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TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020227-29.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ROGER CORREA FLORES RECLAMADO: INTERSUL ENGENHARIA E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51b645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, e, no mérito, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante ROGER CORRÊA FLÔRES e a primeira reclamada INTERSUL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. em 18/02/2025 (art. 483, "d", da CLT), com projeção do aviso-prévio indenizado para 29/03/2025, para CONDENAR de forma solidária a 1ª ré (INTERSUL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.) e a 2ª ré (INTERPAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.), e de forma subsidiária a 3ª ré (GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), a 4ª ré (TGD ARQUITETURA E ENGENHARIA CO. LTDA.) e as 5ªs rés (ALLEMZA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e ALLEM INCORPORAÇÕES LTDA.), observados os limites e períodos temporais de responsabilidade estabelecidos na fundamentação, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais, as seguintes parcelas: (a) saldo de salário (18 dias de fevereiro de 2025); (b) aviso-prévio proporcional indenizado (39 dias); (c) 13º salário proporcional rescisório de 2025 (2/12); (d) férias proporcionais com 1/3 (7/12); (e) diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada; (f) indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido, deduzida a quota-parte legal de 6%; (g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINO o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela primeira demandada, após o trânsito em julgado e intimação específica: (a) entrega de guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego e TRCT com chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de alvará pelo Juízo; (b) retificação e baixa na CTPS do autor constando data de saída em 29/03/2025, no prazo de 5 dias após depósito do documento pelo autor em Secretaria (no mesmo prazo), sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, e subsequente anotação pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5.766 pelo STF. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob responsabilidade da União, a serem requisitados nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da justiça gratuita ao autor sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, a cargo das reclamadas. Intimem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - TGD ARQUITETURA E ENGENHARIA CO LTDA - INTERPAS INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME - ALLEM INCORPORACOES LTDA - INTERSUL ENGENHARIA E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020227-29.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ROGER CORREA FLORES RECLAMADO: INTERSUL ENGENHARIA E INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c51b645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, e, no mérito, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante ROGER CORRÊA FLÔRES e a primeira reclamada INTERSUL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. em 18/02/2025 (art. 483, "d", da CLT), com projeção do aviso-prévio indenizado para 29/03/2025, para CONDENAR de forma solidária a 1ª ré (INTERSUL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.) e a 2ª ré (INTERPAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.), e de forma subsidiária a 3ª ré (GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), a 4ª ré (TGD ARQUITETURA E ENGENHARIA CO. LTDA.) e as 5ªs rés (ALLEMZA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e ALLEM INCORPORAÇÕES LTDA.), observados os limites e períodos temporais de responsabilidade estabelecidos na fundamentação, a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, autorizadas as deduções previdenciárias e fiscais, as seguintes parcelas: (a) saldo de salário (18 dias de fevereiro de 2025); (b) aviso-prévio proporcional indenizado (39 dias); (c) 13º salário proporcional rescisório de 2025 (2/12); (d) férias proporcionais com 1/3 (7/12); (e) diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada; (f) indenização correspondente ao vale-transporte não fornecido, deduzida a quota-parte legal de 6%; (g) multa do art. 477, § 8º, da CLT. DETERMINO o cumprimento das seguintes obrigações de fazer pela primeira demandada, após o trânsito em julgado e intimação específica: (a) entrega de guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego e TRCT com chave de conectividade para saque do FGTS, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de alvará pelo Juízo; (b) retificação e baixa na CTPS do autor constando data de saída em 29/03/2025, no prazo de 5 dias após depósito do documento pelo autor em Secretaria (no mesmo prazo), sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, e subsequente anotação pela Secretaria da Vara. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5.766 pelo STF. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sob responsabilidade da União, a serem requisitados nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, ante a concessão da justiça gratuita ao autor sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00, a cargo das reclamadas. Intimem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ROGER CORREA FLORES
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