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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AUTOS Nº 0020224-30.2026.8.16.0000 AI despacho Sobrestado o recurso para aguardar-se a solução administrativa perante o DETRAN/PR, o agravante, no mov. 40.1, noticiou encontrar-se o procedimento de regularização em fase de conclusão, restando providência final, e requereu prazo suplementar. O Juízo de origem, por sua vez, deferiu no mov. 343.1 prazo adicional de 30 (trinta) dias para a finalização das diligências, com posterior comprovação documental da regularização ou justificativa da impossibilidade. Como a subsistência do interesse recursal depende diretamente do desfecho da diligência administrativa em curso, não se mostra adequado, neste plano de cognição sumária, antecipar conclusão sobre eventual perda superveniente do objeto. Aguarde-se, pois, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias deferido no mov. 343.1, permanecendo os autos sobrestados na Secretaria. Decorrido o prazo, intime-se o agravante para que, em 10 (dez) dias úteis, informe acerca da conclusão do procedimento administrativo, comprove documentalmente a efetiva regularização da documentação do veículo perante o DETRAN/PR e esclareça se subsiste interesse no prosseguimento do recurso, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data registrada no sistema. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta