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0020235-92.2023.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0020235-92.2023.8.26.0224/SP AUTOR: AMANDA NICOLE DE TOLEDO ADVOGADO(A): BEATRIZ ROSA ARAÚJO FERREIRA (OAB SP477978) RÉU: PORFIRIO OLIVEIRA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON PEREIRA MUNIZ (OAB SP150091) RÉU: CRISTIANE CAMPOS PONTES ADVOGADO(A): RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA DAS CHAGAS ROSA (OAB SP327434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. É cediço que a falta do recolhimento integral do preparo torna deserto o recurso, não sendo admitida a complementação extemporânea. (Enunciado 80 do XXI FONAJE). ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). A pretensão não encontra amparo legal, ainda, frente aos argumentos constantes da Reclamação N° 4.641 - RJ (2010/0152552-6), Relator Ministra NANCY ANDRIGHI: "Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2o, do CPC no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC. A aplicação subsidiária do CPC à Lei 9.099/95 deve, portanto, ser realizada em hipóteses especialíssimas, as quais os casos concretos irão indicar, e desde que não confronte com os princípios orientadores do processo, estabelecidos no art. 2o da Lei Especial. Acrescente-se que a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III - que trata dos Juizados Especiais Criminais - autorizou, expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua incidência. No presente processo, a reclamante alega que ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 deve ser aplicado o disposto no art. 511, § 2o, do CPC, pois a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não pode ser compreendida como falta de pagamento, devendo-se assegurar a oportunidade para a sua complementação. Apesar disso, o art. 41 da Lei 9.099/95 não prevê a aplicação subsidiária do CPC, de modo que, efetuado o preparo recursal de forma incompleta, não se conhece do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para complementação, por ausência de previsão legal nesse sentido. Essa interpretação converge com o objetivo precípuo da instituição dos Juizados Especiais Cíveis, que adotou, entre outros, o princípio da celeridade processual, segundo o qual a prestação jurisdicional tem de ser dada o mais rápido possível, sem a presença de medidas protelatórias. Conferir ao recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95 a aplicação analógica do art. 511, § 2°, do CPC, certamente retardaria o pronunciamento definitivo a respeito das ações propostas nos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de depósito recursal nos Juizados Especiais objetiva inibir a interposição de recursos contra as decisões prolatadas pelo Juízos de Io Grau de Jurisdição, valorizando os princípios informadores estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95. Com efeito, essa "trava" recursal propicia maior agilidade na entrega do bem da vida ao vencedor da demanda. Com a vênia dos que entenderam de modo diverso (Rcl 3887/PR, Min. Aldir Passatinho Júnior e Rcl 4.278/RJ, Min. Honildo Amaral de Mello Castro) é de se reconhecer a incompatibilidade entre o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e a concessão de prazo para complementação do valor do preparo. Aliás, a questão já foi pacificada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo : Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido. (PUIL 0000001-25.2023, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, julg. 25/10/2023). Ante o exposto, indefiro prazo para complementação do preparo e JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte CRISTIANE CAMPOS PONTES. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença. Os autos ficarão à disposição das partes pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, arquivem-se. Intime-se.

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