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0020225-04.2026.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-04.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ROGERIO VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CLARO E SEM CONTRADIÇÃO INTERNA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR PRETÉRITA QUE NÃO SUPERA A CONCLUSÃO PERICIAL ATUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-04.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ROGERIO VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo, conforme atestado pelo laudo médico pericial. A recorrente sustenta, em síntese, que o perito não avaliou de forma completa sua condição clínica, que a conclusão pericial seria incoerente com o histórico de cirurgias por luxação acromioclavicular, que o juiz não estaria vinculado ao laudo pericial, e que suas condições pessoais (idade de 62 anos, baixa instrução e função de soldador) deveriam ser consideradas para a concessão do benefício, ainda que não constatada incapacidade médica, com o consequente retorno dos autos para realização de perícia social. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-04.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ROGERIO VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Questão jurídica Analisa se o recorrente preenche o requisito do impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), tendo em vista a conclusão pericial desfavorável e a documentação médica particular juntada aos autos. Regra aplicável Para a concessão do BPC/LOAS, é preciso preencher dois requisitos cumulativos: ter impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena na sociedade e não ter condições de prover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, e do art. 203, V, da Constituição Federal. Ter uma doença ou sequela, por si só, não é suficiente para receber o benefício. É preciso que o impedimento seja relevante, com duração mínima de dois anos, e capaz de efetivamente comprometer a participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. A avaliação deve observar o modelo biopsicossocial, conjugando aspectos clínicos e sociais, cabendo ao julgador aferir os graus de impedimento de acordo com fatores pessoais e externos, conforme já examinado pela sentença recorrida. Aplicação ao caso concreto O laudo pericial, elaborado por ortopedista e traumatologista, foi claro, coerente e sem qualquer contradição interna. O perito reconheceu a existência da patologia (CID S43.1, luxação da articulação acromioclavicular) e fixou a data de início da doença em 2008, com base no relato do autor e na documentação apresentada. Todavia, ao exame físico direto, constatou arco de movimento do ombro esquerdo sem limitações, força preservada, ausência de atrofias, presença apenas de abaulamento na articulação acromioclavicular e cicatriz cirúrgica, sem evidência de sequelas funcionais. O perito concluiu de forma expressa que a luxação acromioclavicular apresenta alto potencial de resolução após tratamento cirúrgico adequado, que há sinais clínicos de completa consolidação e reestruturação da articulação, e que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral, nem impedimentos de longo prazo. Em resposta aos quesitos judiciais, o perito respondeu negativamente a todas as perguntas sobre existência de impedimento, restrição de participação social ou necessidade de auxílio de terceiros, sem identificar qualquer tentativa de simulação ou exagero de queixas pelo autor. A alegação recursal de que o laudo seria contraditório não se sustenta. Não há, no laudo, qualquer afirmação de que o autor esteja apto a retornar à atividade laboral habitual acompanhada de reconhecimento simultâneo de incapacidade, o que configuraria contradição a exigir esclarecimentos nos termos do art. 480 do CPC. O que há é conclusão médica única e fundamentada de ausência de impedimento funcional relevante, compatível com o quadro clínico observado ao exame direto, dezoito anos após o evento que originou a lesão. Os documentos particulares trazidos pelo autor não são aptos a infirmar essa conclusão. Os atestados de afastamento do trabalho, a declaração médica de 2009 relatando 60% de comprometimento da função motora da cintura escapular e as declarações hospitalares sobre as cirurgias realizadas em 2008 e 2009 referem-se ao período agudo do tratamento cirúrgico, quando ainda em curso a convalescença, e não ao estado clínico atual do periciando, que o perito judicial examinou pessoalmente já consolidado. O atestado mais recente, de janeiro de 2025 limita-se a relatar dor crônica e dificuldade subjetiva na realização de atividades, sem apontar qualquer limitação funcional objetiva ou impedimento de longo prazo apto a contrariar o exame pericial judicial, produzido com neutralidade e exame físico direto. Quanto à alegação de que o magistrado não estaria vinculado ao laudo pericial, o argumento é correto em abstrato, nos termos do art. 479 do CPC, mas não socorre o recorrente no caso concreto, pois não há nos autos elementos técnicos consistentes que contrariem a conclusão pericial, sendo insuficientes os documentos médicos particulares defasados no tempo e desprovidos de exame físico atual e presencial do periciando. As condições pessoais do autor, como a idade de 62 anos, a baixa escolaridade e a atividade habitual de soldador, embora relevantes no juízo de ponderação exigido pelo modelo biopsicossocial, pressupõem a prévia caracterização de impedimento funcional nas estruturas ou funções do corpo, o que não restou demonstrado nos autos. Não há, portanto, base fática sobre a qual incidir a análise dos fatores sociais e pessoais invocados no recurso. Não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tal como corretamente decidido na sentença recorrida, sendo dispensável, por consequência, a realização de perícia social pretendida no recurso. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. Todas as questões constitucionais discutidas estão consideradas para efeito de recurso futuro (prequestionamento), conforme RE AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, DJe 14/08/2008. Após o trânsito em julgado, os autos voltam ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. A.S. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020225-04.2026.4.05.8100 RECORRENTE: ROGERIO VIEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Dias Fernandes e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 2ª Relatoria

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