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0020238-95.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020238-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251322481, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc... JOANA DARC FRANÇA DO NASCIMENTO, por advogada habilitada, ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO BMG S/A, distribuída a este Juízo em 11/03/2026, na qual a parte autora alega a contratação casada e não consentida de "SEGURO PRESTAMISTA" vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC, postulando o cancelamento do seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de IDn. 234732839, foi determinada à parte autora a comprovação da hipossuficiência alegada, sobrevindo a petição instruída com histórico de créditos do INSS. Antes, porém, da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, cumpre examinar questão de ordem pública que a antecede. Compulsando os autos e realizada consulta ao sistema PJe, verifico que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica, tombada sob o nº 0005601-76.2025.8.17.2001, distribuída em 21/01/2025 perante a Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, na qual se postula, igualmente, o cancelamento e a restituição dos valores descontados a título de "SEGURO PRESTAMISTA" referente ao mesmo cartão de crédito nº 5259.0893.1437.0116. Confrontadas ambas as demandas, evidencia-se a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Mesmas partes: JOANA DARC FRANÇA DO NASCIMENTO (autora) e BANCO BMG S/A (réu); Mesma causa de pedir: contratação alegadamente casada, não informada e não consentida de seguro prestamista atrelado ao cartão de crédito consignado com RMC nº 5259.0893.1437.0116, com descontos em benefício previdenciário; Mesmo pedido: cancelamento do seguro prestamista e restituição dos valores dele decorrentes, com os consectários indenizatórios. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo certo que a matéria constitui questão de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 337, § 5º, do CPC, ressalvada apenas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa. Registre-se que a mera alteração de rótulos, do valor atribuído à causa ou do recorte temporal das cobranças indicadas na inicial não descaracteriza a identidade das demandas, quando idênticos os elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido) e único o negócio jurídico impugnado. Estabelece o art. 59 do CPC que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", ao passo que o art. 286, I, do mesmo diploma determina a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada, e ainda das ações repetidas, mesmo que extinta a anterior sem resolução de mérito, hipótese destinada precisamente a coibir a redistribuição aleatória de demandas idênticas. Tendo o processo nº 0005601-76.2025.8.17.2001 sido distribuído em 21/01/2025, ou seja, em data anterior à distribuição destes autos (11/03/2026), resta prevento o Juízo da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, ao qual compete deliberar sobre a configuração da litispendência e sobre as consequências processuais dela decorrentes, inclusive a eventual extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), à luz do exame comparativo integral de ambas as demandas, que apenas aquele Juízo pode realizar com a completude necessária. Impõe-se, portanto, a remessa dos presentes autos ao Juízo prevento, restando prejudicada, neste momento e por este Juízo, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, matérias que ficam igualmente submetidas ao Juízo competente. Não há falar, ademais, em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), porquanto a presente decisão não extingue o processo nem resolve o mérito, limitando-se a declinar da competência em favor do Juízo prevento, perante o qual será franqueado à parte autora o pleno exercício do contraditório quanto à alegada identidade das demandas.Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a prevenção do Juízo da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, em razão da anterior distribuição do processo nº 0005601-76.2025.8.17.2001, ocorrida em 21/01/2025, que veicula demanda idêntica à presente, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, referentes ao mesmo cartão de crédito nº 5259.0893.1437.0116; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA destes autos ao Juízo prevento, mediante redistribuição por dependência, nos termos dos arts. 59 e 286, I, do Código de Processo Civil, para que aquele Juízo delibere sobre a litispendência e sobre as demais questões pendentes; c) DEIXO DE APRECIAR, por prejudicialidade, o pedido de gratuidade da justiça; Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito apgsp Assinado eletronicamente por: ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ 21/08/2026 RECIFE, 8 de setembro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020238-95.2026.8.17.2001

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