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0020241-18.2024.5.04.0551

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020241-18.2024.5.04.0551 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MOZARTE DO NASCIMENTO SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c592d6) proferida nos autos do processo 0020241-18.2024.5.04.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020241-18.2024.5.04.0551 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO AGRAVADO: MOZARTE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE MARLEI FRIGHETTO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA AIRES DE SOUZA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 3d82357; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id ab15b26). Representação processual regular (ids 693ebdc; 9e1974e). Preparo satisfeito (ids ecfb123; 498d69e; bb2658f; aa06080; e9c9f61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos relativos ao adicional de insalubridade: "Entretanto, com a devida vênia, mostra-se equivocada a decisão, porquanto incontroverso que a recorrida sempre recebeu e utilizou os EPI’s aptos a elidir a ação dos agentes insalubres, conforme atestado no corpo do laudo, quais sejam, luvas e creme protetor. 26. Ressalta-se que os EPI’s fornecidos possuem CA’s do Ministério do Trabalho, devendo ser considerados para todos os efeitos, inclusive a aplicação do artigo 191 da CLT. (...) Ora, Excelências, ao não ser observada a realidade fática havida entre as partes no que tange ao correto fornecimento e utilização de EPI’s pela recorrida, subverte a Corte Regional o cerne do preceito legal, sendo a recorrente paradoxalmente penalizada mesmo que incontroversa a elisão de eventual agente insalubre pelos equipamentos de proteção individual existentes e utilizados pela recorrida. Conforme se percebe pela análise dos autos, não havia contato direito com o agente dito insalubre, assim como a recorrida percebeu e utilizou os EPI’s disponibilizados, atendendo-se a disposição constante no artigo 191, II, da CLT." Quanto à equiparação salarial, as insurgências recursais foram as seguintes: "Salvo melhor juízo, o acórdão Regional impugnado se revela equivocado ao reconhecer a equiparação salarial mesmo sem prova de realização de atividades idênticas entre reclamante e paradigmas apontados. 45. Ademais, também se verifica, como incontroverso nos presentes autos, haver confissão real da reclamante com relação à inexistência de identidade de atividade entre ela e os paradigmas apontados para fins de equiparação. (...) Verifica-se, portanto, que não só não houve prova da identidade das funções, como também houve prova quanto ao fato extintivo do direito, de modo que impossível a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais, como se entendeu no acórdão, por ofensa ao artigo 818, II, da CLT. (...) Na realidade, NÃO HÁ UMA ÚNICA FUNÇÃO SEMELHANTE comprovada nos autos, quiçá idêntica. Nem ao menos foi comprovado pela autora que as citadas “atividades gerenciais”, AINDA QUE CADA QUAL NO SEU ÂMBITO, eram AS MESMAS dos paradigmas." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 I e II da CLT e 373, I e II do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso nos tópicos DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista noitem. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão assim dispõe: "Os cartões de ponto comprovam que os intervalos intrajornada eram pré assinalados. A testemunha ouvida afirma ter realizado intervalo de 30 minutos no dia de hoje para almoço e mais uma pausa de dez minutos. Correta a sentença, portanto, que condena a reclamada ao pagamento do período faltante para uma hora, com adicional de 50%. Não há falar em adicional de 100%, dada a literalidade do art. 71, § 4º da CLT, verbis, A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Nego seguimento ao recurso no tópico DO INTERVALO DA NR-36. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista noitem. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que os assíduos descumprimentos de diversos direitos trabalhistas por parte do empregador configura falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS . CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA GRAVE QUE EMERGE DA PRÓPRIA MORA CONTUMAZ DO EMPREGADOR . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO TÁCITO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA QUESTÃO QUANDO PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. Hipótese em que, no processo matriz, foi afastada a rescisão indireta ao argumento de que " os inadimplementos contratuais detectados nestes autos, referentes às horas extras decorrentes de sobrelabor e da ausência de gozo regular do intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, às diferenças de adicional noturno e aos valores descontados a título de contribuição confederativa, não podem ser vistos como falta grave patronal, pois não passam de prejuízos financeiros, os quais têm outra conotação e serão corrigidos pela via judicial ". Depreende-se da simples leitura da decisão rescindenda que o próprio Tribunal Regional considerou ter ocorrido os fatos ensejadores da hipótese do art. 483, "d", da CLT, porém , sem declarar a sua não recepção pela Carta Magna ou sua inconstitucionalidade, afastou completamente a sua incidência ao consignar inexistente a justa causa patronal. Com efeito, o referido dispositivo legal é de clareza meridiana e tem a seguinte redação: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato" (art. 483, "d", da CLT). A violação da norma jurídica invocada revela-se manifesta, afastando o óbice da Súmula 83/TST , porquanto a jurisprudência uníssona da SBDI-1/TST e de todas as oito Turmas desta Corte Superior contemporânea à decisão rescindenda já era no sentido de que "o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho" (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Era assente na jurisprudência que "a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT" (RR - 25266-04.2014.5.24.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). No caso vertente, diante de tantos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, é inaceitável a interpretação que a Corte de origem emprestou ao art. 483, "d", da CLT, porquanto, praticamente , negou-lhe força normativa ao atribuir ao empregado a iniciativa pelo fim da relação de emprego. A situação impõe a procedência do corte rescisório de modo a assegurar a imperatividade do art. 483, "d", da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido" (sublinhei, RO-10214- 85.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O Regional asseverou que a ausência de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, do adicional noturno e do adicional de periculosidade não dá azo à rescisão indireta, na medida em que não é motivo grave para caracterizar a justa causa do empregador. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para se adequar à jurisprudência desta Corte e ao disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido" (sublinhei, RR-1001956-83.2016.5.02.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020) Nesse mesmo sentido: E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017); Ag-ED-RRAg-677-51.2013.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-1000807-43.2019.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20618- 82.2018.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11 /2021; ARR - 1298-02.2010.5.15.0077, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 18/08/2017; RR-1886-98.2010.5.02.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 6/5/2016; RR-2991-29.2014.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 25/05/2018; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA RESCISÃO INDIRETA. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082808151793000000201049678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082808151793000000201049678?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MOZARTE DO NASCIMENTO SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0020241-18.2024.5.04.0551 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: MOZARTE DO NASCIMENTO SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c592d6) proferida nos autos do processo 0020241-18.2024.5.04.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020241-18.2024.5.04.0551 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO AGRAVADO: MOZARTE DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE MARLEI FRIGHETTO ADVOGADA: Dra. ANA PAULA AIRES DE SOUZA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 3d82357; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id ab15b26). Representação processual regular (ids 693ebdc; 9e1974e). Preparo satisfeito (ids ecfb123; 498d69e; bb2658f; aa06080; e9c9f61). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Não admito o recurso de revista noitem. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos relativos ao adicional de insalubridade: "Entretanto, com a devida vênia, mostra-se equivocada a decisão, porquanto incontroverso que a recorrida sempre recebeu e utilizou os EPI’s aptos a elidir a ação dos agentes insalubres, conforme atestado no corpo do laudo, quais sejam, luvas e creme protetor. 26. Ressalta-se que os EPI’s fornecidos possuem CA’s do Ministério do Trabalho, devendo ser considerados para todos os efeitos, inclusive a aplicação do artigo 191 da CLT. (...) Ora, Excelências, ao não ser observada a realidade fática havida entre as partes no que tange ao correto fornecimento e utilização de EPI’s pela recorrida, subverte a Corte Regional o cerne do preceito legal, sendo a recorrente paradoxalmente penalizada mesmo que incontroversa a elisão de eventual agente insalubre pelos equipamentos de proteção individual existentes e utilizados pela recorrida. Conforme se percebe pela análise dos autos, não havia contato direito com o agente dito insalubre, assim como a recorrida percebeu e utilizou os EPI’s disponibilizados, atendendo-se a disposição constante no artigo 191, II, da CLT." Quanto à equiparação salarial, as insurgências recursais foram as seguintes: "Salvo melhor juízo, o acórdão Regional impugnado se revela equivocado ao reconhecer a equiparação salarial mesmo sem prova de realização de atividades idênticas entre reclamante e paradigmas apontados. 45. Ademais, também se verifica, como incontroverso nos presentes autos, haver confissão real da reclamante com relação à inexistência de identidade de atividade entre ela e os paradigmas apontados para fins de equiparação. (...) Verifica-se, portanto, que não só não houve prova da identidade das funções, como também houve prova quanto ao fato extintivo do direito, de modo que impossível a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais, como se entendeu no acórdão, por ofensa ao artigo 818, II, da CLT. (...) Na realidade, NÃO HÁ UMA ÚNICA FUNÇÃO SEMELHANTE comprovada nos autos, quiçá idêntica. Nem ao menos foi comprovado pela autora que as citadas “atividades gerenciais”, AINDA QUE CADA QUAL NO SEU ÂMBITO, eram AS MESMAS dos paradigmas." As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 I e II da CLT e 373, I e II do CPC em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso nos tópicos DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista noitem. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista noitem. O acórdão assim dispõe: "Os cartões de ponto comprovam que os intervalos intrajornada eram pré assinalados. A testemunha ouvida afirma ter realizado intervalo de 30 minutos no dia de hoje para almoço e mais uma pausa de dez minutos. Correta a sentença, portanto, que condena a reclamada ao pagamento do período faltante para uma hora, com adicional de 50%. Não há falar em adicional de 100%, dada a literalidade do art. 71, § 4º da CLT, verbis, A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que omitiu trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais /constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020). Nego seguimento ao recurso no tópico DO INTERVALO DA NR-36. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista noitem. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que os assíduos descumprimentos de diversos direitos trabalhistas por parte do empregador configura falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS . CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA GRAVE QUE EMERGE DA PRÓPRIA MORA CONTUMAZ DO EMPREGADOR . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO TÁCITO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA QUESTÃO QUANDO PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. Hipótese em que, no processo matriz, foi afastada a rescisão indireta ao argumento de que " os inadimplementos contratuais detectados nestes autos, referentes às horas extras decorrentes de sobrelabor e da ausência de gozo regular do intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, às diferenças de adicional noturno e aos valores descontados a título de contribuição confederativa, não podem ser vistos como falta grave patronal, pois não passam de prejuízos financeiros, os quais têm outra conotação e serão corrigidos pela via judicial ". Depreende-se da simples leitura da decisão rescindenda que o próprio Tribunal Regional considerou ter ocorrido os fatos ensejadores da hipótese do art. 483, "d", da CLT, porém , sem declarar a sua não recepção pela Carta Magna ou sua inconstitucionalidade, afastou completamente a sua incidência ao consignar inexistente a justa causa patronal. Com efeito, o referido dispositivo legal é de clareza meridiana e tem a seguinte redação: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato" (art. 483, "d", da CLT). A violação da norma jurídica invocada revela-se manifesta, afastando o óbice da Súmula 83/TST , porquanto a jurisprudência uníssona da SBDI-1/TST e de todas as oito Turmas desta Corte Superior contemporânea à decisão rescindenda já era no sentido de que "o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho" (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Era assente na jurisprudência que "a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT" (RR - 25266-04.2014.5.24.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). No caso vertente, diante de tantos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, é inaceitável a interpretação que a Corte de origem emprestou ao art. 483, "d", da CLT, porquanto, praticamente , negou-lhe força normativa ao atribuir ao empregado a iniciativa pelo fim da relação de emprego. A situação impõe a procedência do corte rescisório de modo a assegurar a imperatividade do art. 483, "d", da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido" (sublinhei, RO-10214- 85.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O Regional asseverou que a ausência de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, do adicional noturno e do adicional de periculosidade não dá azo à rescisão indireta, na medida em que não é motivo grave para caracterizar a justa causa do empregador. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para se adequar à jurisprudência desta Corte e ao disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido" (sublinhei, RR-1001956-83.2016.5.02.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020) Nesse mesmo sentido: E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017); Ag-ED-RRAg-677-51.2013.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-1000807-43.2019.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20618- 82.2018.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11 /2021; ARR - 1298-02.2010.5.15.0077, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 18/08/2017; RR-1886-98.2010.5.02.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 6/5/2016; RR-2991-29.2014.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 25/05/2018; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA RESCISÃO INDIRETA. CONCLUSÃO Nego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082808151793000000201049678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082808151793000000201049678?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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