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TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020239-46.2025.5.04.0023 REQUERENTE: MARCELO JUVENCIO CARMONA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f031ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação à sentença de liquidação apresentada por MARCELO JUVENCIO CARMONA para determinar a incidência do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, também sobre as integrações de natureza salarial (gratificação natalina e aviso-prévio indenizado); determinar que o adicional noturno efetivamente pago em cada competência componha a base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, vedado o emprego de percentual fictício; e, em juízo de adequação, a retificação do cálculo para aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991; a partir do ajuizamento da ação até 29-8-2024 deve ser observada a taxa Selic/Receita Federal (nesta já incluídos os juros moratórios); e, a contar de 30-8-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) que poderá eventualmente ser igual a zero (§3º do artigo 406 do Código Civil), sendo reputados válidos eventuais pagamentos já efetuados. Julgo, ainda, PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A, para determinar o crédito, em seu favor, do recolhimento previdenciário de R$ 14.640,66 (10-9-2025) e do recolhimento do FGTS de R$ 6.432,27 (11-9-2025), ambos comprovados no ID. 73a7133. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, inciso V e VII, da CLT. Intimem-se. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JUVENCIO CARMONA
TRT4 · 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020239-46.2025.5.04.0023 REQUERENTE: MARCELO JUVENCIO CARMONA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f031ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação à sentença de liquidação apresentada por MARCELO JUVENCIO CARMONA para determinar a incidência do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%, também sobre as integrações de natureza salarial (gratificação natalina e aviso-prévio indenizado); determinar que o adicional noturno efetivamente pago em cada competência componha a base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno, vedado o emprego de percentual fictício; e, em juízo de adequação, a retificação do cálculo para aplicação na fase pré-judicial do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991; a partir do ajuizamento da ação até 29-8-2024 deve ser observada a taxa Selic/Receita Federal (nesta já incluídos os juros moratórios); e, a contar de 30-8-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil) que poderá eventualmente ser igual a zero (§3º do artigo 406 do Código Civil), sendo reputados válidos eventuais pagamentos já efetuados. Julgo, ainda, PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos à execução opostos por TAM LINHAS AEREAS S/A, para determinar o crédito, em seu favor, do recolhimento previdenciário de R$ 14.640,66 (10-9-2025) e do recolhimento do FGTS de R$ 6.432,27 (11-9-2025), ambos comprovados no ID. 73a7133. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, inciso V e VII, da CLT. Intimem-se. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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