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0020229-73.2024.5.04.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020229-73.2024.5.04.0334 RECORRENTE: ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA RECORRIDO: FONTANA SERVI?OS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5407224 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020229-73.2024.5.04.0334 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA MARTIN DANIEL MURUSSI (RS93376) MAURO SERGIO MURUSSI (RS29578) Recorrido: Advogado(s): EFICIENCE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA SANDRO MAURICIO SCHERER DA SILVA (RS133133) Recorrido: Advogado(s): FONTANA SERVI?OS LTDA - ME SANDRO MAURICIO SCHERER DA SILVA (RS133133) Recorrido: Advogado(s): REXNORD BRASIL SISTEMAS DE TRANSMISSAO E MOVIMENTACAO LTDA DENISE DE SOUSA E SILVA ALVARENGA (RS47050) RECURSO DE: ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 096c724; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6db3e1e). Representação processual regular (id cc06b48). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74. (...) Não prestou serviços a partir de 16.05.2023, razão pela qual é cabível a limitação da responsabilidade subsidiária.” "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Peço vênia ao eminente Relator para divergir neste tópico, pois entendo que a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada deve ser integral, ou seja, para todas as parcelas que integram a condenação, sem limitação à data de 15.05.2023. Ocorre que a única tomadora dos serviços da reclamante foi a terceira reclamada e o trabalho somente cessou em maio de 2023 em razão do afastamento da reclamante para gozar auxílio-doença. Quando do seu retorno do benefício em dezembro de 2023, é possível depreender que a reclamante somente não retornou ao trabalho por deliberação da terceira reclamada, pois, como beneficiária final dos serviços, requereu à primeira que a trabalhadora contratada em substituição à reclamante fosse mantida no posto, conforme depoimento do sócio da primeira reclamada (ID. 0b15a86). Concluo, pois, que a terceira reclamada teve participação no desligamento da reclamante, razão pela qual a limitação da sua responsabilidade até maio/2023 não tem amparo na prova dos autos. É inteiramente aplicável o Tema 725 do STF de que, embora seja lícita a terceirização, a empresa contratante é sempre responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada e que tenham relação com o contrato de prestação de serviços. Dou provimento ao recurso para fixar que a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada abrange todas as parcelas que integram a condenação no presente feito." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca a parte autora o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (REXNORD DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA) durante todo o período do contrato de trabalho contrato de trabalho com a primeira reclamada (FONTANA SERVIÇOS LTDA - ME). Alega que a terceira recorrida foi a única tomadora dos serviços, beneficiando-se direta e exclusivamente da mão de obra prestada. Diz que o contrato de prestação de serviços mantido entre a primeira e terceira demandadas estava ativo no momento da sua rescisão contratual. Analiso. Em sentença, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos trabalhistas resultantes da demanda. Todavia, em virtude do afastamento da trabalhadora dos postos de trabalho durante a contratualidade, declarou que a responsabilidade somente abrange o período em que a autora estava prestando serviços, ou seja, até 15.05.2023 (ID. 7279cc0 - pág. 13). A decisão deve ser mantida. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74. Na hipótese, é incontroverso que no curso do contrato de trabalho mantido com a primeira ré a empregada ficou afastada do serviço em decorrência de incapacidade temporária, gozando de auxílio-doença, no período de 16/05/2023 a 01/12/2023. Desse modo, não prestou serviços a partir de 16.05.2023, razão pela qual é cabível a limitação da responsabilidade subsidiária imposta a terceira reclamada, nos termos expostos na sentença. Provimento negado." "(...) No acórdão, quando da análise do tópico da responsabilidade subsidiária, foi realizada a valoração das provas dos autos, sendo destacadas, nos fundamentos, aquelas adotadas para solução da lide. Ressalto ter ficado definido no texto, adotado por maioria pela Turma Julgadora, ser cabível a limitação da responsabilidade subsidiária imposta a terceira reclamada (REXNORD DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA), tendo em vista que o contrato de trabalho mantido entre a autora e a primeira ré (FONTANA SERVIÇOS LTDA - ME) ficou suspenso em decorrência da incapacidade temporária da demandante no período de 16/05/2023 a 01/12/2023, tendo havido a prestação dos serviços pela ora embargante em favor da tomadora somente até 15/05/2023. Não há dúvidas que o acórdão considerou o efeito jurídico do disposto no art. 476 da CLT, ou seja, a suspensão do contrato de trabalho. (...) Assim, inexistentes os vícios apontados, nego provimento aos embargos." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto aos tópicos "V. DO TRECHO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO", "VI. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA", "1. Da contrariedade à Súmula 331, VI, do TST", "2. Da violação literal do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74" e "VII. DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO E DA CONTRARIEDADE", por possível por possível contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, bem como violação ao disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020229-73.2024.5.04.0334 RECORRENTE: ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA RECORRIDO: FONTANA SERVI?OS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5407224 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020229-73.2024.5.04.0334 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA MARTIN DANIEL MURUSSI (RS93376) MAURO SERGIO MURUSSI (RS29578) Recorrido: Advogado(s): EFICIENCE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA SANDRO MAURICIO SCHERER DA SILVA (RS133133) Recorrido: Advogado(s): FONTANA SERVI?OS LTDA - ME SANDRO MAURICIO SCHERER DA SILVA (RS133133) Recorrido: Advogado(s): REXNORD BRASIL SISTEMAS DE TRANSMISSAO E MOVIMENTACAO LTDA DENISE DE SOUSA E SILVA ALVARENGA (RS47050) RECURSO DE: ROSANGELA DE SOUZA BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 096c724; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 6db3e1e). Representação processual regular (id cc06b48). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: “A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74. (...) Não prestou serviços a partir de 16.05.2023, razão pela qual é cabível a limitação da responsabilidade subsidiária.” "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Peço vênia ao eminente Relator para divergir neste tópico, pois entendo que a responsabilidade subsidiária atribuída à terceira reclamada deve ser integral, ou seja, para todas as parcelas que integram a condenação, sem limitação à data de 15.05.2023. Ocorre que a única tomadora dos serviços da reclamante foi a terceira reclamada e o trabalho somente cessou em maio de 2023 em razão do afastamento da reclamante para gozar auxílio-doença. Quando do seu retorno do benefício em dezembro de 2023, é possível depreender que a reclamante somente não retornou ao trabalho por deliberação da terceira reclamada, pois, como beneficiária final dos serviços, requereu à primeira que a trabalhadora contratada em substituição à reclamante fosse mantida no posto, conforme depoimento do sócio da primeira reclamada (ID. 0b15a86). Concluo, pois, que a terceira reclamada teve participação no desligamento da reclamante, razão pela qual a limitação da sua responsabilidade até maio/2023 não tem amparo na prova dos autos. É inteiramente aplicável o Tema 725 do STF de que, embora seja lícita a terceirização, a empresa contratante é sempre responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada e que tenham relação com o contrato de prestação de serviços. Dou provimento ao recurso para fixar que a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada abrange todas as parcelas que integram a condenação no presente feito." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Busca a parte autora o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (REXNORD DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA) durante todo o período do contrato de trabalho contrato de trabalho com a primeira reclamada (FONTANA SERVIÇOS LTDA - ME). Alega que a terceira recorrida foi a única tomadora dos serviços, beneficiando-se direta e exclusivamente da mão de obra prestada. Diz que o contrato de prestação de serviços mantido entre a primeira e terceira demandadas estava ativo no momento da sua rescisão contratual. Analiso. Em sentença, o juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada quanto aos créditos trabalhistas resultantes da demanda. Todavia, em virtude do afastamento da trabalhadora dos postos de trabalho durante a contratualidade, declarou que a responsabilidade somente abrange o período em que a autora estava prestando serviços, ou seja, até 15.05.2023 (ID. 7279cc0 - pág. 13). A decisão deve ser mantida. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74. Na hipótese, é incontroverso que no curso do contrato de trabalho mantido com a primeira ré a empregada ficou afastada do serviço em decorrência de incapacidade temporária, gozando de auxílio-doença, no período de 16/05/2023 a 01/12/2023. Desse modo, não prestou serviços a partir de 16.05.2023, razão pela qual é cabível a limitação da responsabilidade subsidiária imposta a terceira reclamada, nos termos expostos na sentença. Provimento negado." "(...) No acórdão, quando da análise do tópico da responsabilidade subsidiária, foi realizada a valoração das provas dos autos, sendo destacadas, nos fundamentos, aquelas adotadas para solução da lide. Ressalto ter ficado definido no texto, adotado por maioria pela Turma Julgadora, ser cabível a limitação da responsabilidade subsidiária imposta a terceira reclamada (REXNORD DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA), tendo em vista que o contrato de trabalho mantido entre a autora e a primeira ré (FONTANA SERVIÇOS LTDA - ME) ficou suspenso em decorrência da incapacidade temporária da demandante no período de 16/05/2023 a 01/12/2023, tendo havido a prestação dos serviços pela ora embargante em favor da tomadora somente até 15/05/2023. Não há dúvidas que o acórdão considerou o efeito jurídico do disposto no art. 476 da CLT, ou seja, a suspensão do contrato de trabalho. (...) Assim, inexistentes os vícios apontados, nego provimento aos embargos." Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto aos tópicos "V. DO TRECHO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO", "VI. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA", "1. Da contrariedade à Súmula 331, VI, do TST", "2. Da violação literal do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74" e "VII. DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO E DA CONTRARIEDADE", por possível por possível contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, bem como violação ao disposto no artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EFICIENCE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - FONTANA SERVI?OS LTDA - ME - REXNORD BRASIL SISTEMAS DE TRANSMISSAO E MOVIMENTACAO LTDA

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