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0020225-84.2019.5.04.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Emb 0020225-84.2019.5.04.0019 EMBARGANTE: ORLANDINO DIOGO RODRIGUES EMBARGADO: M L CORREA PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0020225-84.2019.5.04.0019 EMBARGANTE: ORLANDINO DIOGO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS DO CANTO EMBARGADA: M L CORREA PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. PAULO RENATO CARDOZO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (GDCJPS/Fr)* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos interposto pela parte reclamante (fls. 609/614) ao acórdão turmário que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado (fls. 550/556). O recurso de embargos foi admitido pela Presidência da 4ª Turma do TST, por divergência jurisprudencial (fl. 616). Não houve apresentação de impugnação aos embargos (fl. 624). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo à análise dos específicos do recurso de embargos. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Quanto à matéria ora controvertida, a 4ª Turma do TST assim decidiu: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA a)Conhecimento O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. Eis os fundamentos: Os demandados firmaram contrato de prestação de serviços (ID. 74ea3a0), sendo incontroversa a prestação de serviços da demandante em favor do tomador, de 20/12/2016 até 08/12/2018, na função de porteiro. O descumprimento da legislação trabalhista revelado pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação denota a inidoneidade financeira da primeira ré, a caracterizar a culpa in vigilando do segundo reclamado. Ainda, convém destacar que a submissão dos demandados à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelos tomadores dos serviços, os quais devem fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessários à execução do contrato de prestação de serviços. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, pois auferiu vantagens em vista do labor realizado pelo trabalhador, na linha da Súmula 331, IV, V, e VI, do Colendo TST e Súmula 11 deste TRT. (fl. 465 - destaquei) [...] O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, identificando-se, portanto, a transcendência política da controvérsia. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: [...] Quanto ao ônus da prova, na Reclamação nº 41.305/BA, publicada no DJe de 5/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, foi cassado acórdão do TST sob o fundamento de que, no RE 760.931, ‘(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...)’. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: [...] Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA, publicada no DJe de 5/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento: (...) Na hipótese, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. No mesmo sentido: [...] Revela-se, manifesta, pois, na hipótese, a violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a contrariedade à jurisprudência do E. STF. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista. b) Mérito Conhecido o Recurso de Revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. (fls. 550/556 – grifos originais) A parte reclamante interpõe recurso de embargos, às fls. 609/614, fundamentado em divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado não decorreu do mero inadimplemento, mas da existência de irregularidades trabalhistas sem conhecimento por parte daquele. Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. E ao concluir o julgamento desse leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com respaldo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. No caso dos autos, conforme se depreende dos supratranscritos trechos do acórdão embargado, a 4ª Turma do TST afastou a condenação subsidiária atribuída ao ente público reclamado, sob o fundamento de que o ônus da prova a respeito da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora incumbe ao empregado. Logo, diante da consonância do acórdão turmário com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT. Por conseguinte, não conheço do recurso de embargos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, e 261, I, “a”, do RITST, não conheço do recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDINO DIOGO RODRIGUES

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Emb 0020225-84.2019.5.04.0019 EMBARGANTE: ORLANDINO DIOGO RODRIGUES EMBARGADO: M L CORREA PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0020225-84.2019.5.04.0019 EMBARGANTE: ORLANDINO DIOGO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RAFAEL DIAS DO CANTO EMBARGADA: M L CORREA PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. PAULO RENATO CARDOZO EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (GDCJPS/Fr)* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos interposto pela parte reclamante (fls. 609/614) ao acórdão turmário que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado (fls. 550/556). O recurso de embargos foi admitido pela Presidência da 4ª Turma do TST, por divergência jurisprudencial (fl. 616). Não houve apresentação de impugnação aos embargos (fl. 624). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo à análise dos específicos do recurso de embargos. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Quanto à matéria ora controvertida, a 4ª Turma do TST assim decidiu: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERCEIRIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA a)Conhecimento O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. Eis os fundamentos: Os demandados firmaram contrato de prestação de serviços (ID. 74ea3a0), sendo incontroversa a prestação de serviços da demandante em favor do tomador, de 20/12/2016 até 08/12/2018, na função de porteiro. O descumprimento da legislação trabalhista revelado pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação denota a inidoneidade financeira da primeira ré, a caracterizar a culpa in vigilando do segundo reclamado. Ainda, convém destacar que a submissão dos demandados à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelos tomadores dos serviços, os quais devem fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessários à execução do contrato de prestação de serviços. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, pois auferiu vantagens em vista do labor realizado pelo trabalhador, na linha da Súmula 331, IV, V, e VI, do Colendo TST e Súmula 11 deste TRT. (fl. 465 - destaquei) [...] O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, identificando-se, portanto, a transcendência política da controvérsia. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: [...] Quanto ao ônus da prova, na Reclamação nº 41.305/BA, publicada no DJe de 5/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, foi cassado acórdão do TST sob o fundamento de que, no RE 760.931, ‘(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...)’. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: [...] Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA, publicada no DJe de 5/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento: (...) Na hipótese, a Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. No mesmo sentido: [...] Revela-se, manifesta, pois, na hipótese, a violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a contrariedade à jurisprudência do E. STF. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista. b) Mérito Conhecido o Recurso de Revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. (fls. 550/556 – grifos originais) A parte reclamante interpõe recurso de embargos, às fls. 609/614, fundamentado em divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público reclamado não decorreu do mero inadimplemento, mas da existência de irregularidades trabalhistas sem conhecimento por parte daquele. Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Outrossim, a Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647, também reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. E ao concluir o julgamento desse leading case, decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com respaldo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. No caso dos autos, conforme se depreende dos supratranscritos trechos do acórdão embargado, a 4ª Turma do TST afastou a condenação subsidiária atribuída ao ente público reclamado, sob o fundamento de que o ônus da prova a respeito da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços como empregadora incumbe ao empregado. Logo, diante da consonância do acórdão turmário com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de natureza vinculante, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos, com fulcro no artigo 894, § 2º, da CLT. Por conseguinte, não conheço do recurso de embargos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, e 261, I, “a”, do RITST, não conheço do recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - M L CORREA PRESTACAO DE SERVICOS EM GERAL EIRELI - ME

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