janeiro e abril de 2022. A decisão como proferida está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, conforme os precedentes citados no despacho denegatório: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ABONO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. Nos termos do art. 37, X, da CF/88, somente por lei específica poderão ser fixados ou alterados a remuneração dos servidores públicos, observada a inciativa privativa em cada caso. Com fundamento no referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com base no princípio da isonomia, expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. Diante do que dispõe o art. 37, X, da CF/88 e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, apenas com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos de servidores públicos, competindo ao Poder Legislativo, mediante lei específica, proceder a tal reajuste. Nesse contexto, ao entender que a Reclamante não faz jus ao pagamento das diferenças salariais, o acórdão impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-RRAg-10288-52.2017.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE MOCOCA. LEI MUNICIPAL. ÍNDICES DIFERENCIADOS DE CORREÇÃO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o deferimento de diferenças salariais fundamentadas na inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal, com base no princípio da isonomia, em razão da concessão de reajustes salariais diferenciados por lei municipal não é considerada revisão geral anual e encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-10643-52.2014.5.15.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019). Nesse mesmo sentido: E-RR-10219-20.2017.5.15.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020; E-RR-10175-07.2014.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2019; Ag-E-RR-11532-54.2013.5.15.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; E-RR-10849-66.2014.5.15.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/12/2018. Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o artigo 896, §7º, da CLT. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no artigo 896-A da CLT. Logo, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112820800000202521744. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112820800000202521744?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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