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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020226-68.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: ALCIONE ORTOLAN RECLAMADO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ea1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALCIONE ORTOLAN promoveu, em 27/03/2026, ação trabalhista contra COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a declaração de sucessão trabalhista da primeira reclamada pela segunda, com o reconhecimento da responsabilidade solidária; a declaração de unicidade contratual; o pagamento dos créditos oriundos de descumprimento do pactuado, relativos à alteração dos adicionais por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas; os reflexos das pretensões anteriores, no que couber; a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com os pagamentos decorrentes; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 241.000,00. A AURORA ALIMENTOS apresentou contestação em ID 3034035. Preliminarmente, refutou o pleito de sucessão de empresas e reconhecimento da unicidade contratual e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou o reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. A COTREL juntou sua defesa em ID b13557c. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição bienal ou da prescrição quinquenal. No mérito, também impugnou detalhadamente as formulações do obreiro. Foi produzida a prova documental. Não houve conciliação entre os envolvidos. O reclamante apresentou suas razões finais por memoriais escritos. As reclamadas arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 E EVENTUAIS INCONSTITUCIONALIDADES. O reclamante argumentou que o contrato de trabalho foi firmado em 21/01/1997, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Sustentou que as alterações promovidas pela reforma trabalhista não possuem aplicabilidade aos campos material e processual em razão do direito adquirido, da segurança jurídica e da tutela do equilíbrio contratual. Citou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do TST acerca da irretroatividade da norma. Postulou, sucessivamente, que as inovações legais sejam aplicadas apenas a partir de 11/11/2017, respeitando o princípio tempus regit actum e o art. 5º, XXXVI, da CF. A COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL defendeu a aplicação integral e imediata das normas da Reforma Trabalhista. Argumentou que os dispositivos de caráter imperativo e processual atingem contratos em curso e processos ajuizados sob sua vigência. Requereu a observância dos novos preceitos legais e prequestionou a matéria. A reclamada AURORA ALIMENTOS defendeu a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 a partir de sua vigência. Citou o Decreto-Lei 4.657/1942 e o entendimento do STJ sobre a eficácia das novas regras processuais e materiais. Requereu que a sentença observe os ditames da reforma trabalhista. Examino. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. Rejeito a tese do autor. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A AURORA contestou a concessão da justiça gratuita. Afirmou que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS e mantém contrato ativo. Argumentou que a mera declaração de pobreza é insuficiente após a Lei 13.467/2017. Requereu o indeferimento do benefício por ausência de prova da hipossuficiência. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. DA SUCESSÃO TRABALHISTA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. O reclamante defendeu a configuração de sucessão trabalhista entre a Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. (Cotrel) e a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, alegando que houve transferência da atividade econômica, manutenção da clientela, do local de trabalho e da mão de obra de forma ininterrupta. Asseverou que foi admitido pela primeira reclamada em 1997 e contratado pela segunda em 03/01/2008, antes mesmo da extinção formal do primeiro vínculo. Argumentou que a manobra caracterizou fraude para evitar a responsabilização sucessória. Pretendeu o reconhecimento da sucessão de empresas com a condenação solidária de ambas as rés com fulcro nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, postulando, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Aduziu que deve ser reconhecida a unicidade contratual em relação aos períodos trabalhados para a primeira e para a segunda reclamada. Ponderou que a continuidade da prestação de serviços nas mesmas atividades e horários, aliada à sucessão empresarial, justifica a fusão dos contratos para fins jurídicos. Reivindicou a declaração judicial de que os vínculos formaram um contrato de trabalho único. A seu turno, a reclamada COTREL negou a ocorrência de sucessão trabalhista ou fraude contratual. Argumentou que a aquisição da unidade produtiva pela segunda ré ocorreu via leilão judicial em 2017, o que afasta a responsabilidade por passivos anteriores conforme a Lei 11.101/05. Requereu a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Refutou a unicidade contratual, alegando que o contrato anterior foi validamente rescindido e homologado pelo sindicato em 2008. Sustentou que a nova contratação pela Aurora ocorreu após hiato temporal e no período de dispensa do aviso-prévio. Postulou a improcedência do reconhecimento de vínculo único. Arguiu a prescrição bienal do contrato de trabalho extinto em 10/01/2008, apontando que a ação foi ajuizada apenas em 2026. Suscitou a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 27/03/2021. Requereu a extinção das parcelas atingidas com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e na súmula 308 do TST. Por sua vez, a AURORA refutou a ocorrência de sucessão trabalhista e fraude. Sustentou que as cooperativas são entidades distintas em plena atividade, o que impede a configuração do instituto jurídico pretendido. Argumentou que a aquisição da unidade produtiva ocorreu mediante leilão judicial em processo de liquidação, invocando a proteção da Lei 11.101/05. Postulou a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Negou a unicidade contratual. Afirmou que o reclamante recebeu integralmente as verbas rescisórias da antiga empregadora, inexistindo vício legal no encerramento do primeiro vínculo. Sinalou que a contratação pela segunda ré ocorreu durante o aviso-prévio da primeira, visando a manutenção do emprego. Requereu a improcedência da declaração de contrato único. Arguiu a prescrição bienal do direito de ação quanto à pretensão de unicidade e sucessão contratual. Sustentou que os fatos geradores remontam a dezembro de 2007 e a demanda foi ajuizada apenas em 2026. Invocou o art. 7º, XXIX, da CF. Requereu a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do CPC. Suscitou, também, a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a 27/03/2021. Invocou o art. 7º, XXIX da CF e o art. 11 da CLT. Requereu o pronunciamento da prescrição com a extinção das parcelas atingidas com resolução de mérito. Analiso. De acordo com a prova documental, o reclamante manteve dois contratos de trabalho, sendo que o primeiro foi firmado com a COTREL e perdurou até 10/01/2008 (TRCT em ID 7a518de). Após, foi contratado pela AURORA (03/01/2008 – ficha de registro em ID 2728a43), permanecendo em atividade. A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade econômica/produtiva e a continuidade da prestação de serviços, fatos que não afetam os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados (art. 10 e art. 448 da CLT). No caso destes autos, nota-se que a AURORA arrendou as estruturas da COTREL, recontratando todos os seus empregados, o que, no caso do reclamante, ocorreu antes mesmo da demissão ocorrida, sem solução de continuidade nos serviços. A transferência da atividade econômica de uma empresa para outra é inegável, sendo plenamente aplicáveis os preceitos dos artigos 10 e 448 da CLT, que têm como fundamento a proteção do trabalhador frente as alterações de estrutura jurídica do empregador, sendo irrelevantes as formas com que se deram as modificações em questão. Reitero, inclusive, que a data de afastamento do obreiro da COTREL, em 10/01/2008, foi posterior à contratação pela AUTORA em 03/01/2008. Considerando a ocorrência da sucessão de empregadores, bem como os preceitos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, assiste razão ao reclamante quanto ao pleito declaratório de reconhecimento da unicidade contratual, o que afasta a incidência da prescrição bienal, especialmente porque o vínculo de emprego permanece vigente. Além disso, postula a autora a reparação de lesões de trato sucessivo (incorreção de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço). Sentido outro, devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento no art. 7º, XXIX, CF e no art. 11 da CLT, bem como considerando os efeitos da Lei nº 14.010/2020, aplicável na esfera trabalhista e que fixou a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 27/03/2021, acrescido o prazo de suspensão previsto pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020 (Tema 46 do TST), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c.c art. 769 da CLT), inclusive com relação ao FGTS. Questões relativas às responsabilidades das empresas reclamadas serão tratadas em tópico próprio. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros das reclamadas em 21/01/1997, para exercer a função de “AUXILIAR DE INDÚSTRIA” (ficha de registro em ID f59cc74 – fls. 549). Posteriormente, ocupou os postos de “AUXILIAR DIPOA I” e “MONITOR DE PRODUÇÃO” (ficha de registro em ID 2728a43). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 5.824,43 (demonstrativos de pagamento em ID 42e23e3). O contrato de trabalho permanece em vigor. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O reclamante afirmou que a primeira reclamada instituiu, por liberalidade, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à razão de 10% do salário mínimo por biênio, de forma cumulativa, parcela que se integrou ao seu patrimônio jurídico. Narrou que, a partir de 2002, houve alteração unilateral lesiva com o congelamento dos biênios e mudança da base de cálculo, violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Elencou detalhadamente as supressões ocorridas entre 1999 e 2025 e citou jurisprudência consolidada contra as mesmas reclamadas. Postulou o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da aplicação do critério de 10% sobre o salário mínimo nacional a cada biênio, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e FGTS com 40%. Por sua vez, a COTREL contestou a ilegalidade na alteração do ATS, afirmando que a substituição de biênios por quinquênios decorreu de negociação coletiva. Negou a supressão de valores e sustentou a inexistência de prejuízo salarial. Requereu a improcedência ou, sucessivamente, a compensação de valores e limitação ao salário principal. A AURORA ALIMENTOS também contestou o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. Argumentou que a parcela foi suprimida ou alterada mediante negociação coletiva legítima com o sindicato da categoria, prevalecendo a autonomia privada coletiva. Sustentou a natureza indenizatória da verba e a inexistência de alteração unilateral lesiva. Requereu a improcedência integral do pedido ou a dedução de valores já quitados sob idêntico título. Aprecio. Os demonstrativos de pagamento em ID 8dcefea provam que a reclamada COTREL adimpliu ao reclamante a parcela denominada “078 Adic. Tempo Serviço”, na ocasião equivalente a 10% do salário mínimo vigente. Os valores foram escalonando a cada dois anos, aumentando-se o percentual incidente sobre o salário mínimo, conforme relato da petição inicial. Contudo, no curso do vínculo de emprego, houve modificação na forma de pagamento dos valores, como se vê no contracheque do mês de janeiro/2020 (ID 42e23e3). No ponto, destaco que a reclamada AURORA deixou de proceder com a juntada integral das folhas de pagamento do reclamante, o que foi determinado em audiência (ID cb6f666). A primeira reclamada, por sua vez, colacionou demonstrativos de pagamento suficientes para que se reconheça a habitualidade da verba paga. Por outro lado, a despeito das narrativas das reclamadas, não existem evidências de que o ATS na forma de biênios foi instituído por negociação coletiva, já que não foram apresentados Acordos ou Convenções Coletivas com disposições nesse sentido. Tais circunstâncias permitem concluir que a parte empregadora instituiu o pagamento do adicional por tempo de serviço por mera liberalidade, sendo incontroversa a natureza salarial das quantias, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos. Trata-se de condição mais benéfica, aplicada por vontade da empregadora e reiteradamente praticada, o que justifica a sua adesão ao contrato de trabalho, inviabilizando a sua modificação de forma prejudicial, sob pena de nulidade (artigos 444 e 468 da CLT). Não bastasse isso, relembro que as reclamadas sequer apresentaram em juízo as normas coletivas destinadas à renegociação e alteração da base de cálculo do ATS, ônus que lhes cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT). Identifica-se, pois, que a nova forma de pagamento do adicional representou decréscimo remuneratório ao obreiro, já que desconsiderou os novos períodos aquisitivos a cada dois anos. A alteração foi lesiva e, ainda que se confira validade às normas coletivas (art. 7º, caput da CF), não se pode desvirtuar o seu objetivo principal que é a busca de melhorias das condições de trabalho e de vida dos empregados. Nesse sentido, é o entendimento prevalecente neste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em face da sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão do adicional por tempo de serviço configura alteração contratual lesiva e viola a garantia de irredutibilidade salarial; (ii) determinar se a prescrição aplicável é a total ou a parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade da empregadora, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 4. A alteração contratual que suprime parcela salarial fere a garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da CF, ensejando a aplicação da prescrição parcial. 5. A tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 pelo STF não altera o entendimento, porquanto a garantia à irredutibilidade salarial é direito constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A supressão do adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade do empregador, configura alteração contratual lesiva e viola a garantia de irredutibilidade salarial. 2. A prescrição aplicável em casos de supressão de parcela salarial é sempre parcial, não atingindo o fundo do direito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, VI e XXIX; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 294; STF, Tema de Repercussão Geral 1046; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020491-15.2022.5.04.0521 ROT; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020308-07.2023.5.04.0522 ROT. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020626-56.2024.5.04.0521 ROT, em 02/10/2025, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. ALTERAÇÃO LESIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O contrato de trabalho é formado pelas cláusulas contratuais, pelo regulamento da empresa e pelas normas coletivas vigentes quando da contratação, na forma dos arts. 444 da CLT, do art. 7º, XXVI, CF e do entendimento da Súmula nº 51, I, do TST. Portanto, além de as normas coletivas que alterem vantagens anteriores apenas atingirem trabalhadores admitidos após a sua vigência (prevalecendo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido - art. 5º, XXXVI, CF), incide a condição mais benéfica instituída unilateralmente pelo empregador em prol do empregado. Portanto, na concessão de determinada parcela por mera liberalidade, tal rubrica se integra ao contrato de trabalho, sendo insuscetível de alteração, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Mantida a condenação em diferenças de adicional por tempo de serviço pelo critério bienal, eis que ilegalmente alterado para o critério quinquenal. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020611-55.2022.5.04.0522 ROT, em 21/08/2024, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto) Por essas razões, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, correspondente a 10% do salário mínimo nacional a cada dois anos, apurado desde a contratação pela reclamada COTREL, observado o período não alcançado pela prescrição. Incidem reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, no que couber. Não há que se falar em reflexos sobre repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 225 do TST. Autorizo o abatimento de valores pagos a idêntico título. As disposições sobre o FGTS serão tratadas em tópico próprio. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante sustentou a ocorrência de falta grave patronal em razão do descumprimento sistemático de obrigações contratuais, especialmente pela alteração lesiva no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) desde 2002. Afirmou que as irregularidades autorizam o rompimento do vínculo com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta com a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. Em contestação, a reclamada COTREL argumentou a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta contra si, visto que o vínculo empregatício já foi extinto há anos. Negou a existência de falta grave por alteração do ATS. Requereu a improcedência total dos pleitos rescisórios. A AURORA rebateu a ocorrência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Ponderou que eventuais divergências sobre verbas não autorizam o rompimento do vínculo pelo art. 483, “d”, da CLT, ante a ausência de gravidade. Contestou o pagamento de aviso-prévio, multas e guias de seguro-desemprego. Requereu, sucessivamente, que a ruptura seja reconhecida como pedido de demissão. Passo à análise. A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a verificação de ato faltoso imputado ao empregador, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregado, que busca a sua extinção através de provimento judicial. Dentre os motivos autorizadores para a rescisão contratual indireta, está o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Nestes autos, reconheceu-se que houve mudança nos critérios de cálculo para concessão do adicional por tempo de serviço, o que se deu por critérios unilaterais e injustificados da reclamada Cotrel. Apesar da lesividade da conduta, não houve supressão total da parcela, já que o adicional por tempo de serviço foi quitado até a data da rescisão contratual (TRCT em ID 7a518de). Em acréscimo, a reclamada AURORA seguiu com o pagamento do adicional sob a rubrica “147 Pts Prêmio Tempo Serviço”, o que se vê, por exemplo, no demonstrativo de pagamento de abril/2023 (fls. 358). Por isso, em que pese a alteração prejudicial dos critérios de cálculo do ATS, não houve supressão total do direito, de modo que o reclamante permaneceu fruindo da parcela durante o período não alcançado pela prescrição, já que a AURORA seguiu com os pagamentos, ainda que baseados em critérios diversos. Não se verificou, portanto, o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada (art. 483, “d”, da CLT), suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, especialmente porque o ATS é parcela remuneratória acessória, cujo inadimplemento parcial não impede a continuidade do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido. DO FGTS. As diferenças de FGTS em razão das parcelas salariais deferidas nesta sentença deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora, em face da proibição legal de pagamento direto, em quantia apurada em liquidação de sentença, à alíquota de 8% sobre as parcelas remuneratórias. Deixo de deferir o acréscimo legal de 40% sobre a totalidade dos depósitos e de autorizar o levantamento da quantia por meio de alvará, já que injustificável o rompimento contratual por culpa patronal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante manifestou que a alteração lesiva e unilateral no pagamento dos adicionais por tempo de serviço causou severos transtornos financeiros. Argumentou que o prejuízo experimentado configura dano in re ipsa, prescindindo de prova específica pela força dos próprios fatos. Buscou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00. Por sua vez, a reclamada COTREL impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito ou comprovação de abalo psicológico. Sustentou que meros dissabores contratuais não geram dano in re ipsa. Requereu a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. A AURORA rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Asseverou a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo decorrente da relação contratual. Sustentou que meras divergências sobre parcelas salariais não configuram abalo extrapatrimonial. Requereu a improcedência da pretensão indenizatória. Ao exame. O dano moral consiste na compensação de qualquer lesão decorrente de ofensa à honra e à dignidade por atos ou condutas ilícitas que se mostrem e se apresentem de necessário combate, em salvaguarda à integridade moral do homem. Seu elemento característico é a dor causada ou o sofrimento que é imposto ao ofendido. Segundo o art. 223-B e o art. 223-C da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Para a sua caracterização é necessário que o julgador se convença da existência de abuso de direito por parte do empregador, gerando ao obreiro sofrimento psíquico e moral. Destarte, seriam condutas ilícitas praticadas pelo empregador e, por consequência, indenizáveis, abusos ou excessos no poder diretivo, suficientemente graves para violar a honra, imagem ou intimidade de seu funcionário. Importa destacar que a concessão de indenização por dano moral tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos: a) o comportamento doloso ou culposo do empregador; b) o efetivo prejuízo do empregado; c) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão (ART. 223-B, CLT; art. 186 e 927 CC). A alteração da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, especialmente porque o prejuízo foi sanado com a reparação de natureza material determinada nesta sentença. O dano moral, portanto, não é presumível e depende de comprovação, cujo ônus é do reclamante e do qual ele não se desincumbiu. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. UNICIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS, E DA RECLAMANTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas, bem como pela reclamante em face da sentença que reconheceu a sucessão de empregadores, a unicidade contratual e deferiu parcialmente os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve sucessão de empregadores entre a primeira e segunda reclamadas; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (iv) determinar se é cabível a constituição de hipoteca judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da reclamante da primeira para a segunda reclamada ocorreu em razão da segunda ter assumido o complexo frigorífico da primeira, configurando sucessão de empregadores e a unicidade contratual. 4. A pretensão da reclamante referente ao adicional por tempo de serviço se refere à parcela de trato sucessivo, sendo a prescrição aplicável a parcial, atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço, instituído por liberalidade da primeira reclamada, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido. 6. A alteração da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, pois a questão foi sanada com a condenação em danos materiais. 7. É cabível a constituição de hipoteca judiciária, a qual é compatível com o processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das reclamadas não providos. Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: A assunção do complexo frigorífico de uma empresa por outra, mediante contrato de arrendamento e com a transferência da empregada, configura sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o que implica em responsabilidade solidária. A alteração unilateral, por parte do empregador, das regras de cálculo e pagamento de adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade, configura alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. A hipoteca judiciária é cabível no processo do trabalho, nos termos do artigo 495 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 468; CF, art. 7º, XXIX e CPC, art. 495. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128, III, do TST; Súmula 102 do TRT da 4ª Região; Súmula 51 do TST. (TRT-4 - ROT: 00202019220255040521, Data de Julgamento: 06/11/2025, 1ª Turma) (grifei) À vista disso, aponto que não estão caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil (conduta dolosa ou culposa, efetivo prejuízo e nexo de causalidade), não fazendo jus o reclamante ao pagamento da reparação pelos danos morais. Julgo improcedente. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. O reclamante, como mencionado em tópico próprio, afirmou que laborou ininterruptamente para ambas as reclamadas, exercendo as mesmas atividades e horários, mesmo após a formalização de novo contrato com a segunda ré. Sustentou a configuração de sucessão trabalhista, pois a empresa sucessora opera no mesmo ramo, local e utiliza a mesma marca e mão de obra da antecessora. Argumentou que a manobra contratual, portanto, visou fraudar direitos trabalhistas, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas nos termos do art. 448-A da CLT. Pretendeu a condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária das reclamadas. Ambas as reclamadas se opuseram à ocorrência de sucessão trabalhista e fraude. Argumentaram que são entidades distintas, de modo que ambas permanecem em atividade, sendo que a aquisição da unidade produtiva pela segunda ré ocorreu por meio de leilão judicial no ano de 2017, o que afasta a responsabilidade por passivos anteriores, nos termos da Lei nº 11.101/05. Requereram a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Analiso. Conforme já apontado anteriormente, apresenta-se nestes autos a hipótese legal de sucessão de empregadores, com a existência de uma unicidade contratual. Por isso, o sucessor deve assumir os contratos de trabalho que permaneceram vigorando no estabelecimento empresarial sucedido, já que não há comprovação de fraude na negociação estabelecida. Não há, assim, fundamento para a responsabilização solidária da reclamada COTREL, de modo que apenas a AURORA deve responder pelas verbas aqui deferidas, nos termos do art. 448-A da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilização da reclamada COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL. Após o trânsito em julgado, exclua-se a empresa do polo passivo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem pagos pela segunda reclamada aos advogados do reclamante. Considerando a sucumbência parcial quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das reclamadas. No entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará suspensa por dois anos conforme decisão do STF na ADI 5766. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). DA DESONERAÇÃO DA FOLHA. A questão relativa à desoneração da folha de pagamento é matéria a ser verificada em fase de liquidação de sentença, quando serão comprovadas as condições da empresa ré para enquadramento na política instituída pela Lei nº 12.546/2011. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC). HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar o reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o demandante (credor hipotecário), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por ALCIONE ORTOLAN contra COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) reconhecer a sucessão de empregadores e a unicidade contratual; b) pronunciar a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 27/03/2021, acrescido o prazo de suspensão previsto pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020 (Tema 46 do TST), extinguindo-as com resolução do mérito; c) condenar a reclamada COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ao pagamento das seguintes verbas: adicional por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, correspondente a 10% do salário mínimo nacional a cada dois anos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, no que couber. Ainda, ao recolhimento das diferenças de FGTS em conta vinculada; d) reconhecer a improcedência dos pleitos de: decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias; indenização por danos morais; reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e encargos fiscais/previdenciários conforme fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 50.000,00, sujeito à variação. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020226-68.2026.5.04.0522 RECLAMANTE: ALCIONE ORTOLAN RECLAMADO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7ea1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALCIONE ORTOLAN promoveu, em 27/03/2026, ação trabalhista contra COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a declaração de sucessão trabalhista da primeira reclamada pela segunda, com o reconhecimento da responsabilidade solidária; a declaração de unicidade contratual; o pagamento dos créditos oriundos de descumprimento do pactuado, relativos à alteração dos adicionais por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas; os reflexos das pretensões anteriores, no que couber; a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com os pagamentos decorrentes; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 241.000,00. A AURORA ALIMENTOS apresentou contestação em ID 3034035. Preliminarmente, refutou o pleito de sucessão de empresas e reconhecimento da unicidade contratual e impugnou o pedido de justiça gratuita. Suscitou o reconhecimento da prescrição e, no mérito, se defendeu, articuladamente, das pretensões autorais. A COTREL juntou sua defesa em ID b13557c. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição bienal ou da prescrição quinquenal. No mérito, também impugnou detalhadamente as formulações do obreiro. Foi produzida a prova documental. Não houve conciliação entre os envolvidos. O reclamante apresentou suas razões finais por memoriais escritos. As reclamadas arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 E EVENTUAIS INCONSTITUCIONALIDADES. O reclamante argumentou que o contrato de trabalho foi firmado em 21/01/1997, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Sustentou que as alterações promovidas pela reforma trabalhista não possuem aplicabilidade aos campos material e processual em razão do direito adquirido, da segurança jurídica e da tutela do equilíbrio contratual. Citou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do TST acerca da irretroatividade da norma. Postulou, sucessivamente, que as inovações legais sejam aplicadas apenas a partir de 11/11/2017, respeitando o princípio tempus regit actum e o art. 5º, XXXVI, da CF. A COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL defendeu a aplicação integral e imediata das normas da Reforma Trabalhista. Argumentou que os dispositivos de caráter imperativo e processual atingem contratos em curso e processos ajuizados sob sua vigência. Requereu a observância dos novos preceitos legais e prequestionou a matéria. A reclamada AURORA ALIMENTOS defendeu a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 a partir de sua vigência. Citou o Decreto-Lei 4.657/1942 e o entendimento do STJ sobre a eficácia das novas regras processuais e materiais. Requereu que a sentença observe os ditames da reforma trabalhista. Examino. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho (art. 1º, IN n. 41/2018). Ainda, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Esse é o entendimento consagrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese fixada no Tema 23, que concluiu, em julgamento de IRR 528-80.2018.5.14.0004, pela aplicação da reforma trabalhista aos contratos já iniciados quando da sua entrada em vigor. Por isso, todos os pleitos formulados serão examinados de acordo com as alterações promovidas pela nova lei e em atenção às declarações de inconstitucionalidades formuladas pelo Supremo Tribunal Federal e eventualmente aplicáveis ao caso. Rejeito a tese do autor. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A AURORA contestou a concessão da justiça gratuita. Afirmou que o reclamante percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS e mantém contrato ativo. Argumentou que a mera declaração de pobreza é insuficiente após a Lei 13.467/2017. Requereu o indeferimento do benefício por ausência de prova da hipossuficiência. Ocorre que a concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita/gratuidade judiciária é matéria afeta ao mérito da causa e assim será apreciada. Rejeito. Prejudicial de mérito DA PRESCRIÇÃO. DA SUCESSÃO TRABALHISTA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. O reclamante defendeu a configuração de sucessão trabalhista entre a Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. (Cotrel) e a COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, alegando que houve transferência da atividade econômica, manutenção da clientela, do local de trabalho e da mão de obra de forma ininterrupta. Asseverou que foi admitido pela primeira reclamada em 1997 e contratado pela segunda em 03/01/2008, antes mesmo da extinção formal do primeiro vínculo. Argumentou que a manobra caracterizou fraude para evitar a responsabilização sucessória. Pretendeu o reconhecimento da sucessão de empresas com a condenação solidária de ambas as rés com fulcro nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, postulando, sucessivamente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Aduziu que deve ser reconhecida a unicidade contratual em relação aos períodos trabalhados para a primeira e para a segunda reclamada. Ponderou que a continuidade da prestação de serviços nas mesmas atividades e horários, aliada à sucessão empresarial, justifica a fusão dos contratos para fins jurídicos. Reivindicou a declaração judicial de que os vínculos formaram um contrato de trabalho único. A seu turno, a reclamada COTREL negou a ocorrência de sucessão trabalhista ou fraude contratual. Argumentou que a aquisição da unidade produtiva pela segunda ré ocorreu via leilão judicial em 2017, o que afasta a responsabilidade por passivos anteriores conforme a Lei 11.101/05. Requereu a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Refutou a unicidade contratual, alegando que o contrato anterior foi validamente rescindido e homologado pelo sindicato em 2008. Sustentou que a nova contratação pela Aurora ocorreu após hiato temporal e no período de dispensa do aviso-prévio. Postulou a improcedência do reconhecimento de vínculo único. Arguiu a prescrição bienal do contrato de trabalho extinto em 10/01/2008, apontando que a ação foi ajuizada apenas em 2026. Suscitou a prescrição quinquenal de pretensões anteriores a 27/03/2021. Requereu a extinção das parcelas atingidas com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e na súmula 308 do TST. Por sua vez, a AURORA refutou a ocorrência de sucessão trabalhista e fraude. Sustentou que as cooperativas são entidades distintas em plena atividade, o que impede a configuração do instituto jurídico pretendido. Argumentou que a aquisição da unidade produtiva ocorreu mediante leilão judicial em processo de liquidação, invocando a proteção da Lei 11.101/05. Postulou a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Negou a unicidade contratual. Afirmou que o reclamante recebeu integralmente as verbas rescisórias da antiga empregadora, inexistindo vício legal no encerramento do primeiro vínculo. Sinalou que a contratação pela segunda ré ocorreu durante o aviso-prévio da primeira, visando a manutenção do emprego. Requereu a improcedência da declaração de contrato único. Arguiu a prescrição bienal do direito de ação quanto à pretensão de unicidade e sucessão contratual. Sustentou que os fatos geradores remontam a dezembro de 2007 e a demanda foi ajuizada apenas em 2026. Invocou o art. 7º, XXIX, da CF. Requereu a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do CPC. Suscitou, também, a prescrição quinquenal de todas as pretensões anteriores a 27/03/2021. Invocou o art. 7º, XXIX da CF e o art. 11 da CLT. Requereu o pronunciamento da prescrição com a extinção das parcelas atingidas com resolução de mérito. Analiso. De acordo com a prova documental, o reclamante manteve dois contratos de trabalho, sendo que o primeiro foi firmado com a COTREL e perdurou até 10/01/2008 (TRCT em ID 7a518de). Após, foi contratado pela AURORA (03/01/2008 – ficha de registro em ID 2728a43), permanecendo em atividade. A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade econômica/produtiva e a continuidade da prestação de serviços, fatos que não afetam os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados (art. 10 e art. 448 da CLT). No caso destes autos, nota-se que a AURORA arrendou as estruturas da COTREL, recontratando todos os seus empregados, o que, no caso do reclamante, ocorreu antes mesmo da demissão ocorrida, sem solução de continuidade nos serviços. A transferência da atividade econômica de uma empresa para outra é inegável, sendo plenamente aplicáveis os preceitos dos artigos 10 e 448 da CLT, que têm como fundamento a proteção do trabalhador frente as alterações de estrutura jurídica do empregador, sendo irrelevantes as formas com que se deram as modificações em questão. Reitero, inclusive, que a data de afastamento do obreiro da COTREL, em 10/01/2008, foi posterior à contratação pela AUTORA em 03/01/2008. Considerando a ocorrência da sucessão de empregadores, bem como os preceitos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB, assiste razão ao reclamante quanto ao pleito declaratório de reconhecimento da unicidade contratual, o que afasta a incidência da prescrição bienal, especialmente porque o vínculo de emprego permanece vigente. Além disso, postula a autora a reparação de lesões de trato sucessivo (incorreção de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço). Sentido outro, devidamente arguida pela parte a quem aproveita (art. 193, CC), com fundamento no art. 7º, XXIX, CF e no art. 11 da CLT, bem como considerando os efeitos da Lei nº 14.010/2020, aplicável na esfera trabalhista e que fixou a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, pronuncio a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 27/03/2021, acrescido o prazo de suspensão previsto pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020 (Tema 46 do TST), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC c.c art. 769 da CLT), inclusive com relação ao FGTS. Questões relativas às responsabilidades das empresas reclamadas serão tratadas em tópico próprio. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante ingressou nos quadros das reclamadas em 21/01/1997, para exercer a função de “AUXILIAR DE INDÚSTRIA” (ficha de registro em ID f59cc74 – fls. 549). Posteriormente, ocupou os postos de “AUXILIAR DIPOA I” e “MONITOR DE PRODUÇÃO” (ficha de registro em ID 2728a43). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 5.824,43 (demonstrativos de pagamento em ID 42e23e3). O contrato de trabalho permanece em vigor. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O reclamante afirmou que a primeira reclamada instituiu, por liberalidade, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) à razão de 10% do salário mínimo por biênio, de forma cumulativa, parcela que se integrou ao seu patrimônio jurídico. Narrou que, a partir de 2002, houve alteração unilateral lesiva com o congelamento dos biênios e mudança da base de cálculo, violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Elencou detalhadamente as supressões ocorridas entre 1999 e 2025 e citou jurisprudência consolidada contra as mesmas reclamadas. Postulou o pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da aplicação do critério de 10% sobre o salário mínimo nacional a cada biênio, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e FGTS com 40%. Por sua vez, a COTREL contestou a ilegalidade na alteração do ATS, afirmando que a substituição de biênios por quinquênios decorreu de negociação coletiva. Negou a supressão de valores e sustentou a inexistência de prejuízo salarial. Requereu a improcedência ou, sucessivamente, a compensação de valores e limitação ao salário principal. A AURORA ALIMENTOS também contestou o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço. Argumentou que a parcela foi suprimida ou alterada mediante negociação coletiva legítima com o sindicato da categoria, prevalecendo a autonomia privada coletiva. Sustentou a natureza indenizatória da verba e a inexistência de alteração unilateral lesiva. Requereu a improcedência integral do pedido ou a dedução de valores já quitados sob idêntico título. Aprecio. Os demonstrativos de pagamento em ID 8dcefea provam que a reclamada COTREL adimpliu ao reclamante a parcela denominada “078 Adic. Tempo Serviço”, na ocasião equivalente a 10% do salário mínimo vigente. Os valores foram escalonando a cada dois anos, aumentando-se o percentual incidente sobre o salário mínimo, conforme relato da petição inicial. Contudo, no curso do vínculo de emprego, houve modificação na forma de pagamento dos valores, como se vê no contracheque do mês de janeiro/2020 (ID 42e23e3). No ponto, destaco que a reclamada AURORA deixou de proceder com a juntada integral das folhas de pagamento do reclamante, o que foi determinado em audiência (ID cb6f666). A primeira reclamada, por sua vez, colacionou demonstrativos de pagamento suficientes para que se reconheça a habitualidade da verba paga. Por outro lado, a despeito das narrativas das reclamadas, não existem evidências de que o ATS na forma de biênios foi instituído por negociação coletiva, já que não foram apresentados Acordos ou Convenções Coletivas com disposições nesse sentido. Tais circunstâncias permitem concluir que a parte empregadora instituiu o pagamento do adicional por tempo de serviço por mera liberalidade, sendo incontroversa a natureza salarial das quantias, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, com a redação vigente à época dos fatos. Trata-se de condição mais benéfica, aplicada por vontade da empregadora e reiteradamente praticada, o que justifica a sua adesão ao contrato de trabalho, inviabilizando a sua modificação de forma prejudicial, sob pena de nulidade (artigos 444 e 468 da CLT). Não bastasse isso, relembro que as reclamadas sequer apresentaram em juízo as normas coletivas destinadas à renegociação e alteração da base de cálculo do ATS, ônus que lhes cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT). Identifica-se, pois, que a nova forma de pagamento do adicional representou decréscimo remuneratório ao obreiro, já que desconsiderou os novos períodos aquisitivos a cada dois anos. A alteração foi lesiva e, ainda que se confira validade às normas coletivas (art. 7º, caput da CF), não se pode desvirtuar o seu objetivo principal que é a busca de melhorias das condições de trabalho e de vida dos empregados. Nesse sentido, é o entendimento prevalecente neste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFORMA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em face da sentença que declarou a prescrição total da pretensão relativa às diferenças do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão do adicional por tempo de serviço configura alteração contratual lesiva e viola a garantia de irredutibilidade salarial; (ii) determinar se a prescrição aplicável é a total ou a parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão do adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade da empregadora, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. 4. A alteração contratual que suprime parcela salarial fere a garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da CF, ensejando a aplicação da prescrição parcial. 5. A tese firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 pelo STF não altera o entendimento, porquanto a garantia à irredutibilidade salarial é direito constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A supressão do adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade do empregador, configura alteração contratual lesiva e viola a garantia de irredutibilidade salarial. 2. A prescrição aplicável em casos de supressão de parcela salarial é sempre parcial, não atingindo o fundo do direito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, VI e XXIX; CLT, art. 468. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 294; STF, Tema de Repercussão Geral 1046; TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020491-15.2022.5.04.0521 ROT; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020308-07.2023.5.04.0522 ROT. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020626-56.2024.5.04.0521 ROT, em 02/10/2025, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. ALTERAÇÃO LESIVA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O contrato de trabalho é formado pelas cláusulas contratuais, pelo regulamento da empresa e pelas normas coletivas vigentes quando da contratação, na forma dos arts. 444 da CLT, do art. 7º, XXVI, CF e do entendimento da Súmula nº 51, I, do TST. Portanto, além de as normas coletivas que alterem vantagens anteriores apenas atingirem trabalhadores admitidos após a sua vigência (prevalecendo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido - art. 5º, XXXVI, CF), incide a condição mais benéfica instituída unilateralmente pelo empregador em prol do empregado. Portanto, na concessão de determinada parcela por mera liberalidade, tal rubrica se integra ao contrato de trabalho, sendo insuscetível de alteração, sob pena de violação do art. 468 da CLT. Mantida a condenação em diferenças de adicional por tempo de serviço pelo critério bienal, eis que ilegalmente alterado para o critério quinquenal. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020611-55.2022.5.04.0522 ROT, em 21/08/2024, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto) Por essas razões, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, correspondente a 10% do salário mínimo nacional a cada dois anos, apurado desde a contratação pela reclamada COTREL, observado o período não alcançado pela prescrição. Incidem reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, no que couber. Não há que se falar em reflexos sobre repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 225 do TST. Autorizo o abatimento de valores pagos a idêntico título. As disposições sobre o FGTS serão tratadas em tópico próprio. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reclamante sustentou a ocorrência de falta grave patronal em razão do descumprimento sistemático de obrigações contratuais, especialmente pela alteração lesiva no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) desde 2002. Afirmou que as irregularidades autorizam o rompimento do vínculo com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta com a condenação das reclamadas ao pagamento de aviso-prévio proporcional, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. Em contestação, a reclamada COTREL argumentou a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta contra si, visto que o vínculo empregatício já foi extinto há anos. Negou a existência de falta grave por alteração do ATS. Requereu a improcedência total dos pleitos rescisórios. A AURORA rebateu a ocorrência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Ponderou que eventuais divergências sobre verbas não autorizam o rompimento do vínculo pelo art. 483, “d”, da CLT, ante a ausência de gravidade. Contestou o pagamento de aviso-prévio, multas e guias de seguro-desemprego. Requereu, sucessivamente, que a ruptura seja reconhecida como pedido de demissão. Passo à análise. A decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a verificação de ato faltoso imputado ao empregador, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregado, que busca a sua extinção através de provimento judicial. Dentre os motivos autorizadores para a rescisão contratual indireta, está o descumprimento de obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Nestes autos, reconheceu-se que houve mudança nos critérios de cálculo para concessão do adicional por tempo de serviço, o que se deu por critérios unilaterais e injustificados da reclamada Cotrel. Apesar da lesividade da conduta, não houve supressão total da parcela, já que o adicional por tempo de serviço foi quitado até a data da rescisão contratual (TRCT em ID 7a518de). Em acréscimo, a reclamada AURORA seguiu com o pagamento do adicional sob a rubrica “147 Pts Prêmio Tempo Serviço”, o que se vê, por exemplo, no demonstrativo de pagamento de abril/2023 (fls. 358). Por isso, em que pese a alteração prejudicial dos critérios de cálculo do ATS, não houve supressão total do direito, de modo que o reclamante permaneceu fruindo da parcela durante o período não alcançado pela prescrição, já que a AURORA seguiu com os pagamentos, ainda que baseados em critérios diversos. Não se verificou, portanto, o descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada (art. 483, “d”, da CLT), suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, especialmente porque o ATS é parcela remuneratória acessória, cujo inadimplemento parcial não impede a continuidade do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido. DO FGTS. As diferenças de FGTS em razão das parcelas salariais deferidas nesta sentença deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora, em face da proibição legal de pagamento direto, em quantia apurada em liquidação de sentença, à alíquota de 8% sobre as parcelas remuneratórias. Deixo de deferir o acréscimo legal de 40% sobre a totalidade dos depósitos e de autorizar o levantamento da quantia por meio de alvará, já que injustificável o rompimento contratual por culpa patronal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante manifestou que a alteração lesiva e unilateral no pagamento dos adicionais por tempo de serviço causou severos transtornos financeiros. Argumentou que o prejuízo experimentado configura dano in re ipsa, prescindindo de prova específica pela força dos próprios fatos. Buscou a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00. Por sua vez, a reclamada COTREL impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito ou comprovação de abalo psicológico. Sustentou que meros dissabores contratuais não geram dano in re ipsa. Requereu a improcedência ou a redução do quantum indenizatório. A AURORA rechaçou o pedido de indenização por danos morais. Asseverou a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo decorrente da relação contratual. Sustentou que meras divergências sobre parcelas salariais não configuram abalo extrapatrimonial. Requereu a improcedência da pretensão indenizatória. Ao exame. O dano moral consiste na compensação de qualquer lesão decorrente de ofensa à honra e à dignidade por atos ou condutas ilícitas que se mostrem e se apresentem de necessário combate, em salvaguarda à integridade moral do homem. Seu elemento característico é a dor causada ou o sofrimento que é imposto ao ofendido. Segundo o art. 223-B e o art. 223-C da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Para a sua caracterização é necessário que o julgador se convença da existência de abuso de direito por parte do empregador, gerando ao obreiro sofrimento psíquico e moral. Destarte, seriam condutas ilícitas praticadas pelo empregador e, por consequência, indenizáveis, abusos ou excessos no poder diretivo, suficientemente graves para violar a honra, imagem ou intimidade de seu funcionário. Importa destacar que a concessão de indenização por dano moral tem por pressuposto a comprovação de três elementos básicos: a) o comportamento doloso ou culposo do empregador; b) o efetivo prejuízo do empregado; c) o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e a lesão (ART. 223-B, CLT; art. 186 e 927 CC). A alteração da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, especialmente porque o prejuízo foi sanado com a reparação de natureza material determinada nesta sentença. O dano moral, portanto, não é presumível e depende de comprovação, cujo ônus é do reclamante e do qual ele não se desincumbiu. Nesse sentido: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. UNICIDADE CONTRATUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DANO MORAL. HIPOTECA JUDICIÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS, E DA RECLAMANTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas, bem como pela reclamante em face da sentença que reconheceu a sucessão de empregadores, a unicidade contratual e deferiu parcialmente os pedidos da inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve sucessão de empregadores entre a primeira e segunda reclamadas; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; e (iv) determinar se é cabível a constituição de hipoteca judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da reclamante da primeira para a segunda reclamada ocorreu em razão da segunda ter assumido o complexo frigorífico da primeira, configurando sucessão de empregadores e a unicidade contratual. 4. A pretensão da reclamante referente ao adicional por tempo de serviço se refere à parcela de trato sucessivo, sendo a prescrição aplicável a parcial, atingindo as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço, instituído por liberalidade da primeira reclamada, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser suprimido. 6. A alteração da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, pois a questão foi sanada com a condenação em danos materiais. 7. É cabível a constituição de hipoteca judiciária, a qual é compatível com o processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos das reclamadas não providos. Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: A assunção do complexo frigorífico de uma empresa por outra, mediante contrato de arrendamento e com a transferência da empregada, configura sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o que implica em responsabilidade solidária. A alteração unilateral, por parte do empregador, das regras de cálculo e pagamento de adicional por tempo de serviço, concedido por liberalidade, configura alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. A hipoteca judiciária é cabível no processo do trabalho, nos termos do artigo 495 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448 e 468; CF, art. 7º, XXIX e CPC, art. 495. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128, III, do TST; Súmula 102 do TRT da 4ª Região; Súmula 51 do TST. (TRT-4 - ROT: 00202019220255040521, Data de Julgamento: 06/11/2025, 1ª Turma) (grifei) À vista disso, aponto que não estão caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil (conduta dolosa ou culposa, efetivo prejuízo e nexo de causalidade), não fazendo jus o reclamante ao pagamento da reparação pelos danos morais. Julgo improcedente. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não existem valores a serem compensados em favor da reclamada. Autorizo a dedução das parcelas já pagas a iguais títulos, o que será apurado em fase de liquidação. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. O reclamante, como mencionado em tópico próprio, afirmou que laborou ininterruptamente para ambas as reclamadas, exercendo as mesmas atividades e horários, mesmo após a formalização de novo contrato com a segunda ré. Sustentou a configuração de sucessão trabalhista, pois a empresa sucessora opera no mesmo ramo, local e utiliza a mesma marca e mão de obra da antecessora. Argumentou que a manobra contratual, portanto, visou fraudar direitos trabalhistas, o que atrai a responsabilidade solidária das empresas nos termos do art. 448-A da CLT. Pretendeu a condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária das reclamadas. Ambas as reclamadas se opuseram à ocorrência de sucessão trabalhista e fraude. Argumentaram que são entidades distintas, de modo que ambas permanecem em atividade, sendo que a aquisição da unidade produtiva pela segunda ré ocorreu por meio de leilão judicial no ano de 2017, o que afasta a responsabilidade por passivos anteriores, nos termos da Lei nº 11.101/05. Requereram a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Analiso. Conforme já apontado anteriormente, apresenta-se nestes autos a hipótese legal de sucessão de empregadores, com a existência de uma unicidade contratual. Por isso, o sucessor deve assumir os contratos de trabalho que permaneceram vigorando no estabelecimento empresarial sucedido, já que não há comprovação de fraude na negociação estabelecida. Não há, assim, fundamento para a responsabilização solidária da reclamada COTREL, de modo que apenas a AURORA deve responder pelas verbas aqui deferidas, nos termos do art. 448-A da CLT. Julgo improcedente o pedido de responsabilização da reclamada COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL. Após o trânsito em julgado, exclua-se a empresa do polo passivo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido pelo Juízo nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, cuja redação é a seguinte: §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 16/12/2024, o TST fixou tese sobre os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita (Tema 21 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST), nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social , conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Há entendimento jurisprudencial predominante que deve ser adotada a presunção relativa da declaração de pobreza do autor, conforme Súmula 463, I, do TST, o que se coaduna com o teor do art. 5º, inciso XXXV, da CF. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que declara na petição inicial que não há condições de arcar com as custas processuais e que não existem documentos capazes de infirmar suas alegações, razão pela qual encontro preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto aos honorários advocatícios, sigo o regramento do art. 791-A da CLT. Considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, a serem pagos pela segunda reclamada aos advogados do reclamante. Considerando a sucumbência parcial quanto ao reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das reclamadas. No entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de sua obrigação ficará suspensa por dois anos conforme decisão do STF na ADI 5766. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Em atendimento ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço 1/3 e FGTS acrescidas da indenização compensatória de 40%. Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do obreiro, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com o fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, os débitos trabalhistas devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A partir de 30-08-2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Legal, correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Código Civil, art. 406). Em resumo e para fins do PJECALC, determino a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: 1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a Lei 14.905/2024: 2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; 2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC – IPCA). DA DESONERAÇÃO DA FOLHA. A questão relativa à desoneração da folha de pagamento é matéria a ser verificada em fase de liquidação de sentença, quando serão comprovadas as condições da empresa ré para enquadramento na política instituída pela Lei nº 12.546/2011. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O montante apurado em liquidação vincular-se-á aos valores indicados na petição inicial, porque os pedidos foram formulados de forma certa e determinada (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), com amplo conhecimento das quantias por simples cálculos, bem como porque o valor da condenação não depende de ato que deva ser praticado pelo reclamado (art. 324, §1º, CPC). HIPOTECA JUDICIÁRIA. A sentença judicial condenatória trabalhista é título constitutivo de hipoteca judiciária, conforme previsto no art. 495, do NCPC/15, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 17, da IN nº 39/16, do TST. Desta feita, este Juízo resolve autorizar o reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o demandante (credor hipotecário), o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. O art. 883-A, da CLT, versa que: “Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. Dessa forma, transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos, na forma do art. 1º, da Lei nº 9492/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas, porque se adotou tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante; o que não configura, portanto, omissão que autorize o manejo de embargos de declaração, devendo, neste caso, a parte interessada interpor o recurso apropriado. Além disso, os embargos de declaração são incabíveis para efeito de prequestionamento, pois esse visa alcançar jurisdição extraordinária, como o recurso de revista, nos casos em que a questão suscitada no recurso principal não recebeu o pronunciamento do Órgão julgador (Súmulas 184 e 297, II, TST e n. 356, STF). Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, é a decorrente de proposições inconciliáveis entre si no texto da decisão, não se caracterizando em razão da análise e valoração de provas, ainda que entenda a parte que tenha ocorrido eventual desacerto na interpretação do contexto probatório. Adverte este Juízo, às partes, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios será interpretada como litigância de má-fé e ensejará a aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 81 e 1026, § 2º do CPC), bem como aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, § 2º, CPC) e, por força do disposto no art. 96 do CPC, tais valores deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por ALCIONE ORTOLAN contra COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido o que segue: Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) reconhecer a sucessão de empregadores e a unicidade contratual; b) pronunciar a prescrição das pretensões jurídicas anteriores a 27/03/2021, acrescido o prazo de suspensão previsto pela Lei nº 14.010, de 10/06/2020 (Tema 46 do TST), extinguindo-as com resolução do mérito; c) condenar a reclamada COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ao pagamento das seguintes verbas: adicional por tempo de serviço, em parcelas vencidas e vincendas, correspondente a 10% do salário mínimo nacional a cada dois anos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e adicional noturno, no que couber. Ainda, ao recolhimento das diferenças de FGTS em conta vinculada; d) reconhecer a improcedência dos pleitos de: decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias; indenização por danos morais; reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da reclamada COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM – COTREL. Tudo conforme descrito na fundamentação retro. Defiro os benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e encargos fiscais/previdenciários conforme fundamentação. Comino custas à reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que fixo em R$ 50.000,00, sujeito à variação. Intimem-se as partes. LUCAS PASQUALI VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE ORTOLAN
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