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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0020223-53.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JESSIKA OLIVEIRA QUEIROZ DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL, AME DIGITAL BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JESSIKA OLIVEIRA QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S/A e de AME DIGITAL BRASIL LTDA. Narra a autora ser titular do cartão de crédito “AME GOLD MASTERCARD”, regularmente utilizado e com faturas quitadas em dia. Relata que, em 27/04/2026, teve transação recusada no estabelecimento Brazettus Churrascaria & Pizzaria, com exibição da mensagem “desbloqueio do cartão”, e que, em 07/05/2026, nova transação foi recusada, desta vez com a mensagem “TRANSAÇÃO NÃO PERMITIDA PARA O CARTÃO – NÃO TENTE NOVAMENTE”, apesar de possuir limite disponível e histórico regular de pagamentos, circunstâncias que lhe causaram constrangimento perante terceiros. Citada, a ré AME DIGITAL BRASIL LTDA contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não deter gerência sobre a aprovação de crédito ou de transações, atribuição que seria exclusiva do Banco do Brasil. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil e de comprovação do dano moral. A ré BANCO DO BRASIL S/A contestou arguindo, em preliminar, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou exercício regular de direito, liberdade contratual das instituições financeiras para concessão ou não de crédito, ausência de comprovação do dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova. A autora impugnou as contestações, sustentando que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do produto financeiro ofertado sob a marca AME, e que nenhuma delas trouxe aos autos prova apta a justificar as recusas. Realizada audiência de instrução, sem acordo, foi encerrada a instrução, com previsão de sentença para 15/07/2026. Remetidos os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, este declinou da competência (ID 253014997), com fundamento no Ato nº 1.371/2026, que excluiu da competência daquele Núcleo os processos submetidos ao microssistema dos Juizados Especiais. Diante disso, e não tendo a sentença ali eventualmente proferida (ID 100349331) chegado a ser regularmente disponibilizada ou intimada às partes, tampouco apreciados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 246898286), cumpre a este Juízo, natural e materialmente competente, apreciar o mérito da causa com base no conjunto probatório já formado nos autos. DECIDO Rejeito a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil quanto à impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a autora sequer formulou tal pedido na petição inicial, inexistindo, portanto, objeto sobre o qual decidir. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por AME DIGITAL BRASIL LTDA. O cartão de crédito objeto da lide é comercializado sob a marca AME, produto resultante de parceria comercial entre as rés, circunstância que insere a corré na cadeia de fornecimento do serviço financeiro disponibilizado à consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual divisão interna de atribuições entre as rés quanto à administração do crédito, à falta de comprovação documental específica nesse sentido, não afasta a legitimidade passiva de quem associa sua marca ao produto ofertado ao consumidor e dele aufere proveito econômico. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma. É incontroverso que o cartão de crédito da autora teve transações recusadas em 27/04/2026 e 07/05/2026, sendo que o próprio Banco do Brasil reconhece, em sua manifestação processual, que houve limitação da função crédito por critérios internos de análise de risco e por supostas pendências financeiras perante terceiros. Ocorre que nenhuma das rés trouxe aos autos elemento probatório apto a demonstrar a existência de tais pendências, consulta a órgãos de proteção ao crédito, relatório de análise de risco ou comprovante de comunicação prévia da restrição, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a autora comprovou documentalmente a existência de limite de crédito disponível e o pagamento regular e tempestivo das faturas, circunstâncias não impugnadas especificamente pelas rés, que se limitaram a teses genéricas sobre a liberdade contratual das instituições financeiras para conceder ou não crédito, tese estranha à controvérsia dos autos, já que não se discute a concessão de novo crédito, mas a recusa de transações em cartão já ativo e com limite disponível. A recusa reiterada, por duas vezes em curto intervalo, de transações legítimas, sem qualquer aviso prévio e acompanhada de mensagem sugestiva de irregularidade por parte da consumidora, expondo-a perante terceiros em estabelecimentos comerciais, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. Prejudicada a análise da inversão do ônus da prova, já que a própria instrução dos autos demonstrou a falha na prestação do serviço, independentemente da regra de distribuição do encargo probatório. Considerando a reiteração da falha, a ausência de justificativa idônea, a exposição perante terceiros e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar, solidariamente, BANCO DO BRASIL S/A e AME DIGITAL BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Existindo recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e certifique-se sobre a data de intimação desta sentença, a apresentação ou não de contrarrazões e o recolhimento ou não do preparo recursal. Em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal independentemente de novo despacho. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM
2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0020223-53.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JESSIKA OLIVEIRA QUEIROZ DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL, AME DIGITAL BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JESSIKA OLIVEIRA QUEIROZ em face de BANCO DO BRASIL S/A e de AME DIGITAL BRASIL LTDA. Narra a autora ser titular do cartão de crédito “AME GOLD MASTERCARD”, regularmente utilizado e com faturas quitadas em dia. Relata que, em 27/04/2026, teve transação recusada no estabelecimento Brazettus Churrascaria & Pizzaria, com exibição da mensagem “desbloqueio do cartão”, e que, em 07/05/2026, nova transação foi recusada, desta vez com a mensagem “TRANSAÇÃO NÃO PERMITIDA PARA O CARTÃO – NÃO TENTE NOVAMENTE”, apesar de possuir limite disponível e histórico regular de pagamentos, circunstâncias que lhe causaram constrangimento perante terceiros. Citada, a ré AME DIGITAL BRASIL LTDA contestou arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, por não deter gerência sobre a aprovação de crédito ou de transações, atribuição que seria exclusiva do Banco do Brasil. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade civil e de comprovação do dano moral. A ré BANCO DO BRASIL S/A contestou arguindo, em preliminar, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou exercício regular de direito, liberdade contratual das instituições financeiras para concessão ou não de crédito, ausência de comprovação do dano moral e impugnou a inversão do ônus da prova. A autora impugnou as contestações, sustentando que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do produto financeiro ofertado sob a marca AME, e que nenhuma delas trouxe aos autos prova apta a justificar as recusas. Realizada audiência de instrução, sem acordo, foi encerrada a instrução, com previsão de sentença para 15/07/2026. Remetidos os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, este declinou da competência (ID 253014997), com fundamento no Ato nº 1.371/2026, que excluiu da competência daquele Núcleo os processos submetidos ao microssistema dos Juizados Especiais. Diante disso, e não tendo a sentença ali eventualmente proferida (ID 100349331) chegado a ser regularmente disponibilizada ou intimada às partes, tampouco apreciados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil (ID 246898286), cumpre a este Juízo, natural e materialmente competente, apreciar o mérito da causa com base no conjunto probatório já formado nos autos. DECIDO Rejeito a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil quanto à impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a autora sequer formulou tal pedido na petição inicial, inexistindo, portanto, objeto sobre o qual decidir. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por AME DIGITAL BRASIL LTDA. O cartão de crédito objeto da lide é comercializado sob a marca AME, produto resultante de parceria comercial entre as rés, circunstância que insere a corré na cadeia de fornecimento do serviço financeiro disponibilizado à consumidora, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual divisão interna de atribuições entre as rés quanto à administração do crédito, à falta de comprovação documental específica nesse sentido, não afasta a legitimidade passiva de quem associa sua marca ao produto ofertado ao consumidor e dele aufere proveito econômico. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma. É incontroverso que o cartão de crédito da autora teve transações recusadas em 27/04/2026 e 07/05/2026, sendo que o próprio Banco do Brasil reconhece, em sua manifestação processual, que houve limitação da função crédito por critérios internos de análise de risco e por supostas pendências financeiras perante terceiros. Ocorre que nenhuma das rés trouxe aos autos elemento probatório apto a demonstrar a existência de tais pendências, consulta a órgãos de proteção ao crédito, relatório de análise de risco ou comprovante de comunicação prévia da restrição, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC, e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a autora comprovou documentalmente a existência de limite de crédito disponível e o pagamento regular e tempestivo das faturas, circunstâncias não impugnadas especificamente pelas rés, que se limitaram a teses genéricas sobre a liberdade contratual das instituições financeiras para conceder ou não crédito, tese estranha à controvérsia dos autos, já que não se discute a concessão de novo crédito, mas a recusa de transações em cartão já ativo e com limite disponível. A recusa reiterada, por duas vezes em curto intervalo, de transações legítimas, sem qualquer aviso prévio e acompanhada de mensagem sugestiva de irregularidade por parte da consumidora, expondo-a perante terceiros em estabelecimentos comerciais, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral indenizável. Prejudicada a análise da inversão do ônus da prova, já que a própria instrução dos autos demonstrou a falha na prestação do serviço, independentemente da regra de distribuição do encargo probatório. Considerando a reiteração da falha, a ausência de justificativa idônea, a exposição perante terceiros e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar, solidariamente, BANCO DO BRASIL S/A e AME DIGITAL BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Existindo recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e certifique-se sobre a data de intimação desta sentença, a apresentação ou não de contrarrazões e o recolhimento ou não do preparo recursal. Em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal independentemente de novo despacho. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM