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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020239-67.2020.5.04.0008 RECLAMANTE: AURORA JACQUELINE SOARES BARBOSA RECLAMADO: GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cec484 proferida nos autos. EMBARGOS À PENHORA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL DOMINGUES HELBIG, opõe EMBARGOS À PENHORA no ID. ba2169a e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID. 130de41. A exequente AURORA JACQUELINE SOARES BARBOSA apresenta resposta aos embargos no ID.f8353da e manifestação à exceção de pré-executividade no ID. 006bb49 Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recuperação judicial. Créditos submetidos ao regime concursal. Ausência de interesse processual na manutenção da presente execução Em síntese, argumenta o excipiente que o crédito trabalhista perseguido está integralmente submetido ao regime concursal e ao Juízo Universal da recuperação judicial. Aduz que "permitir o prosseguimento da execução individual, ainda que por via indireta, mediante desconsideração da personalidade jurídica, equivaleria a autorizar verdadeira burla ao Juízo Universal da recuperação, criando via alternativa de satisfação do crédito à margem do plano aprovado". Entende que há ausência superveniente de interesse processual, em razão da submissão do crédito ao regime da recuperação judicial e da novação operada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, pretende a extinção da execução e o levantamento dos atos de constrição realizados nos autos. Analiso. A questão arguida foi analisada por ocasião da sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no ID. 92c77be, transitada em julgado, cujo trecho a seguir destaco: Acerca da manifestação do ID. a299fea, a executada Gasil informa a homologação do Plano de Recuperação Judicial, requerendo a extinção da presente execução, tendo em vista que, com a homologação do plano, houve novação da dívida, sendo a competência exclusiva do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC promover a execução dos créditos do reclamante, junto ao processo 5004775-33.2024.8.24.0019/SC. O processo de recuperação judicial da executada não impede o prosseguimento da execução em relação aos sócios. A competência para a execução dos débitos da recuperação judicial permanece no Juízo Universal, entretanto é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios, na medida em que o patrimônio deles não se confunde com os bens da sociedade recuperanda. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Entendimento consolidado no âmbito desta Seção Especializada de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução em face dos sócios de empresa que figure em processo de falência ou recuperação judicial, pois seus bens não se confundem com os da falida ou da recuperanda. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-60.2017.5.04.0406 AP, em 08/03/2024, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Sinalo, ainda, que o excipiente foi intimado de referida decisão nos termos do despacho do ID.dc0dbb9: "O executado Andre Leonardo Schumann recusou-se a receber a intimação, por E-Carta, da sentença que julgou o IDPJ. Tenho o executado por intimado". Considerando que o prosseguimento da execução em face dos sócios nesta Especializada é matéria transitada em julgado, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. EMBARGOS À PENHORA Impenhorabilidade dos valores bloqueados Aduz o embargante que o bloqueio em sua conta bancária, no montante de R$21.552,63, conforme ID. 75ef0ff, atingiu recursos indispensáveis à sua subsistência. Refere, ainda, que incide no caso a regra do art. 833, X, do CPC, sendo impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e que tal proteção é estendida pela jurisprudência a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, quando não demonstrada má-fé ou fraude. Nesse sentido, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado, com a consequente liberação imediata dos valores. Opõe-se o exequente, postulando o reconhecimento da legalidade e penhorabilidade do valor de R$ 21.552,63, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, com amparo no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o embargante não faz a juntada de qualquer documento a fim de comprovar o alegado. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção Especializada em Execução deste Regional: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 87 - PENHORA EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CPC/2015. Na vigência do artigo 833, §2o, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor. Com amparo na referida OJ, rejeito a pretensão do embargante, mantendo a penhora dos valores. Julgo improcedentes os embargos à penhora. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO a exceção de pré-executividade e julgo IMPROCEDENTES os embargos à penhora apresentados por ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN. Custas de R$ 44,26, pela parte executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AURORA JACQUELINE SOARES BARBOSA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020239-67.2020.5.04.0008 RECLAMANTE: AURORA JACQUELINE SOARES BARBOSA RECLAMADO: GASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cec484 proferida nos autos. EMBARGOS À PENHORA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN, nos autos da reclamatória trabalhista proposta por RAFAEL DOMINGUES HELBIG, opõe EMBARGOS À PENHORA no ID. ba2169a e EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID. 130de41. A exequente AURORA JACQUELINE SOARES BARBOSA apresenta resposta aos embargos no ID.f8353da e manifestação à exceção de pré-executividade no ID. 006bb49 Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Recuperação judicial. Créditos submetidos ao regime concursal. Ausência de interesse processual na manutenção da presente execução Em síntese, argumenta o excipiente que o crédito trabalhista perseguido está integralmente submetido ao regime concursal e ao Juízo Universal da recuperação judicial. Aduz que "permitir o prosseguimento da execução individual, ainda que por via indireta, mediante desconsideração da personalidade jurídica, equivaleria a autorizar verdadeira burla ao Juízo Universal da recuperação, criando via alternativa de satisfação do crédito à margem do plano aprovado". Entende que há ausência superveniente de interesse processual, em razão da submissão do crédito ao regime da recuperação judicial e da novação operada pelo art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Assim, pretende a extinção da execução e o levantamento dos atos de constrição realizados nos autos. Analiso. A questão arguida foi analisada por ocasião da sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no ID. 92c77be, transitada em julgado, cujo trecho a seguir destaco: Acerca da manifestação do ID. a299fea, a executada Gasil informa a homologação do Plano de Recuperação Judicial, requerendo a extinção da presente execução, tendo em vista que, com a homologação do plano, houve novação da dívida, sendo a competência exclusiva do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC promover a execução dos créditos do reclamante, junto ao processo 5004775-33.2024.8.24.0019/SC. O processo de recuperação judicial da executada não impede o prosseguimento da execução em relação aos sócios. A competência para a execução dos débitos da recuperação judicial permanece no Juízo Universal, entretanto é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios, na medida em que o patrimônio deles não se confunde com os bens da sociedade recuperanda. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Entendimento consolidado no âmbito desta Seção Especializada de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução em face dos sócios de empresa que figure em processo de falência ou recuperação judicial, pois seus bens não se confundem com os da falida ou da recuperanda. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020781-60.2017.5.04.0406 AP, em 08/03/2024, Desembargador Luis Carlos Pinto Gastal) Sinalo, ainda, que o excipiente foi intimado de referida decisão nos termos do despacho do ID.dc0dbb9: "O executado Andre Leonardo Schumann recusou-se a receber a intimação, por E-Carta, da sentença que julgou o IDPJ. Tenho o executado por intimado". Considerando que o prosseguimento da execução em face dos sócios nesta Especializada é matéria transitada em julgado, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. EMBARGOS À PENHORA Impenhorabilidade dos valores bloqueados Aduz o embargante que o bloqueio em sua conta bancária, no montante de R$21.552,63, conforme ID. 75ef0ff, atingiu recursos indispensáveis à sua subsistência. Refere, ainda, que incide no caso a regra do art. 833, X, do CPC, sendo impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e que tal proteção é estendida pela jurisprudência a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, quando não demonstrada má-fé ou fraude. Nesse sentido, pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado, com a consequente liberação imediata dos valores. Opõe-se o exequente, postulando o reconhecimento da legalidade e penhorabilidade do valor de R$ 21.552,63, em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, com amparo no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o embargante não faz a juntada de qualquer documento a fim de comprovar o alegado. Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção Especializada em Execução deste Regional: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 87 - PENHORA EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CPC/2015. Na vigência do artigo 833, §2o, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor. Com amparo na referida OJ, rejeito a pretensão do embargante, mantendo a penhora dos valores. Julgo improcedentes os embargos à penhora. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO a exceção de pré-executividade e julgo IMPROCEDENTES os embargos à penhora apresentados por ANDRÉ LEONARDO SCHUMANN. Custas de R$ 44,26, pela parte executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. MARIANA VIEIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LEONARDO SCHUMANN