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0020240-92.2023.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020240-92.2023.5.04.0381 RECORRENTE: MARA LUCIA FRITSCH SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARA LUCIA FRITSCH SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ffd7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020240-92.2023.5.04.0381 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE WOLMIR MULLER (RS42891) Recorrido: Advogado(s): MARA LUCIA FRITSCH SILVA MARCIO DOS SANTOS (RS74491) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1fa712d; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 508e02b). Representação processual regular (id b8c17e9). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id fc872fd). Custas processuais recolhidas (id 728e09f; 6824d8a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu, dentro dos respectivos tópicos recursais, qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Registro, por oportuno, que os trechos transcritos pela parte, nos tópicos em exame, não correspondem a acórdão proferido no feito. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "ESTABILIDADE PROVISÓRIA –VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91 –MÁ APLICAÇÃO DO IRR 125 (TEMA 125)"; -"LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 100% –VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE - MARA LUCIA FRITSCH SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO ROT 0020240-92.2023.5.04.0381 RECORRENTE: MARA LUCIA FRITSCH SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARA LUCIA FRITSCH SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ffd7b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020240-92.2023.5.04.0381 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE WOLMIR MULLER (RS42891) Recorrido: Advogado(s): MARA LUCIA FRITSCH SILVA MARCIO DOS SANTOS (RS74491) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 1fa712d; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 508e02b). Representação processual regular (id b8c17e9). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id fc872fd). Custas processuais recolhidas (id 728e09f; 6824d8a) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu, dentro dos respectivos tópicos recursais, qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Registro, por oportuno, que os trechos transcritos pela parte, nos tópicos em exame, não correspondem a acórdão proferido no feito. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: - "ESTABILIDADE PROVISÓRIA –VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91 –MÁ APLICAÇÃO DO IRR 125 (TEMA 125)"; -"LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 100% –VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE - MARA LUCIA FRITSCH SILVA

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