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0020233-50.2013.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020233-50.2013.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 0020233-50.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00444108 APELANTE: JEFFERSON PIRES BATISTA APELANTE: JOSE LUIS VIEIRA DA COSTA APELANTE: DEIVES MONZANI ADVOGADO: CARLOS AFFONSO LEONY NETO OAB/RJ-122760 APELADO: MARCELINO PAULINO DE FREITAS FILHO ADVOGADO: CLAUDIA MAURICIO SILVA OAB/RJ-084030 APELADO: DIVESA NITERÓI DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO (CURADOR) OAB/DP-000004 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que o autor requereu a transferência de veículo, extinção dos débitos e compensação por dano moral. Sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus solidariamente à transferência do veículo, ao pagamento dos débitos posteriores à venda e à indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Apelação dos réus alegando nulidade da sentença por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e improcedência do dano moral.II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: Se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se basta o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 28, §5º, do CDC; se os sócios possuem legitimidade passiva para responder solidariamente pelos débitos e pela obrigação de transferência; se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; se subsiste o dever de indenizar e se o quantum fixado merece reforma.III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC (arts. 2º, 3º, 14 e 25, §1º).O pedido de desconsideração foi formulado na inicial, com inclusão dos sócios no polo passivo, dispensando a instauração do incidente (CPC, art. 134, §2º). Aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, §5º), bastando que a personalidade societária represente obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Não configurado cerceamento de defesa, pois os réus não requereram produção de provas suplementares e não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Correta a condenação solidária dos sócios, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de transferência do veículo. O dano moral é evidente, decorrente das cobranças indevidas e constrangimentos suportados pelo autor. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado.IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial dispensa a instauração de incidente específico, sendo legítima a responsabilização solidária dos sócios em relações de consumo. A ausência de transferência de veículo e cobranças indevidas configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais, cujo valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 25, §1º e 28, §5º; CPC, arts. 134, §2ºJurisprudência relevante citada: 000111 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Nenhum advogado presente na sala de sessões.

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