Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020233-91.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: ISMAEL ANDRE SCHERER RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd53873 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que foram expedidas as certidões para habilitação dos créditos, fica sobrestado o presente feito pelo prazo de dois anos, já que esgotadas as diligências que cabiam a este juízo. O recebimento dos valores pelos credores ocorrerá no processo falimentar. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação dos credores, arquivem-se os autos, sem prejuízo a eventual prosseguimento da execução oportunamente, caso os credores não recebam seus créditos no Juízo Falimentar. LAJEADO/RS, 09 de setembro de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
- SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020233-91.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: ISMAEL ANDRE SCHERER RECLAMADO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd53873 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que foram expedidas as certidões para habilitação dos créditos, fica sobrestado o presente feito pelo prazo de dois anos, já que esgotadas as diligências que cabiam a este juízo. O recebimento dos valores pelos credores ocorrerá no processo falimentar. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação dos credores, arquivem-se os autos, sem prejuízo a eventual prosseguimento da execução oportunamente, caso os credores não recebam seus créditos no Juízo Falimentar. LAJEADO/RS, 09 de setembro de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL ANDRE SCHERER