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0020233-97.2024.5.04.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020233-97.2024.5.04.0015 RECORRENTE: BRUNO GONCALVES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO GONCALVES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd7fc7 proferida nos autos. ROT 0020233-97.2024.5.04.0015 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): BRUNO GONCALVES DA COSTA JOANA GONCALVES VARGAS (RS75798) VINICIUS BORGES VAZ (RS85640) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 94fb7bb, complementada na ID 839e96f, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "O reclamante, ora recorrido, manifesta desde logo sua expressa e integral concordância com a aplicação, ao crédito reconhecido nestes autos, dos critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, observada, ainda, a disciplina superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto à matéria. Não há, pois, controvérsia remanescente quanto aos índices aplicáveis. Reclamante e reclamado convergem quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as adequações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, exatamente nos termos da modulação vinculante da Suprema Corte. Ao anuir expressamente com a aplicação de tais parâmetros, o reclamante retira do recurso a única matéria que lhe daria substrato, tornando-se inequívoca a inexistência de litígio atual a ser dirimido pela instância extraordinária. [...] Ante o exposto, requer o reclamante: a) a homologação da concordância ora manifestada quanto à aplicação, ao crédito reconhecido nestes autos, dos critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, observada a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024; b) o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, julgando-o prejudicado por ausência de controvérsia remanescente e por falta de interesse recursal, considerando que a execução provisória autuada sob o nº 0021221-84.2025.5.04.0015 já apresenta os cálculos elaborados nos exatos termos das ADCs 58 e 59, satisfazendo, no plano concreto, a pretensão veiculada no recurso; c) subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a prejudicialidade, que a presente concordância seja considerada para fins de delimitação da matéria, com a aplicação, desde logo, dos critérios das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, tal como já observados na execução provisória." O Recurso de Revista encontra-se sobrestado em razão do IRR nº 113 do TST: "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?" (ID 0c983cc). O Banco reclamado se insurge contra a remessa da definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação, por entender que devem ser desde logo definidos, nos termos da ADC 58 e 59 (ID 80a187c): "Sob outro prisma de análise, cumpre destacar que o v. acórdão igualmente incorre em afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal quando NÃO determina a adoção de critérios de atualização(índice de correção monetária e de juros de mora) conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Lei, de imediato. [...] Impõe-se o provimento do presente apelo e, consequentemente, a reforma do v. acórdão recorrido para que o débito trabalhista seja atualizado conforme determina o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal federal nos autos da ADC 58 e a modulação realizada pelo TST, sendo CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de revista, para aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Muito embora o sobrestamento diga respeito ao momento em que os critérios de juros e atualização monetária devam ser definidos, o objetivo do recorrente é, em última análise, que essa definição ocorra de pronto, a fim de que, evitando surpresa, seja adotado o critério que entende aplicável. O reclamante, por sua vez, em sua manifestação ID 94fb7bb, complementada na ID 839e96f, concorda com a fixação desde já dos critérios estabelecidos pelas ADC nº 58 e 59, o que atende integralmente a pretensão do reclamado no tópico, seja pelo momento, seja pelo critério, operando-se a perda do objeto que levou ao sobrestamento do feito. Dessa forma, diante da expressa concordância da parte autora com os critérios de juros e atualização monetária estabelecidos na ADC 58 e 58, tenho por prejudicado o Recurso de Revista nos capítulos "TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PELO STF E PELA SDI-1 DO TST" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS REALIZADOS PELO STF ESDI-1 DO TST" e determino o dessobrestamento do feito. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 60cc26b; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 80a187c). Representação processual regular (id 16ef55d). Preparo satisfeito (id e9e599e; 34f5ac0; f21b46d; b6fb3b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ressalte-se que a gratificação paga não remunera as horas prestadas a partir da 6ª diária ou 30ª semanal, conforme o disposto no caput do art. 224 da CLT, mas apenas a maior responsabilidade ínsita ao cargo em questão, diante da qualificação técnica diferenciada exigida do respectivo detentor. Assim, não há falar em "compensação" das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao autor, nem em pagamento apenas do adicional de horas extras. Em respaldo, o entendimento expresso na Súmula 109 do TST, in verbis: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Quanto à previsão normativa autorizando a compensação da gratificação de função paga (cl. 11ª), destaque-se o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1046 de repercussão Geral), em 02/06/2022: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Como se vê, a aludida decisão reitera o entendimento de que a autonomia das vontades coletivas não pode se sobrepor às garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores. Assim, a par da previsão normativa, necessário se faz ressalvar que a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. (...) Isto posto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso da parte autora para excluir da sentença a compensação da gratificação de função paga ao autor com as horas extras deferidas. Admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula de diploma coletivo que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. Precedentes. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, somente no período abrangido pelo diploma coletivo adunado aos autos, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024272-45.2023.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: AIRR-0024528-25.2023.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025; Ag-AIRR-81-65.2020.5.07.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2024; Ag-RRAg-1001490-02.2019.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025; RRAg-0000416-41.2022.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-EDCiv-AIRR-1033-95.2021.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025; RRAg-1000397-79.2019.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; RRAg-745-95.2022.5.21.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025. Assim, estando a decisão recorrida em contrariedade com o referido entendimento jurisprudencial, identifica-se possível violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico "NORMA COLETIVA. DECISÃO JURÍDICA QUE ENQUADRA BANCÁRIO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", com base no art. 896, 'c', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Forçoso reconhecer, neste contexto, que os embargos declaratórios manejados não objetivam sanar vícios efetivamente existentes (art. 897-A da CLT), mas evidenciam o intento de rediscussão das conclusões jurídicas adotadas, eternizando a questão, o que não é razoável nem possível pela via eleita. Com efeito, a intenção da parte embargante, ao opor embargos de declaração é, claramente, de provocar nova manifestação sobre a matéria fundamentadamente decidida, deixando claro o caráter manifestamente protelatório da medida, suficiente a atrair a aplicabilidade da multa prevista no disposto no §2º do art. 1.026 do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Concluindo, rejeito os embargos de declaração e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Prejudicada a análise do recurso nos capítulos "TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PELO STF E PELA SDI-1 DO TST" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS REALIZADOS PELO STF ESDI-1 DO TST", consoante determinado, em preliminar. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRUNO GONCALVES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020233-97.2024.5.04.0015 RECORRENTE: BRUNO GONCALVES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO GONCALVES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edd7fc7 proferida nos autos. ROT 0020233-97.2024.5.04.0015 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): BRUNO GONCALVES DA COSTA JOANA GONCALVES VARGAS (RS75798) VINICIUS BORGES VAZ (RS85640) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 94fb7bb, complementada na ID 839e96f, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "O reclamante, ora recorrido, manifesta desde logo sua expressa e integral concordância com a aplicação, ao crédito reconhecido nestes autos, dos critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, observada, ainda, a disciplina superveniente introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil quanto à matéria. Não há, pois, controvérsia remanescente quanto aos índices aplicáveis. Reclamante e reclamado convergem quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com as adequações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, exatamente nos termos da modulação vinculante da Suprema Corte. Ao anuir expressamente com a aplicação de tais parâmetros, o reclamante retira do recurso a única matéria que lhe daria substrato, tornando-se inequívoca a inexistência de litígio atual a ser dirimido pela instância extraordinária. [...] Ante o exposto, requer o reclamante: a) a homologação da concordância ora manifestada quanto à aplicação, ao crédito reconhecido nestes autos, dos critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, observada a disciplina superveniente da Lei nº 14.905/2024; b) o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, julgando-o prejudicado por ausência de controvérsia remanescente e por falta de interesse recursal, considerando que a execução provisória autuada sob o nº 0021221-84.2025.5.04.0015 já apresenta os cálculos elaborados nos exatos termos das ADCs 58 e 59, satisfazendo, no plano concreto, a pretensão veiculada no recurso; c) subsidiariamente, na hipótese de não ser reconhecida a prejudicialidade, que a presente concordância seja considerada para fins de delimitação da matéria, com a aplicação, desde logo, dos critérios das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024, tal como já observados na execução provisória." O Recurso de Revista encontra-se sobrestado em razão do IRR nº 113 do TST: "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?" (ID 0c983cc). O Banco reclamado se insurge contra a remessa da definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação, por entender que devem ser desde logo definidos, nos termos da ADC 58 e 59 (ID 80a187c): "Sob outro prisma de análise, cumpre destacar que o v. acórdão igualmente incorre em afronta ao princípio da legalidade e do devido processo legal quando NÃO determina a adoção de critérios de atualização(índice de correção monetária e de juros de mora) conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Lei, de imediato. [...] Impõe-se o provimento do presente apelo e, consequentemente, a reforma do v. acórdão recorrido para que o débito trabalhista seja atualizado conforme determina o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal federal nos autos da ADC 58 e a modulação realizada pelo TST, sendo CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de revista, para aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC -IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." Muito embora o sobrestamento diga respeito ao momento em que os critérios de juros e atualização monetária devam ser definidos, o objetivo do recorrente é, em última análise, que essa definição ocorra de pronto, a fim de que, evitando surpresa, seja adotado o critério que entende aplicável. O reclamante, por sua vez, em sua manifestação ID 94fb7bb, complementada na ID 839e96f, concorda com a fixação desde já dos critérios estabelecidos pelas ADC nº 58 e 59, o que atende integralmente a pretensão do reclamado no tópico, seja pelo momento, seja pelo critério, operando-se a perda do objeto que levou ao sobrestamento do feito. Dessa forma, diante da expressa concordância da parte autora com os critérios de juros e atualização monetária estabelecidos na ADC 58 e 58, tenho por prejudicado o Recurso de Revista nos capítulos "TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PELO STF E PELA SDI-1 DO TST" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS REALIZADOS PELO STF ESDI-1 DO TST" e determino o dessobrestamento do feito. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 60cc26b; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 80a187c). Representação processual regular (id 16ef55d). Preparo satisfeito (id e9e599e; 34f5ac0; f21b46d; b6fb3b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ressalte-se que a gratificação paga não remunera as horas prestadas a partir da 6ª diária ou 30ª semanal, conforme o disposto no caput do art. 224 da CLT, mas apenas a maior responsabilidade ínsita ao cargo em questão, diante da qualificação técnica diferenciada exigida do respectivo detentor. Assim, não há falar em "compensação" das horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao autor, nem em pagamento apenas do adicional de horas extras. Em respaldo, o entendimento expresso na Súmula 109 do TST, in verbis: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Quanto à previsão normativa autorizando a compensação da gratificação de função paga (cl. 11ª), destaque-se o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 1121633 (Tema 1046 de repercussão Geral), em 02/06/2022: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Como se vê, a aludida decisão reitera o entendimento de que a autonomia das vontades coletivas não pode se sobrepor às garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores. Assim, a par da previsão normativa, necessário se faz ressalvar que a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. (...) Isto posto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso da parte autora para excluir da sentença a compensação da gratificação de função paga ao autor com as horas extras deferidas. Admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO EM CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. 1. A SDI-1 desta Corte já firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2022). 2. No entanto, no caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 4. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula de diploma coletivo que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. Precedentes. 5. Em virtude disso, verifica-se que o acórdão regional recorrido, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo, somente no período abrangido pelo diploma coletivo adunado aos autos, não só atendeu ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, como também decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0024272-45.2023.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: AIRR-0024528-25.2023.5.24.0091, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/09/2025; Ag-AIRR-81-65.2020.5.07.0021, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2024; Ag-RRAg-1001490-02.2019.5.02.0064, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025; RRAg-0000416-41.2022.5.10.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-EDCiv-AIRR-1033-95.2021.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025; RRAg-1000397-79.2019.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/09/2025; RRAg-745-95.2022.5.21.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/12/2025. Assim, estando a decisão recorrida em contrariedade com o referido entendimento jurisprudencial, identifica-se possível violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dou seguimento ao recurso de revista, no tópico "NORMA COLETIVA. DECISÃO JURÍDICA QUE ENQUADRA BANCÁRIO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", com base no art. 896, 'c', da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Forçoso reconhecer, neste contexto, que os embargos declaratórios manejados não objetivam sanar vícios efetivamente existentes (art. 897-A da CLT), mas evidenciam o intento de rediscussão das conclusões jurídicas adotadas, eternizando a questão, o que não é razoável nem possível pela via eleita. Com efeito, a intenção da parte embargante, ao opor embargos de declaração é, claramente, de provocar nova manifestação sobre a matéria fundamentadamente decidida, deixando claro o caráter manifestamente protelatório da medida, suficiente a atrair a aplicabilidade da multa prevista no disposto no §2º do art. 1.026 do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Concluindo, rejeito os embargos de declaração e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Prejudicada a análise do recurso nos capítulos "TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PELO STF E PELA SDI-1 DO TST" e "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS REALIZADOS PELO STF ESDI-1 DO TST", consoante determinado, em preliminar. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (smb) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRUNO GONCALVES DA COSTA

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