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0020237-30.2025.5.04.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020237-30.2025.5.04.0006 RECORRENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26a861 proferida nos autos. RORSum 0020237-30.2025.5.04.0006 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE ROSARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA (RS40459) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA CHANALINE COSTA DA SILVA (RS100937) JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) MONICA BUTZKE MARCON (RS111534) RECURSO DE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id ce8a3e2; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 769f297). Representação processual regular (id 39fa45a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observo que a matéria referida - reflexos do adicional de insalubridade - foi abordada na sentença e houve complementação do julgado com a decisão de embargos de declaração (ID. 01ada5f), não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. De todo modo, destaco que a prestação jurisdicional não significa, em derradeira análise, que o Juízo esteja obrigado a responder a cada um dos argumentos das partes, mas sim a decidir a lide fundamentando a decisão. Saliento que, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Adotada uma tese, evidentemente, aquelas defendidas pelo reclamante foram afastadas, não havendo falar portanto em negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, saliento não haver prejuízo, considerando que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (súmula 393 do TST) e que, inclusive, o próprio reclamante dedica tópico específico visando a reforma da sentença no ponto referido. Feitas tais considerações, entendo não configurada hipótese de nulidade. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não contraria a Súmula 293 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS INDEVIDA MANUTENÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020237-30.2025.5.04.0006 RECORRENTE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26a861 proferida nos autos. RORSum 0020237-30.2025.5.04.0006 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE ROSARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA (RS40459) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA CHANALINE COSTA DA SILVA (RS100937) JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) MONICA BUTZKE MARCON (RS111534) RECURSO DE: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id ce8a3e2; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 769f297). Representação processual regular (id 39fa45a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observo que a matéria referida - reflexos do adicional de insalubridade - foi abordada na sentença e houve complementação do julgado com a decisão de embargos de declaração (ID. 01ada5f), não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. De todo modo, destaco que a prestação jurisdicional não significa, em derradeira análise, que o Juízo esteja obrigado a responder a cada um dos argumentos das partes, mas sim a decidir a lide fundamentando a decisão. Saliento que, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Adotada uma tese, evidentemente, aquelas defendidas pelo reclamante foram afastadas, não havendo falar portanto em negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, saliento não haver prejuízo, considerando que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (súmula 393 do TST) e que, inclusive, o próprio reclamante dedica tópico específico visando a reforma da sentença no ponto referido. Feitas tais considerações, entendo não configurada hipótese de nulidade. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não contraria a Súmula 293 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DA INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓCRIFOS INDEVIDA MANUTENÇÃO DO REGIME DE BANCO DE HORAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ARRUEE - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA

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