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TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020226-65.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO RODRIGUES MEYER RECLAMADO: ET DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3098d96 proferido nos autos. RC Vistos, etc. A reclamada requer sua participação por videoconferência, sob a justificativa que preposto e advogado residem em outro estado. INDEFIRO o requerimento da reclamada para alteração da modalidade da audiência para telepresencial e/ou híbrida, face à complexidade, bem como ante o art. 1º, §2º e art. 3º da Resolução CNJ 345/2020 c/c Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedora-Geral da Justiçado Trabalho (decisão da Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa), que reconhece o uso do poder de direção processual (artigos 765 da CLT e 139 do CPC) para converter atos virtuais em presenciais. Tal como decidido pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional". Além disso, saliento que o advogado e/ou empresa que atuem fora de seu domicílio/sede assumem o risco do ônus que ora se impõe. Assim, mantenho a modalidade da audiência integralmente na forma presencial. Intime-se e aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCELO RODRIGUES MEYER
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020226-65.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO RODRIGUES MEYER RECLAMADO: ET DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3098d96 proferido nos autos. RC Vistos, etc. A reclamada requer sua participação por videoconferência, sob a justificativa que preposto e advogado residem em outro estado. INDEFIRO o requerimento da reclamada para alteração da modalidade da audiência para telepresencial e/ou híbrida, face à complexidade, bem como ante o art. 1º, §2º e art. 3º da Resolução CNJ 345/2020 c/c Consulta Administrativa nº 000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedora-Geral da Justiçado Trabalho (decisão da Ministra Corregedora-Geral Dora Maria da Costa), que reconhece o uso do poder de direção processual (artigos 765 da CLT e 139 do CPC) para converter atos virtuais em presenciais. Tal como decidido pelo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional". Além disso, saliento que o advogado e/ou empresa que atuem fora de seu domicílio/sede assumem o risco do ônus que ora se impõe. Assim, mantenho a modalidade da audiência integralmente na forma presencial. Intime-se e aguarde-se a audiência. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ET DO BRASIL LTDA
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