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0020227-29.2025.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020227-29.2025.5.04.0121 RECORRENTE: ROBSON PISKE ROSA RECORRIDO: TANAC SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a5692 proferida nos autos. RORSum 0020227-29.2025.5.04.0121 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON PISKE ROSA VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): TANAC SA EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIZ ANTONIO FRANCO SANT ANNA (RS17939) SEPE TIARAJU RIGON DE CAMPOS (RS25739) RECURSO DE: ROBSON PISKE ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id d32279f; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id be7d796). Representação processual regular (id ee6d789). Preparo dispensado (id 4055373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao argumento recursal de que está configurada a doença ocupacional, dada a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da discopatia, infere-se que a parte pretende reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL POR CONCAUSA E DA CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, V E X, E 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PISKE ROSA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020227-29.2025.5.04.0121 RECORRENTE: ROBSON PISKE ROSA RECORRIDO: TANAC SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02a5692 proferida nos autos. RORSum 0020227-29.2025.5.04.0121 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON PISKE ROSA VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): TANAC SA EM RECUPERACAO JUDICIAL LUIZ ANTONIO FRANCO SANT ANNA (RS17939) SEPE TIARAJU RIGON DE CAMPOS (RS25739) RECURSO DE: ROBSON PISKE ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id d32279f; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id be7d796). Representação processual regular (id ee6d789). Preparo dispensado (id 4055373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao argumento recursal de que está configurada a doença ocupacional, dada a natureza estritamente degenerativa e multifatorial da discopatia, infere-se que a parte pretende reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DO RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL POR CONCAUSA E DA CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, V E X, E 7º, XXII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANAC SA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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