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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020232-09.2025.5.04.0232 RECLAMANTE: FRANCIELLI ANDRADE DE ALMEIDA RECLAMADO: JOSIANE DOS SANTOS JESUS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e3528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCIELLI ANDRADE DE ALMEIDA em face de JSJ RAMOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Declarar e reconhecer o nexo de concausalidade (10%) entre a moléstia no ombro esquerdo que acomete a autora e as atividades laborais em favor da ré; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, com aplicação de deságio de 20%), a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; Fixo honorários relativos à perícia médica no valor de R$ 1.500,00, de responsabilidade da reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Fixo honorários relativos à perícia ergonômica no valor de R$ 1.500,00, sob encargo da União, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Arbitro honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação apurado em fase de liquidação da sentença e, aos advogados das reclamadas, arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados integralmente, ambos devidamente atualizados. Restam, contudo, sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. Custas de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, pela reclamada. Dada a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal (art. 832, § 3º, da CLT). Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Dispensada a ciência à União, nos termos da portaria normativa. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLI ANDRADE DE ALMEIDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020232-09.2025.5.04.0232 RECLAMANTE: FRANCIELLI ANDRADE DE ALMEIDA RECLAMADO: JOSIANE DOS SANTOS JESUS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e3528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE AO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCIELLI ANDRADE DE ALMEIDA em face de JSJ RAMOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Declarar e reconhecer o nexo de concausalidade (10%) entre a moléstia no ombro esquerdo que acomete a autora e as atividades laborais em favor da ré; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais; c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, com aplicação de deságio de 20%), a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação; Fixo honorários relativos à perícia médica no valor de R$ 1.500,00, de responsabilidade da reclamada, por ser sucumbente no objeto da perícia, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Fixo honorários relativos à perícia ergonômica no valor de R$ 1.500,00, sob encargo da União, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica. Arbitro honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação apurado em fase de liquidação da sentença e, aos advogados das reclamadas, arbitro em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados integralmente, ambos devidamente atualizados. Restam, contudo, sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. Custas de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.000,00, pela reclamada. Dada a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal (art. 832, § 3º, da CLT). Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença. Dispensada a ciência à União, nos termos da portaria normativa. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE DOS SANTOS JESUS - ME
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