Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020233-63.2025.5.04.0791 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO CARDOZO RIVERO RECLAMADO: DWZ - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ca0f7 proferida nos autos. Conforme comprovante juntado pela reclamada em 25/08/2026 (Id dc0f848), o pagamento da parcela com vencimento ajustado para 05/08/2026 foi pago em 06/08/2026. O pagamento realizado um dia após o vencimento da parcela acordada não pode ser entendido como inadimplemento absoluto do acordo com relação àquela parcela. Por outro lado, não há como desconsiderar que o acordo não fora cumprido nos seus exatos termos pelo reclamado, porém, não no patamar convencionado, como se o acordo não tivesse sido cumprido. Assim, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, reduz-se a cláusula penal a 25%, a incidir sobre a parcela vencida em 05/08/2026, o que corresponde a R$ 150,00. Assino à reclamada prazo de 5 dias para comprovar o pagamento da cláusula penal ora arbitrada. As partes ficam cientes com a publicação desta decisão. ENCANTADO/RS, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DWZ - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
- LUIS FELIPE DALLA VECCHIA
- RENATO LUIS DALLA VECCHIA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020233-63.2025.5.04.0791 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO CARDOZO RIVERO RECLAMADO: DWZ - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ca0f7 proferida nos autos. Conforme comprovante juntado pela reclamada em 25/08/2026 (Id dc0f848), o pagamento da parcela com vencimento ajustado para 05/08/2026 foi pago em 06/08/2026. O pagamento realizado um dia após o vencimento da parcela acordada não pode ser entendido como inadimplemento absoluto do acordo com relação àquela parcela. Por outro lado, não há como desconsiderar que o acordo não fora cumprido nos seus exatos termos pelo reclamado, porém, não no patamar convencionado, como se o acordo não tivesse sido cumprido. Assim, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, reduz-se a cláusula penal a 25%, a incidir sobre a parcela vencida em 05/08/2026, o que corresponde a R$ 150,00. Assino à reclamada prazo de 5 dias para comprovar o pagamento da cláusula penal ora arbitrada. As partes ficam cientes com a publicação desta decisão. ENCANTADO/RS, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ SCHECH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO CARDOZO RIVERO