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TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0020241-67.2026.5.16.0016 AUTOR: KARLIZANGELA REIS ARAGAO RÉU: BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49d860 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KARLIZANGELA REIS ARAGÃO em face de BBC SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., na qual a reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência para que a reclamada seja compelida a manter integralmente o plano de saúde de que era beneficiária durante o vínculo empregatício. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados demonstram suficientemente, para esta fase de cognição sumária, que a reclamante apresenta quadro de adoecimento psíquico e permanece em acompanhamento especializado. O laudo médico psiquiátrico de ID f6894d, datado de 01/06/2026, registra os diagnósticos CID-10 F32 e F41.1, o uso contínuo de medicação e a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período de dez dias. Posteriormente, o laudo de ID 6c35fd, datado de 03/08/2026, confirma que a autora permanece em tratamento psiquiátrico, com uso contínuo de medicamentos e necessidade de continuidade do tratamento e acompanhamento por tempo indeterminado. Há, ainda, encaminhamento para acompanhamento psicológico, ID bf47dee, e documentação referente à utilização dos serviços de psicoterapia. Tais documentos, contudo, comprovam a existência do quadro clínico e a necessidade de tratamento, mas não estabelecem, por si sós, o alegado nexo causal ou concausal entre as enfermidades diagnosticadas e as atividades desenvolvidas para a reclamada. O laudo de ID f6894d limita-se a registrar o diagnóstico, os medicamentos prescritos e o afastamento temporário, enquanto o documento de ID 6c35fd informa a continuidade do acompanhamento, sem atribuir etiologia ocupacional ao quadro clínico. Os demais elementos juntados pela autora, inclusive registros fotográficos sob o ID 6ce581a e mensagens que, segundo a inicial, demonstrariam cobranças e pressão relacionadas ao trabalho, poderão ser relevantes para a instrução e para a formação do convencimento acerca das condições em que os serviços eram prestados. Não são, todavia, suficientes, neste momento, para substituir a necessária apuração técnica acerca da origem ou do eventual agravamento ocupacional dos transtornos psiquiátricos. A própria natureza da controvérsia recomenda a realização de prova pericial médica antes de conclusão definitiva quanto à existência de doença ocupacional. A documentação contratual igualmente demonstra que a autora permaneceu afastada mediante atestado particular pelo período de dez dias, retornando em 11/06/2026, data em que ocorreu a rescisão do contrato. A CTPS digital, ID e973f1a, registra o vínculo de 24/06/2024 a 11/06/2026, bem como a projeção do aviso-prévio indenizado até 14/07/2026. Não há notícia, até o momento, de percepção de auxílio-doença acidentário ou de suspensão previdenciária do contrato de trabalho. Por essa razão, também não se evidencia, em sede de cognição sumária, enquadramento imediato da situação na hipótese contemplada pela Súmula nº 440 do TST, que assegura a manutenção de plano de saúde ou assistência médica durante a suspensão do contrato em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. A autora foi dispensada e a própria natureza ocupacional da enfermidade constitui matéria controvertida a ser apurada no curso da instrução. Não se afigura situação concreta de desassistência médica, negativa de atendimento ou interrupção do tratamento que justificasse intervenção jurisdicional imediata. A reclamada, por sua vez, já se manifestou especificamente acerca do pedido de tutela por meio da petição de ID a6d6c12, informando que o plano de saúde permanece disponível à reclamante e que há registro de cancelamento programado apenas para 01/10/2026, apontando, ainda, atendimentos realizados após o término do vínculo. Tal circunstância reforça a conclusão extraída dos próprios documentos apresentados pela autora de que inexiste, neste momento, interrupção da assistência. A possibilidade de cancelamento futuro do benefício, embora possa vir a constituir fato relevante, não se confunde com perigo de dano concreto e atual. A tutela de urgência não pode ser concedida exclusivamente com fundamento na possibilidade abstrata de que a cobertura venha a ser encerrada posteriormente, sobretudo quando ainda controvertido o próprio fundamento jurídico que sustentaria a obrigação da empregadora de manter o benefício depois de extinto o contrato. Acrescente-se que a pretensão formulada não se restringe à preservação temporária da cobertura até a instrução processual. A autora requer que a manutenção do plano seja confirmada definitivamente “de forma vitalícia”, conforme consta do item “a” dos pedidos da inicial. Tal providência pressuporia, já nesta fase, a antecipação de conclusões relacionadas à natureza ocupacional da enfermidade, à responsabilidade patronal e à própria extensão temporal da obrigação, matérias que ainda demandam regular contraditório e produção de prova. Assim, embora esteja suficientemente demonstrado que a reclamante apresenta enfermidade psiquiátrica e necessita de acompanhamento médico continuado, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não está suficientemente evidenciada, nesta fase, a probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde às expensas da reclamada nos moldes postulados, tampouco se encontra caracterizado perigo de dano atual, pois a cobertura permanece ativa e vinha sendo regularmente utilizada quando do ajuizamento. Diante do exposto, INDEFIRO neste momento processual a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de ulterior reexame caso sobrevenha modificação relevante da situação fática ou novos elementos probatórios. Passo à análise da regularidade formal da petição inicial. O art. 840, §1º, da CLT exige que a reclamação escrita contenha pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. A exigência não implica liquidação exata e definitiva das pretensões, admitindo-se a atribuição de valores por estimativa, mas não dispensa a indicação de valor aos pedidos que possuam conteúdo econômico. No caso, a reclamante formulou, entre outros, pedido de manutenção do plano de saúde, inclusive com pretensão de confirmação da obrigação de forma vitalícia, e pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento, com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Entretanto, nenhum desses pedidos recebeu indicação de valor, sequer por estimativa. Apenas à pretensão de indenização por danos morais foi atribuído expressamente o valor de R$ 1.587.962,88, exatamente o mesmo montante posteriormente indicado como valor total da causa. A pretensão de manutenção do plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, ainda que sua duração tenha sido postulada por prazo indeterminado, sendo possível a indicação estimativa de seu valor, inclusive à luz da disciplina do art. 292, §2º, do CPC quanto às prestações vincendas. Do mesmo modo, o pedido de indenização em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 ostenta natureza condenatória e patrimonial, razão pela qual deve receber valor próprio. Assim, com fundamento no art. 840, §§1º e 3º, da CLT e no art. 321 do CPC, intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor ao pedido de manutenção do plano de saúde e ao pedido de indenização em dobro formulado com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, devendo, em consequência, adequar o valor da causa de modo a contemplar a integralidade das pretensões de conteúdo econômico formuladas. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento dos pedidos que não atendam aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, na forma de seu §3º, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis, observando-se, ainda, o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da emenda e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive inclusão em pauta. Decreto o segredo de justiça nestes autos para acesso restrito às partes e procuradores. Intimações às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA.
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0020241-67.2026.5.16.0016 AUTOR: KARLIZANGELA REIS ARAGAO RÉU: BBC SERVICOS DE SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49d860 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por KARLIZANGELA REIS ARAGÃO em face de BBC SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., na qual a reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência para que a reclamada seja compelida a manter integralmente o plano de saúde de que era beneficiária durante o vínculo empregatício. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados demonstram suficientemente, para esta fase de cognição sumária, que a reclamante apresenta quadro de adoecimento psíquico e permanece em acompanhamento especializado. O laudo médico psiquiátrico de ID f6894d, datado de 01/06/2026, registra os diagnósticos CID-10 F32 e F41.1, o uso contínuo de medicação e a necessidade de afastamento das atividades laborais pelo período de dez dias. Posteriormente, o laudo de ID 6c35fd, datado de 03/08/2026, confirma que a autora permanece em tratamento psiquiátrico, com uso contínuo de medicamentos e necessidade de continuidade do tratamento e acompanhamento por tempo indeterminado. Há, ainda, encaminhamento para acompanhamento psicológico, ID bf47dee, e documentação referente à utilização dos serviços de psicoterapia. Tais documentos, contudo, comprovam a existência do quadro clínico e a necessidade de tratamento, mas não estabelecem, por si sós, o alegado nexo causal ou concausal entre as enfermidades diagnosticadas e as atividades desenvolvidas para a reclamada. O laudo de ID f6894d limita-se a registrar o diagnóstico, os medicamentos prescritos e o afastamento temporário, enquanto o documento de ID 6c35fd informa a continuidade do acompanhamento, sem atribuir etiologia ocupacional ao quadro clínico. Os demais elementos juntados pela autora, inclusive registros fotográficos sob o ID 6ce581a e mensagens que, segundo a inicial, demonstrariam cobranças e pressão relacionadas ao trabalho, poderão ser relevantes para a instrução e para a formação do convencimento acerca das condições em que os serviços eram prestados. Não são, todavia, suficientes, neste momento, para substituir a necessária apuração técnica acerca da origem ou do eventual agravamento ocupacional dos transtornos psiquiátricos. A própria natureza da controvérsia recomenda a realização de prova pericial médica antes de conclusão definitiva quanto à existência de doença ocupacional. A documentação contratual igualmente demonstra que a autora permaneceu afastada mediante atestado particular pelo período de dez dias, retornando em 11/06/2026, data em que ocorreu a rescisão do contrato. A CTPS digital, ID e973f1a, registra o vínculo de 24/06/2024 a 11/06/2026, bem como a projeção do aviso-prévio indenizado até 14/07/2026. Não há notícia, até o momento, de percepção de auxílio-doença acidentário ou de suspensão previdenciária do contrato de trabalho. Por essa razão, também não se evidencia, em sede de cognição sumária, enquadramento imediato da situação na hipótese contemplada pela Súmula nº 440 do TST, que assegura a manutenção de plano de saúde ou assistência médica durante a suspensão do contrato em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. A autora foi dispensada e a própria natureza ocupacional da enfermidade constitui matéria controvertida a ser apurada no curso da instrução. Não se afigura situação concreta de desassistência médica, negativa de atendimento ou interrupção do tratamento que justificasse intervenção jurisdicional imediata. A reclamada, por sua vez, já se manifestou especificamente acerca do pedido de tutela por meio da petição de ID a6d6c12, informando que o plano de saúde permanece disponível à reclamante e que há registro de cancelamento programado apenas para 01/10/2026, apontando, ainda, atendimentos realizados após o término do vínculo. Tal circunstância reforça a conclusão extraída dos próprios documentos apresentados pela autora de que inexiste, neste momento, interrupção da assistência. A possibilidade de cancelamento futuro do benefício, embora possa vir a constituir fato relevante, não se confunde com perigo de dano concreto e atual. A tutela de urgência não pode ser concedida exclusivamente com fundamento na possibilidade abstrata de que a cobertura venha a ser encerrada posteriormente, sobretudo quando ainda controvertido o próprio fundamento jurídico que sustentaria a obrigação da empregadora de manter o benefício depois de extinto o contrato. Acrescente-se que a pretensão formulada não se restringe à preservação temporária da cobertura até a instrução processual. A autora requer que a manutenção do plano seja confirmada definitivamente “de forma vitalícia”, conforme consta do item “a” dos pedidos da inicial. Tal providência pressuporia, já nesta fase, a antecipação de conclusões relacionadas à natureza ocupacional da enfermidade, à responsabilidade patronal e à própria extensão temporal da obrigação, matérias que ainda demandam regular contraditório e produção de prova. Assim, embora esteja suficientemente demonstrado que a reclamante apresenta enfermidade psiquiátrica e necessita de acompanhamento médico continuado, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que não está suficientemente evidenciada, nesta fase, a probabilidade do direito à manutenção do plano de saúde às expensas da reclamada nos moldes postulados, tampouco se encontra caracterizado perigo de dano atual, pois a cobertura permanece ativa e vinha sendo regularmente utilizada quando do ajuizamento. Diante do exposto, INDEFIRO neste momento processual a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de ulterior reexame caso sobrevenha modificação relevante da situação fática ou novos elementos probatórios. Passo à análise da regularidade formal da petição inicial. O art. 840, §1º, da CLT exige que a reclamação escrita contenha pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. A exigência não implica liquidação exata e definitiva das pretensões, admitindo-se a atribuição de valores por estimativa, mas não dispensa a indicação de valor aos pedidos que possuam conteúdo econômico. No caso, a reclamante formulou, entre outros, pedido de manutenção do plano de saúde, inclusive com pretensão de confirmação da obrigação de forma vitalícia, e pedido de condenação da reclamada ao pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento, com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. Entretanto, nenhum desses pedidos recebeu indicação de valor, sequer por estimativa. Apenas à pretensão de indenização por danos morais foi atribuído expressamente o valor de R$ 1.587.962,88, exatamente o mesmo montante posteriormente indicado como valor total da causa. A pretensão de manutenção do plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, ainda que sua duração tenha sido postulada por prazo indeterminado, sendo possível a indicação estimativa de seu valor, inclusive à luz da disciplina do art. 292, §2º, do CPC quanto às prestações vincendas. Do mesmo modo, o pedido de indenização em dobro previsto no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 ostenta natureza condenatória e patrimonial, razão pela qual deve receber valor próprio. Assim, com fundamento no art. 840, §§1º e 3º, da CLT e no art. 321 do CPC, intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo valor ao pedido de manutenção do plano de saúde e ao pedido de indenização em dobro formulado com fundamento no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, devendo, em consequência, adequar o valor da causa de modo a contemplar a integralidade das pretensões de conteúdo econômico formuladas. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento dos pedidos que não atendam aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, na forma de seu §3º, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis, observando-se, ainda, o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para exame da emenda e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive inclusão em pauta. Decreto o segredo de justiça nestes autos para acesso restrito às partes e procuradores. Intimações às partes. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARLIZANGELA REIS ARAGAO
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