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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020235-54.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: LUIS GERALDO VALERIO RECLAMADO: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bf1ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por LUIS GERALDO VALERIO em face de RITMO LOGISTICA S/A e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, para, nos termos da fundamentação supra: a) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias referentes a períodos anteriores a 27/02/2020; b) Condenar a primeira reclamada, Ritmo Logística S/A, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - intervalo intrajornada suprimido; - adicional de periculosidade e reflexos. c) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, White Martins Gases Industriais Ltda, pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, abrangendo todas as parcelas condenatórias referentes ao período da prestação laboral; d) Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Honorários periciais conforme fundamentos. Juros e correção monetária conforme fundamentos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, poderá haver multa no caso de recurso com evidente caráter protelatório, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GERALDO VALERIO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020235-54.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: LUIS GERALDO VALERIO RECLAMADO: RITMO LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08bf1ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por LUIS GERALDO VALERIO em face de RITMO LOGISTICA S/A e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, para, nos termos da fundamentação supra: a) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias referentes a períodos anteriores a 27/02/2020; b) Condenar a primeira reclamada, Ritmo Logística S/A, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: - intervalo intrajornada suprimido; - adicional de periculosidade e reflexos. c) Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, White Martins Gases Industriais Ltda, pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, abrangendo todas as parcelas condenatórias referentes ao período da prestação laboral; d) Conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os fundamentos desta decisão passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. Honorários periciais conforme fundamentos. Juros e correção monetária conforme fundamentos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, poderá haver multa no caso de recurso com evidente caráter protelatório, nos termos do parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITMO LOGISTICA S/A - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
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