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TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ALRD/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a adoção dos fundamentos constantes da sentença, com manutenção dela pelos próprios fundamentos, (artigo 895, §1º, IV, da CLT), evidencia manifestação fundamentada acerca das questões objeto de recurso e inviabiliza a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20225-85.2021.5.04.0384, em que é Agravante VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e é Agravado GILSON LUIS KICHLER. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Observo, por oportuno, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos tem previsão legal no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego seguimento quanto ao item "CAP. III - A VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 93, IX, DA CRFB/1988" e todos os seus subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Reclamada sustenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre diversos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, dentre os quais: inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, prescrição bienal e quinquenal, ocorrência de julgamento extra/ultra petita e improcedência dos pedidos iniciais. Alega que, embora tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de suprir tais omissões, o Regional permaneceu silente quanto aos fundamentos essenciais, limitando-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Defende que a ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas configura negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, que o não enfrentamento das questões inviabiliza o adequado prequestionamento da matéria e o controle jurisdicional pelas instâncias superiores. Requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso de revista e reconhecer a nulidade dos acórdãos regionais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com apreciação das matérias suscitadas. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional, em razão da adoção do rito sumaríssimo, manteve a sentença, proferida em juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, circunstância que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, evidencia manifestação fundamentada acerca das questões objeto de recurso e inviabiliza a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, valendo-se do permissivo contido no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20244-33.2022.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024). - destaquei. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimentosumaríssimo, a manutenção da sentença, pelos seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento do recurso, haja vista sua impertinência temática, uma vez que referido dispositivo não discute a hipótese dos autos: nulidade da dispensa e dano moral. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20452-17.2021.5.04.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023). - destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, não se cogita a negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, utilizando-se do permissivo contido no art. 895, § 1.º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-839-39.2018.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/06/2022). - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se no acórdão regional que a sentença foi mantida integralmente, "por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, in fine, da CLT". 2. Conforme registrado no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, tratando-se de procedimento sumaríssimo, "a lei não exige que constem do julgado os fundamentos quando mantida a sentença por seus próprios fundamentos". 3. Tendo o Tribunal Regional se fundamentado em expressa disposição legal para manter a sentença por seus próprios fundamentos, não se configura negativa de prestação jurisdicional, na esteira do entendimento vinculante do STF (Tema 339) e dos precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023). - destaquei. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.895, §1º, IV, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O art. 895, § 1.º, IV, da CLT admite que, no procedimento sumaríssimo, a sentença de 1.º grau seja simplesmente confirmada, situação em que a certidão de julgamento servirá como acórdão. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10183-88.2021.5.15.0151, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA "PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". O presente processo encontra-se submetido ao rito sumaríssimo, portanto, aplica-se ao caso o inciso IV do § 1.º do artigo 895 da CLT, que admite a substituição do acórdão por certidão de julgamento e caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. (...) (ARR-20293-18.2016.5.04.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 11/05/2018). - destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, §1º, IV, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário da reclamada, consignou expressamente na Certidão de Julgamento que "No restante recursal, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT" (fl.487). Assim, diante do permissivo legal, a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). - destaquei. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, com a consequente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, eis que o Tribunal Regional, ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, deu a exata subsunção ao conceito contido no art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, se omissão houvesse, esta teria ocorrido já em primeira instância. Todavia não foram opostos embargos de declaração contra a sentença, restando preclusa a discussão. Agravo não provido. (Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). - destaquei. Pelo exposto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices à admissibilidade do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
TST · 5ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/ALRD/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a adoção dos fundamentos constantes da sentença, com manutenção dela pelos próprios fundamentos, (artigo 895, §1º, IV, da CLT), evidencia manifestação fundamentada acerca das questões objeto de recurso e inviabiliza a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20225-85.2021.5.04.0384, em que é Agravante VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A e é Agravado GILSON LUIS KICHLER. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Observo, por oportuno, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos tem previsão legal no art. 895, § 1º, IV, da CLT. Nego seguimento quanto ao item "CAP. III - A VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTS. 93, IX, DA CRFB/1988" e todos os seus subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu. No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) A Reclamada sustenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre diversos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, dentre os quais: inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir, prescrição bienal e quinquenal, ocorrência de julgamento extra/ultra petita e improcedência dos pedidos iniciais. Alega que, embora tenha oposto embargos de declaração com o objetivo de suprir tais omissões, o Regional permaneceu silente quanto aos fundamentos essenciais, limitando-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Defende que a ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas configura negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, que o não enfrentamento das questões inviabiliza o adequado prequestionamento da matéria e o controle jurisdicional pelas instâncias superiores. Requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso de revista e reconhecer a nulidade dos acórdãos regionais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com apreciação das matérias suscitadas. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional, em razão da adoção do rito sumaríssimo, manteve a sentença, proferida em juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, circunstância que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, evidencia manifestação fundamentada acerca das questões objeto de recurso e inviabiliza a configuração da negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, valendo-se do permissivo contido no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-20244-33.2022.5.04.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024). - destaquei. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimentosumaríssimo, a manutenção da sentença, pelos seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. A alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento do recurso, haja vista sua impertinência temática, uma vez que referido dispositivo não discute a hipótese dos autos: nulidade da dispensa e dano moral. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20452-17.2021.5.04.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023). - destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, não se cogita a negativa de prestação jurisdicional quando o Regional, utilizando-se do permissivo contido no art. 895, § 1.º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-839-39.2018.5.08.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/06/2022). - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se no acórdão regional que a sentença foi mantida integralmente, "por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, in fine, da CLT". 2. Conforme registrado no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, tratando-se de procedimento sumaríssimo, "a lei não exige que constem do julgado os fundamentos quando mantida a sentença por seus próprios fundamentos". 3. Tendo o Tribunal Regional se fundamentado em expressa disposição legal para manter a sentença por seus próprios fundamentos, não se configura negativa de prestação jurisdicional, na esteira do entendimento vinculante do STF (Tema 339) e dos precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023). - destaquei. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.895, §1º, IV, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O art. 895, § 1.º, IV, da CLT admite que, no procedimento sumaríssimo, a sentença de 1.º grau seja simplesmente confirmada, situação em que a certidão de julgamento servirá como acórdão. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que em se tratando de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, a manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10183-88.2021.5.15.0151, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA "PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". O presente processo encontra-se submetido ao rito sumaríssimo, portanto, aplica-se ao caso o inciso IV do § 1.º do artigo 895 da CLT, que admite a substituição do acórdão por certidão de julgamento e caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. (...) (ARR-20293-18.2016.5.04.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 11/05/2018). - destaquei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL QUE MANTEVE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, §1º, IV, CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário da reclamada, consignou expressamente na Certidão de Julgamento que "No restante recursal, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT" (fl.487). Assim, diante do permissivo legal, a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022). - destaquei. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, com a consequente ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, eis que o Tribunal Regional, ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, deu a exata subsunção ao conceito contido no art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, se omissão houvesse, esta teria ocorrido já em primeira instância. Todavia não foram opostos embargos de declaração contra a sentença, restando preclusa a discussão. Agravo não provido. (Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). - destaquei. Pelo exposto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices à admissibilidade do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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