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TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020232-56.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: NEDERSON LUIS GOMES LEAL RECLAMADO: LA TENDA ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7a3c2 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 04/09/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos etc. Digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam as partes cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. INTIMEM-SE AS PARTES. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEDERSON LUIS GOMES LEAL
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020232-56.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: NEDERSON LUIS GOMES LEAL RECLAMADO: LA TENDA ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7a3c2 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 04/09/2026 KELLY CASELLA VESOLOSKI Assistente de Secretaria Vistos etc. Digam as partes se possuem interesse em encerrar a instrução processual diante do conjunto probatório já produzido, aduzindo, então, suas razões finais em forma de memoriais. Caso contrário, indiquem os meios de prova cuja produção pretendam. Ficam as partes cientes de que não basta a mera alegação genérica de produção de provas, devendo especificar, fundamentar e justificar a necessidade da prova eventualmente requerida, especialmente o objeto, com a delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória e a demonstração pormenorizada da sua utilidade para o deslinde do processo. No silêncio, será considerado desinteresse na produção de outros meios de prova, rejeitada a proposta conciliatória, além de reputadas remissivas as razões finais, encerrando-se a instrução, vindo, então, os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, sendo requerida a produção de provas em audiência, voltem conclusos para análise. INTIMEM-SE AS PARTES. CANOAS/RS, 04 de setembro de 2026. JOSE CARLOS DAL RI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA TENDA ALIMENTOS LTDA - ME
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