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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020240-86.2023.5.04.0383 RECLAMANTE: LUANA PATRICIA FONSECA FERREIRA RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS INSIDE LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa07d40 proferida nos autos. Vistos em substituição Transitada em julgado a sentença, a parte autora apresentou a conta no id 2092db2, da qual nada requereram as reclamadas. Preclusas as manifestações, o juízo determina a apresentação de cálculos complementares, alterando somente a data da liquidação conforme a recuperação judicial de cada empresa. Desnecessária a intimação da União em face do que dispõe a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, combinado com a Recomendação nº 03/2023, da Corregedoria Regional deste Regional. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isto posto, decido. A conta apresentada sob o Id. 2092db2 (e complementos de id 0b5aa93 e 7852660) se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda e foi elaborada de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. ACOLHO, por corretos, os cálculos apresentados sob o o Id. 2092db2 (e complementos de id 0b5aa93 e 7852660) e julgo líquido o título executivo judicial. Após, lance a Secretaria a conta, incluindo as despesas processuais e CITE-SE. Na ausência de pagamento, prossiga-se por intermédio dos sistemas de consulta e constrição disponibilizados a esta Justiça Especializada e, em necessário, com a penhora de bens. Esclareço, desde logo, que a eventual inclusão do devedor no BNDT e outros órgãos de restrição de crédito somente se dará após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT. Previamente ao cumprimento do acima determinado, intime-se o exequente, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, dizer como e se pretende a execução do título judicial. O silêncio será interpretado como desinteresse do exequente na imediata execução do título, iniciando neste momento a contagem do prazo bienal da prescrição prevista no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo fixado à parte autora, se não houver manifestação em sentido contrário, o feito será sobrestado até ulterior determinação. Requerida a execução, entendo como autorizado seu prosseguimento mediante a utilização de todos os atos necessários e ao alcance deste Juízo para a satisfação da dívida, com o cumprimento do acima determinado. Dado seguimento à execução e esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito, determino que o exequente, em vinte dias, indique meios eficazes e idôneos à sua consecução TAQUARA/RS, 04 de setembro de 2026. GABRIELA BATTASINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA PATRICIA FONSECA FERREIRA