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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020233-16.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLORESTAL BARRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658a0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a ré, FLORESTAL BARRA LTDA., a pagar ao autor, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) horas extras excedentes a 7 horas e 20 minutos diários e 44 horas semanais, considerando a integração do tempo de deslocamento que exceder 4 horas diárias, com adicional de 50% e reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e no FGTS; b) Diferenças de "Horas Viajadas" (50% e 100%) previstas nos ACTs, autorizada a dedução global de valores pagos sob o mesmo título e créditos de vale-rancho; c) Indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por dia), com adicional de 50%; d) Pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e no FGTS; e) Devolução dos descontos de "Contribuição Negocial". O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, das horas viajadas e do repouso semanal remunerado. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora pela ré, vedada a liberação, ante a suspensão do contrato de trabalho. Deverá a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a dedução dos valores de responsabilidade da parte autora. Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, desde que devidamente comprovados nos autos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, sujeitas à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020233-16.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FLORESTAL BARRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658a0a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a ré, FLORESTAL BARRA LTDA., a pagar ao autor, FLAVIO LIMA DE OLIVEIRA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) horas extras excedentes a 7 horas e 20 minutos diários e 44 horas semanais, considerando a integração do tempo de deslocamento que exceder 4 horas diárias, com adicional de 50% e reflexos nos repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e no FGTS; b) Diferenças de "Horas Viajadas" (50% e 100%) previstas nos ACTs, autorizada a dedução global de valores pagos sob o mesmo título e créditos de vale-rancho; c) Indenização do intervalo intrajornada suprimido (45 minutos por dia), com adicional de 50%; d) Pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e no FGTS; e) Devolução dos descontos de "Contribuição Negocial". O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, das horas viajadas e do repouso semanal remunerado. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora pela ré, vedada a liberação, ante a suspensão do contrato de trabalho. Deverá a ré efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, referentes às parcelas de natureza remuneratória, comprovando-os nos autos, sendo autorizada a dedução dos valores de responsabilidade da parte autora. Autorizo a dedução dos valores já quitados pela ré sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, desde que devidamente comprovados nos autos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Custas, pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, sujeitas à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORESTAL BARRA LTDA
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